Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0391/18.7BECTB |
| Data do Acordão: | 06/08/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | REGIME GERAL CONTRA-ORDENAÇÃO DIREITO DE DEFESA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS |
| Sumário: | I - A falta de audição das testemunhas indicada pelo arguido não constitui, em si mesma, uma nulidade insanável do processo de contraordenação tributária nem dela decorre, em si mesma, a violação do direito de defesa; II - Não padece de falta de fundamentação a decisão judicial que confirma a desnecessidade da inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido explicando que não foram invocados quaisquer factos que pudessem servir para afastar os pressupostos da punibilidade e que, tendo a coima sido fixada pelo seu valor mínimo, a audição das testemunhas também não poderia relevar para a sua graduação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29512 |
| Nº do Documento: | SA2202206080391/18 |
| Data de Entrada: | 10/08/2021 |
| Recorrente: | A....., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A….., LDA, pessoa colectiva n.º ….., com os demais sinais nos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 17402018060000004830, que correu termos no Serviço de Finanças de Sousel, pela qual foi condenada ao pagamento de uma coima no valor de EUR 1.639,43 e custas processuais no montante de EUR 76,50, por falta de pagamento de imposto (IVA), em 15.05.2018, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, n.º 2 e alínea a), do n. 5 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida; II - O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida; III - Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; IV - É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa; V - A consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência; VI - A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas; VII - O pleno exercício do direito de defesa no processo contra ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art.º 32º da CRP e vem previsto no Art.º 71º do RGIT; VIII - Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados; IX - Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “a quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativas, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito; X - A Meritíssima juiz “a quo”, na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e apresentar provas, violou o seu direito de defesa; XI - Abrindo assim a via do presente recurso; XII - A decisão de aplicação da coima deveria ter sido tomada apenas e só, após a inquirição das testemunhas; XIII - Com o que isso significa de falha na decisão de um elemento de prova relevante para a defesa; XIV - O direito de defesa que, no caso concreto, não só foi violado pela não inquirição das testemunhas, como não foram indicadas razões bastantes para justificar a desnecessidade de inquirição; XV - “O dever de fundamentação das decisões judiciais não se cumpre com a indicação de uma qualquer razão, mas com o enunciado das razões que seguindo um caminho de lógica jurídica apontem para uma verdadeira outorga da tutela jurisdicional efectiva. Os Juízes existem nos tribunais para dirimirem conflitos em conformidade com a lei, com obrigação de efectuar todo o esforço intelectual possível para que não seja denegada a tutela jurisdicional efectiva. Quando não aceitam uma pretensão que lhe é presente têm que ter o particular cuidado de explicar o raciocínio lógico que seguiram para a parte ficar ciente da sua falta de razão, sendo que a autoridade das decisões judiciais, assente na lei deve emergir delas próprias, do seu conteúdo, da sã utilização dos conceitos jurídicos e não ser imposta por forças ou interesses exteriores à relação material controvertida em que o Juiz não tem qualquer interesse próprio, sendo um terceiro imparcial chamado a dirimir o conflito em conformidade com a lei.” Texto constante da decisão sumária do Supremo Tribunal Administrativo de 23.03.2017, tirado do Recurso de Contra Ordenação n.º 539/16-30, subscrito pelo signatário; XVI - A Meritíssima juiz “a quo” ao decidir sobre a violação do direito de defesa, enuncia em síntese, a falta de violação do direito, com o cumprimento pela AT de todas as notificações que permitiriam o exercício do direito por parte da Recorrente; XVII - Limita-se pois a enunciar o cumprimento da letra da lei, no que diz respeito a todas as notificações para o exercício do direito, sem explicitar o raciocínio lógico que seguiu para sustentar o indeferimento da inquirição das testemunhas e com isso, a Recorrente entender e compreender, a “falta de razão que lhe assiste”; XVIII - A falta de fundamentação da sentença tem também tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o Art.º 379º, alínea a), que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no Art.º 374º, n.º 2, ambos do mesmo CPP; XIX - Revisitemos pois o tema suscitado na parte inicial deste segmento da Reclamação, fazendo-se lembrar que quanto a este ponto em concreto, faltou ao Meritíssimo juiz “a quo” ter o especial cuidado de explicar o raciocínio lógico que seguiu para que a Recorrente ficasse ciente da improcedência dos seus recursos e consequentemente da sua falta de razão; XX - Face ao exposto, nos termos conjugados do Art.º 64º, n.º 4 do RGCO com o Art.º 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, aplicável por força do Art.º 41º, n.º1 daquele Regime, a douta sentença sob recurso é nula, por falta de fundamentação; XXI - O nº 10 do artigo 32º da CRP é claro na afirmação de que o arguido em processo contra-ordenacional tem o direito de defesa, norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais – Art.º 18º n.º 1 da CRP; XXII - Essas violações concretizam-se numa nulidade, a prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal e essa nulidade foi tempestivamente arguida pela recorrente; XXIII - Conforme emanado do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 2ª Série I-A, de 2003-01-25, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.” XXIV - A interpretação dada pela sentença sob recurso ao Direito de Defesa da sociedade arguida em processo contra ordenacional, cuja letra da lei, resultante do Art.º 70º e 71º do RGIT e do Art.º 50º do RGCO conjugados com o n.º 10 do Art.º 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP), padece de inconstitucionalidade, cuja arguição aqui se deixa alegada para todos os efeitos e cominações legais; XXV - Aliás, a mencionada interpretação do preceito legal, conflitua com o princípio da investigação e da descoberta da verdade material, ínsitos no Código de Processo Penal, “ex vi” Art.º 3º alínea b) do RGIT e Art.º 41º do RGCO; XXVI - Ao indeferir a audição das testemunhas indicadas pela ora recorrente, com o fundamento abstracto e genérico, sem conteúdo concreto, a AT fez uma interpretação dos normativos então invocados, o Art.º 50º do RGCO e Art.º 70º e 71º ambos do RGIT, desconformes à “Lex Fundamentalis”; XXVII - Daqui resulta que, ao não inquirir as testemunhas arroladas, com base, apenas, naquela interpretação das normas em referência, desconforme à Constituição, nos termos em que se deixou alegado e ao não consignar, nos autos, de modo fundamentado, as concretas razões pelas quais tais audições eram indeferidas e quais as concretas razões porque tais inquirições se revelavam desnecessárias para a decisão a proferir no processo e dessa forma justificando a não realização das diligências probatórias, devida e atempadamente requeridas pela arguida no âmbito do seu direito, constitucionalmente consagrado, de defesa em processo contra-ordenacional, impõe-se concluir, ter sido violado o direito de defesa desta; XXVIII - Ocorrendo a nulidade de todo o procedimento a partir da apresentação da defesa pela arguida com a consequente nulidade da decisão administrativa e dos actos posteriores, dela decorrente, tudo, nos termos conjugados do Art.º 50º do RGCO, com o Art.º 70º e 71º, ambos do RGIT e com o Art.º 32º n.º 10 da CRP, e ainda com o Art.º 61º, n.º 1 alínea g) e o Art.º 119º n.º 1 alínea c), ambos do Código de Processo Penal, (CPP) “ex vi” alínea b) do Art.º 3º do RGIT e Art.º 41º do RGCO;
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.».
Coloca a Recorrente questão relativa à violação do direito de defesa da arguida por ter sido dispensada a audição das testemunhas indicadas no procedimento contra-ordenacional, no âmbito do seu direito de defesa, invocando a nulidade da sentença recorrida por padecer de falta de fundamentação e por ter violado preceitos legais previstos no CPP, no RGCO e jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente, a resultante do assento n° 1/2003 de 28/11/2002. Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, não assistir razão à recorrente. Como resulta da matéria fáctica dada como provada, no processo de contraordenação a arguida, ora recorrente, foi correctamente notificada para o exercício do direito de defesa e exerceu-o, tendo sido proferido despacho fundamentado a dispensar a inquirição de testemunhas que indicou. Da análise da decisão judicial recorrida, verifica-se que dela constam os respectivos fundamentos que suportam a decisão, quer de facto, quer de direito, sendo elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu. A douta sentença recorrida não só considerou que estava fundamentada a decisão do órgão instrutor para não proceder à audição das testemunhas inquiridas como avaliou o acerto de tal decisão tendo concluído pela inexistência de utilidade para a descoberta da verdade material da produção da prova testemunhal com a seguinte expressa fundamentação: “A Recorrente limitou-se, na sua defesa escrita, a uma impugnação meramente genérica e abstracta, não tendo invocado quaisquer factos cuja prova fosse susceptível de afastar os pressupostos de punibilidade. Acresce, por último, que a prova testemunhal não tem especial força probatória, porquanto as testemunhas não são ajuramentadas (cfr. n.º 2 e 3 do RGIT). Neste contexto, afigura-se que os depoimentos seriam de fraca ou nenhuma importância para o sentido da decisão recorrida, não só para o juízo de imputação da infracção como também para a determinação da medida da coima (que, como assinalado pela entidade administrativa veio a ser fixada pelo seu mínimo). Sendo assim, não se descortina em que medida as diligências probatórias requeridas pela Recorrente poderiam ser úteis à descoberta da verdade material, pelo que se impõe concluir que bem andou a Autoridade Tributária ao recusar a realização das diligências de prova requeridas pela Recorrente. Atento o exposto não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima (prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT conjugada com o n.º 2 do artigo 79.º do mesmo diploma legal). Mais, não verifica qualquer nulidade decorrente da “insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.” nos termos previstos na invocada alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP). A Recorrente invoca ainda que a não realização das diligências probatórias requeridas configura a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do CPP. No entanto, a falta de inquirição de testemunhas não é de equiparar à ausência do arguido, pelo que improcede, também, nessa parte, a alegação da Recorrente (neste exacto sentido e com referência a mais jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.12.2019, proferido no âmbito do Processo n.º 0173/17.3BEBJA, disponível em www.dgsi.pt). A Recorrente, ainda que de forma redundante, alega a inconstitucionalidade da interpretação dada pela Autoridade Tributária aos artigos 70.º e 71.º do RGIT, por violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP. De forma redundante porque se limita a repetir o já alegado e a enquadrar tal alegação, não em nulidade como fez anteriormente, mas em inconstitucionalidade. Ora, em face de todo o exposto, é de concluir, sem necessidade de amplas considerações, que não se verifica a invocada inconstitucionalidade, porquanto o direito de defesa da Recorrente não foi beliscado…” Em consequência, a sentença recorrida está em conformidade com o estabelecido o no artigo 374.º n.º2 do C.P.P., não se verificando a nulidade que se invoca, nos termos do 379.º, a), do C.P.P.. As demais questões suscitadas pela Recorrente reconduzem-se a saber: - Se a falta de inquirição de testemunhas indicadas na defesa apresentada perante a autoridade administrativa constitui nulidade insanável ou a prevista no art. 119.º n.º 1 c) da C.R.P. e ocorre com a mesma violação dos direitos de defesa a que se referem conjugadamente os artigos 32.º n.º 10 da C.R.P., 50.º do R.G.C.O., 70.º e 71.º do R.G.I.T., 61.º g) do C.P.P. e do princípio da investigação ou da verdade material ínsito no C.P.P., aplicável por força do art. 3.º, a), e 41.º do R.G.C.O.. Ora, tais questões já foram objecto de análise pelo douto Acórdão do STA proferido em 11-12-2019, no processo 0173/17.3BEBJA, cujos fundamentos, com a devida vénia, se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, apenas se passando a transcrever o respectivo sumário: “I - A inquirição de testemunhas indicadas na defesa apresentada na fase administrativa do processo de contraordenação tributária só não é de dispensar de existirem dúvidas suscetíveis de abalar o auto de notícia. II - Se com a dita prova se pretendia comprovar não ter sido recebido de clientes valor de IVA que tinha sido liquidado, bem como imputar responsabilidade também ao TOC, tais dúvidas não resultam, pois, a partir da alteração introduzida na al. a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, deixou de relevar que o IVA tivesse sido recebido e, tendo a infração sido imputada a título de negligência, esta é já a forma mínima de imputação subjetiva. III - Podia, assim, a mesma ser dispensada, nos termos do art. 71.º n.º 2 do R.G.I.T.. IV - A falta da dita inquirição não constitui nulidade insanável ou a nulidade prevista no art. 119.º n.º 1 c) da C.R.P., nem de tal decorre a violação do direito de defesa a que se referem conjugadamente os artigos 32.º n.º 10 da C.R.P., 50.º do R.G.C.O., 70.º e 71.º do R.G.I.T., 61.º, g), do C.P.P., bem como ainda do princípio da investigação ou da verdade material ínsito no C.P.P.”. Pelo exposto, emito parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.»
*** 2. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A 08.06.2018 foi autuado, no Serviço de Finanças de Sousel, o processo de contra-ordenação n.º 17402018060000004830, contra A….., Lda., por falta de entrega de prestação tributária dentro do prazo (IVA), no período 2018/03T, cujo prazo de cumprimento da obrigação terminou em 15.05.2018, como decorre do auto de notícia que aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente: “(…) Montante de imposto exigível: 5.464,77 – cfr. autuação e auto de notícia de fls. 3 e 4 do processo em suporte informático. 2. Em 12.06.2018 foi elaborado o ofício de notificação para apresentação de defesa, do qual constam os mesmos elementos que integram o auto de notícia, destinado a notificar a Recorrente nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do RGIT – cfr. ofício de notificação de fls. 6 do processo em suporte informático. 3. Em 27.06.2018 a Recorrente apresentou defesa escrita no âmbito do processo de contraordenação, na qual requereu a inquirição de duas testemunhas – cfr. fls. 7 a 19 do processo em suporte informático. 4. No âmbito da defesa escrita a Recorrente pediu a apensação do processo a outros que pendem no Serviço de Finanças, alega que o auto de notícia é omisso quanto à imputação subjectiva dos factos e a notificação para o exercício do direito de defesa não dá a conhecer os elementos indispensáveis a uma cabal pronúncia sobre os factos que lhe são imputados e, por mera, cautela, impugna em abstracto toda a factualidade por não corresponder à verdade – cfr. defesa de fls. 7 a 19 do processo em suporte informático. 5. Em 15.06.2018 o Chefe do Serviço de Finanças de Sousel elaborou a “Decisão de Fixação da Coima”, no âmbito do processo de contra-ordenação, que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “A arguida A….., Lda., com o nipc ….., com sede na ….., …, em Sousel, responde nos autos por falta de entrega, simultaneamente com a declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) respeitante ao período 2018/03T, do valor de € 5.464,77 daquele imposto, cujo prazo de pagamento decorreu até 2018-05-15, infringindo assim o disposto no nº 1 do art° 27° e na al. a) do nº 1 do artº 41º do Código do IVA. Resulta dos autos, nomeadamente das diligências adicionais levadas a cabo, que a conduta descrita terá sido apenas negligente. 6. Tal comportamento ilícito está previsto nos nº 1 e 2, al. a) do n.º 5 do art° 114° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e no nº 4 do art° 26°, do mesmo diploma legal. O processo tem por base um auto de notícia levantado nos termos do art° 57° do RGIT, pelo que, nos termos do nº 2 do art° 69° do mesmo diploma legal está dispensada a investigação e instrução. A arguida foi validamente notificada em 2018-06-17, de conformidade com o disposto no art° 70° do mesmo Código para no prazo de 10 dias apresentar defesa, vindo a apresentá-la por escrito no dia 2018-06-28, com o registo de entrada nº 2018E001965371. Alega a ausência do elemento subjetivo do tipo, porquanto, por um lado, a notificação não fornece à arguida o preenchimento do elemento subjetivo, a culpa, seja sob a forma de dolo, seja sob a forma de negligência e, por outro lado, porque o ilícito de que vem acusada não lhe é subjetivamente censurável. Invoca ainda a violação do direito de defesa, uma vez que a notificação para a defesa não deu a conhecer à arguida os elementos indispensáveis para que esta se pronunciasse sobre os factos pelos quais está indiciada, impedindo o exercício do contraditório e prejudicando a sua defesa, concretamente por terem sido omitidos os pressupostos da punição e a sua intensidade. Resulta do artigo 24°/1 do RGIT que, salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência. Quer isto dizer que, nada sendo dito quanto ao elemento subjetivo do ilícito, a contra-ordenação tributária imputada ao seu agente considera-se praticada a título de negligência, não se reconhecendo à arguida razão neste aspeto. Com a notificação para o exercício do direito de defesa foram transmitidos todos os elementos indispensáveis para que a arguida se pudesse defender de forma adequada e assim exercer o devido contraditório. Daquela notificação constam os factos que lhe vêm imputados: falta de entrega do IVA referente ao período 2018/03, no montante de € 5.464,77, que deveria ter sido entregue nos cofres do Estado até 2017-05-15. Consta ainda que tais factos constituem infração ao abrigo do disposto nos artigos 27º, nº 1 e 41º, nº 1 al. a), do CIVA e são sancionados nos termos do artº 114°, nºs 2 e 5, al. a) e 26°, n° 4, do RGT, com uma coima no mínimo de € 383,56 e no máximo de € 1.278,55. Foi ainda transmitido que poderia, no prazo de 10 dias, apresentar defesa escrita ou verbal, juntando ao processo os documentos probatórios que entendesse. Mais foi informada a arguida de que se efetuasse o pagamento antecipado no mesmo prazo de 10 dias, beneficiaria da sua redução para o mínimo legal cominado e da redução para metade das custas, nos termos do art° 75°, nº 1, do RGIT, com a condição da regularização da situação tributária. Considera-se assim não assistir igualmente neste aspeto, razão à arguida, não havendo qualquer prejuízo para a defesa. A responsabilidade própria da arguida em relação à contra-ordenação deriva do art° 7° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável por força do art° 3° do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pela arguida e como autora material da contra-ordenação supra identificada. Em abstracto, a medida da coima aplicável ao arguido em relação à contra-ordenação praticada tem como limite mínimo o valor de € 1.639,43 e limite máximo o montante de € 5.464,77. Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade efectiva e subjectiva da contra-ordenação praticada; para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art° 27° do RGIT): [Imagem] Nestes termos, de acordo com o disposto no art° 79° do RGIT, e no uso da competência conferida pelo art° 52° do deste atendendo ao que determina o art° 27° do mesmo diploma legal, isto é, vista a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua situação económica e o benefício retirado da prática da contra-ordenação, aplico a coima de € 1.639,43 cominada no termos do n° 1, 2 e 5, al. a) do art° 114° e nº 4 do art° 26° do RGIT, com respeito pelos limites do art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas nos termos do nº 2 do Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, no valor de € 76,50. Visto ter sido aplicada a coima pelo valor seu mínimo, prescinde-se da audição das testemunhas indicadas – artº 55º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. (…)” – cfr. decisão de aplicação de coima de fls. 21 e 22 do processo em suporte informático. 7. 6. Em 04.07.2018 foi assinado o aviso de recepção do ofício destinado a notificar a Recorrente da decisão de aplicação de coima – cfr. ofício, registo postal e aviso de recepção de fls. 23 e 24 do processo em suporte informático. 8. Em 03.09.2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Sousel o presente recurso – cfr. fls. 39 a 57 do processo em suporte informático. *** 3. Vem o presente recurso interposto de decisão judicial que julgou improcedente o recurso de decisão administrativa que aplicou à Arguida uma coima no valor de € 1.639,43, «por falta de entrega, simultaneamente com a declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) respeitante ao período 2018/03T, do valor de € 5.464,77 daquele imposto». Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender que a decisão recorrida, ao manter a decisão administrativa que foi proferida sem que fossem inquiridas as testemunhas por si indicadas, violou ela própria o seu direito de defesa (conclusões “I.” a “XIV.”). E por entender que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação (conclusões “XV.” a “XX”). E por entender que a interpretação dada pela decisão recorrida às normas que prescrevem sobre o direito de defesa é inconstitucional (conclusões “XXI.” a “XXVII”). As questões a decidir são, por isso, a de saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação ou incorreu em erro no julgamento da questão de saber se a decisão administrativa violou o direito de defesa da Arguida. Quanto à primeira questão suscitada, é manifesto que a Recorrente não tem razão. Ou seja, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada. Fundamentalmente porque, ao contrário do que conclui a Recorrente (conclusão “XVII”), a Mm.ª Juiz não se limitou – no julgamento dessa questão – a enunciar as normas aplicáveis. Também explicou que, tendo a coima sido fixada pelo seu valor mínimo, a audição das testemunhas não poderia relevar para a sua graduação. E que, tendo-se a Recorrente limitado a «uma impugnação meramente genérica e abstrata» (isto é, não tendo sido invocados quaisquer factos que pudessem servir para afastar os pressupostos de punibilidade), os depoimentos não poderiam relevar para o sentido da decisão recorrida. Ou seja, explicou que a falta de audição das testemunhas, em fase administrativa, não poderia violar o seu direito de defesa porque, na sua defesa escrita, não foram alegados factos suscetíveis de prova. E um declaratário normal não teria qualquer dificuldade em apreender este raciocínio. Sobretudo se levarmos em conta que, no conteúdo dessa defesa escrita e na parte relativa à impugnação dos factos constantes do auto de notícia, a Recorrente se limitou a dizer que «Por mera cautela se impugna em abstrato toda a factualidade vertida no auto de notícia, que constitui a notificação para o exercício do direito de defesa, por não corresponder à verdade». Relativamente à segunda questão (a de saber se a decisão administrativa sem audição das testemunhas arroladas é ilegal ou inconstitucional), há que sublinhar desde já que a Mm.