Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0391/18.7BECTB |
| Data do Acordão: | 06/08/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | REGIME GERAL CONTRA-ORDENAÇÃO DIREITO DE DEFESA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS |
| Sumário: | I - A falta de audição das testemunhas indicada pelo arguido não constitui, em si mesma, uma nulidade insanável do processo de contraordenação tributária nem dela decorre, em si mesma, a violação do direito de defesa; II - Não padece de falta de fundamentação a decisão judicial que confirma a desnecessidade da inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido explicando que não foram invocados quaisquer factos que pudessem servir para afastar os pressupostos da punibilidade e que, tendo a coima sido fixada pelo seu valor mínimo, a audição das testemunhas também não poderia relevar para a sua graduação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29512 |
| Nº do Documento: | SA2202206080391/18 |
| Data de Entrada: | 10/08/2021 |
| Recorrente: | A....., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |