Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01352/15.3BEPNF |
Data do Acordão: | 06/19/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24691 |
Nº do Documento: | SA22019061901352/15 |
Data de Entrada: | 04/05/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1. A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, recorre para este Supremo Tribunal (ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 15 de Janeiro de 2019, que julgou procedente a oposição deduzida por A……….., com os sinais dos autos, contra a execução fiscal n.º 1880201401068709, instaurado pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso contra a sociedade “B…………, Lda” por dívida de IUC no montante de €571,89 e contra si revertida, para o que apresentou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigos 279º, 280º n.º 5, 281º, 282º e 286º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida pela revertida A………., NIF ………, à execução fiscal com o nº 1880201401068709, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, por uma dívida de IUC, no montante de €571,89, em que é executada “B………., Ld.ª”, pessoa coletiva n.º ………... 2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 214/215 dos autos no qual se pronuncia no sentido de que “a sentença recorrida revela-se (…) incongruente, pois assenta numa proposição que dá como assente, mas cuja demonstração não foi realizada”, pelo que “não pode manter-se” impondo-se “a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto em ordem a conhecer das questões que a oponente colocou ao tribunal (artigo 682.º, n.º 3, do CPC)”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir. - Fundamentação – 4. Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a oposição deduzida, por ilegalidade do projeto de reversão, por vício de forma, atenta a falta de fundamentação dessa decisão. 5. Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida: A) O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou, contra a executada originária, o processo de execução fiscal n.º 1880201401068709, para execução duma dívida de IUC de 2010, no montante de €571,89 (fls. 13). 6. Apreciando. A sentença recorrida nos presentes autos e as alegações da recorrente no presente recurso são - salvo quanto ao número do processo executivo e ao concreto montante do imposto exequendo - em tudo idênticas às que em causa estavam no processo n.º 1244/15.6BEPNF, julgado por este STA por Acórdão do passado dia 5 de Junho e por nós subscrito como adjunta. Aí se decidiu, em face do teor da alínea C) do probatório fixado – tido por determinante da procedência da oposição – que nesta alínea do probatório não foi incluído qualquer facto da vida real, como deveria, antes se trata de uma conclusão fáctico-juridica que deveria constar da fundamentação da decisão recorrida e não do rol dos factos provados. E que, em face do disposto nos artigos 123.º e 124.º do CPPT não é legalmente admissível que no segmento da sentença destinado à enumeração dos factos provados ou não provados o juiz emita juízos de valor, isto é, apreciações conclusivas de direito e/ou de facto. E isto porque, como nesse Acórdão também se consignou, ao ter levado ao probatório uma alínea com tal teor, o Sr. Juiz impede este Supremo Tribunal, desde logo, de emitir uma pronúncia segura quanto ao mérito do presente recurso. - Decisão – 7. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que seja instruída a causa com os fundamentos de facto necessários à decisão das questões colocadas pelas partes. Sem custas. Lisboa, 19 de Junho de 2019. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto. |