ª Juiz a quo decidiu por remissão por anterior acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que sobre ela se pronunciou em situação em tudo equivalente à dos autos, até porque as alegações e as conclusões daquele recurso são idênticas (ver o acórdão de 11 de dezembro de 2019 tirado no processo n.º 0173/17.3BEBJA e disponível em redação integral em www.dgsi.pt). Nesse acórdão se concluiu, na essência, que a falta de audição das testemunhas não constitui, em si mesma, uma nulidade insanável do processo de contraordenação tributária nem dela decorre, em si mesma, a violação do direito de defesa. Porque do artigo 71.º do Regime Geral das Infrações Tributárias decorre que a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa só tem lugar quando, em concreto e à luz do princípio do inquisitório, se revelar necessária para a descoberta da verdade. Entendimento que deve, aqui e agora, ser reafirmado, até porque a Recorrente não avança com argumentação que justifique a sua revisão. Na verdade, a Recorrente começa por remeter para jurisprudência da outra jurisdição e que não vem ao caso, porque não analisou as disposições contidas especialmente no regime das contraordenações tributárias. Sendo que, de qualquer modo, essa jurisprudência também não contrapõe ao sobredito, visto que o que ali se diz é que não se pode decidir não inquirir a(s) testemunha(s) indicada(s) pelo arguido por razões que não têm a ver com a necessidade da sua inquirição. Sendo que – ao contrário do que alega a Recorrente – as razões invocadas têm, precisamente, a ver com a desnecessidade da inquirição das testemunhas no caso concreto. Depois, a Recorrente convoca o artigo 50.º do RGCO. Que, todavia, não vem ao caso, porque não está em causa a falta de audição do arguido antes da aplicação da coima, mas a falta de inquirição das testemunhas que o arguido indicou quando foi ouvido e quando exerceu o seu direito de defesa. Adiante, a Recorrente reconhece que a autoridade administrativa não se encontra obrigada à realização das diligências de prova requeridas, mas contrapõe que as razões invocadas (e que acima enunciamos) não são suficientes para justificar fundadamente a sua decisão. Mas é a Recorrente que não explica convenientemente – nem sequer agora, em fase de recurso jurisdicional – porque é que entende que essas razões não são suficientes, parecendo até que pretende que, na dúvida, sempre seria de realizar a inquirição porque poderia daí resultar a «possibilidade da AT expandir o núcleo factual proposto da inquirição, caso, no decurso desta, se aperceba de que a testemunha possui outros conhecimentos relevantes para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa» (cit. extraída da pág. 15 das doutas alegações de recurso). Entendimento que, todavia, nunca poderíamos subscrever. Porque redundaria na inversão da regra estabelecida no artigo 71.º citado: em vez de a autoridade administrativa realizar a prova indicada pela defesa quando dela resultasse a necessidade da sua inquirição, passaria a ter que realizar a prova indicada para despistar a possibilidade de dela resultar alguma coisa de relevante. Ou seja, a prova seria sempre necessária, quanto mais não fosse para confirmar se seria realmente necessária. Sendo que aquela regra, por sua vez, também não viola o direito constitucional do arguido se defender. Porque não âmbito deste direito não se inclui o de serem ouvidas as testemunhas mesmo quando do exercício desse direito não decorra a necessidade da sua inquirição. De todo o exposto decorre que o recurso não merece provimento e que a decisão recorrida deve ser confirmada.
4. Conclusões I - A falta de audição das testemunhas indicada pelo arguido não constitui, em si mesma, uma nulidade insanável do processo de contraordenação tributária nem dela decorre, em si mesma, a violação do direito de defesa; II - Não padece de falta de fundamentação a decisão judicial que confirma a desnecessidade da inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido explicando que não foram invocados quaisquer factos que pudessem servir para afastar os pressupostos da punibilidade e que, tendo a coima sido fixada pelo seu valor mínimo, a audição das testemunhas também não poderia relevar para a sua graduação. 5. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente Lisboa, 8 de junho de 2022. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva. |