Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 067/20.5BCLSB |
| Data do Acordão: | 01/14/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | É de admitir a revista do acórdão do TCA que manteve a decisão do TAD - que havia julgado procedente o pedido de anulação das sanções de interdição de recinto desportivo e de multa aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF [abrigo, nomeadamente do art. 118.º do Regulamento Disciplinar da LPFP] e impostas a SAD - porque as questões decidendas gozam de relevância jurídica fundamental, envolvendo o cotejo e articulação de variado quadro normativo que importa que seja devidamente dilucidado por este Supremo Tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27017 |
| Nº do Documento: | SA120210114067/20 |
| Data de Entrada: | 12/04/2020 |
| Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOl |
| Recorrido 1: | SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 286/323 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, negando provimento ao recurso que havia deduzido, manteve a decisão arbitral do TAD [proferida nos processos n.ºs 8/2019 e 17/2019 e datada de 13.07.2020], que havia concedido provimento à impugnação da SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD [SLB …, SAD] e revogado os acórdãos: i) de 12.02.2019, proferido pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF [no âmbito do Processo Disciplinar n.º 60-16/17, que lhe tinha imposto a sanção de interdição de recinto desportivo por 04 jogos e a sanção de multa de 375 UC, fixada em 28.688,00 €, pela prática, em concurso real, sete infrações disciplinares, p. e p. pelo art. 118.º do RD LPFP, por inobservância dos deveres previstos nos arts. 06.º, als. a), c), l) e n), e 11.º do Anexo VI do RC LPFP (Regulamento de Prevenção da Violência), bem como nos arts. 07.º, n.ºs 1 e 2; 08.º, n.º 1, als. e), i) e n), e 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30.07, na redação dada pela Lei n.º 52/2013, de 25.07 (Regime Jurídico do Combate à Violência, ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos)]; e, ii) de 09.04.2019, proferido pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF [no âmbito do Processo Disciplinar n.º 25-18/19, que lhe tinha imposto a sanção de interdição de recinto desportivo por 01 jogo e a sanção de multa de 75 UC, fixada em 5.740,00 €, pela prática de uma infração disciplinar, p. e p. pelo art. 118.º do RD LPFP, por inobservância dos deveres previstos no art. 06.º, als. a), c), l) e n), e 11.º do Anexo VI do RC LPFP (Regulamento de Prevenção da Violência), bem como nos arts. 07.º, n.ºs 1 e 2, 08.º, n.º 1, als. e), i) e n), e 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30.07, na redação dada pela Lei n.º 52/2013, de 25.07 (Regime Jurídico do Combate à Violência, ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos)]. 2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 332/404] na relevância social e jurídica das questões/objeto de litígio [respeitantes às atribuições e competências - concorrenciais ou não - no quadro das relações do direito disciplinar e do direito contraordenacional entre pessoas coletivas e órgãos (IPDJ e FPF) com responsabilidades em matéria de prevenção da violência no desporto, bem como da caracterização do apoio dos clubes a grupos organizados de adeptos não legalizados no contexto e contornos do ilícito disciplinar em crise, sua natureza e elementos do respetivo tipo] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, mormente dos arts. 118.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, 06.º, als. a), c), l) e n), e 11.º do Anexo VI do RC LPFP [Regulamento de Prevenção da Violência], 07.º, n.ºs 1 e 2, 08.º, n.º 1, als. e), i) e n), e 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30.07 [na redação dada pela Lei n.º 52/2013, de 25.07]. 3. A «SLB …, SAD» produziu contra-alegações com pedido de ampliação do objeto de recurso [cfr. fls. 414/519], tendo nas mesmas pugnado, desde logo, pela não admissão do mesmo. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAD julgou totalmente procedente a impugnação que a «SLB …, SAD» havia dirigido aos acórdãos do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, revogando o sancionamento que os mesmos tinham imposto [cfr. fls. 4/45]. 7. O TCA/S manteve a decisão arbitral, fundando o seu juízo no entendimento de que «não estão preenchidos os elementos típicos objetivos da norma do art. 118.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional» dado que «… o apoio provado da recorrida às claques DV e NNB, traduzido na permissão de bandeiras, faixas e tarjas no interior dos estádios de futebol no decurso dos jogos dos autos, não criaram as situações de perigo concreto descritas no art. 118.º do RD LPFP, designadamente situações de insegurança», pois a «norma define um ilícito disciplinar de perigo concreto porque, na construção do tipo, o perigo vale o mesmo que o dano, porque é o perigo que constitui a forma de violação do bem jurídico; o perigo é elemento do tipo legal, sendo os bens jurídicos protegidos a segurança pública, os princípios da ética e da verdade desportiva, a imagem e o bom nome das competições de futebol)» e a «entrada, a instalação, o uso, a desinstalação de material coreográfico pelas claques dos DV e NNB nos jogos assinalados nos autos, dessa utilização não resulta provada a verificação de um concreto pôr-em-perigo, face à previsão no tipo de ilícito da criação de perigo para a segurança pública», sendo que a FPF «não dispunha de competência legal para punir e aplicar à Sport Lisboa e Benfica o disposto no art. 14.º, n.º 2, 7 e 8 da Lei n.º 39/2009. O que significa que o recurso interposto pela FPF improcede também nesta parte». 8. A FPF, aqui ora recorrente, para além da relevância social e jurídica do litígio, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado. 9. Mostra-se inequívoco que as questões decidendas e que foram supra elencadas gozam de relevância jurídica fundamental, porquanto as mesmas assumem carácter paradigmático e exemplar, já que nelas se verifica capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetíveis de se projetarem ou de serem transponíveis para fora do âmbito dos autos, para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. 10. Temos, por outro lado, que as referidas questões revelam-se ser dotadas de complexidade jurídica, revelada pelo facto da sua análise envolver o cotejo e articulação de variado quadro normativo que importa que seja devidamente dilucidado por este Supremo Tribunal. 11. De tudo o exposto ressalta, assim, legitimada e justificada a admissão do recurso de revista, para reanálise do assunto e demais objeto com vista a uma esclarecida aplicação do direito. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 14 de janeiro de 2021 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho |