Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02922/18.3BEPRT
Data do Acordão:06/08/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P29534
Nº do Documento:SA22022060802922/18
Data de Entrada:04/28/2022
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida, em 15 de dezembro de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou procedente impugnação judicial, visando “decisão de indeferimento tácito da Reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de direitos anti-dumping, direitos convencionais, I.V.A e juros compensatórios, no montante global de € 73.358,63, emitida no âmbito do processo de cobrança a posteriori n.º 15/2017 da Alfândega de Leixões”, apresentada por A…………, Lda., …,.

Alegou e concluiu: «


a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € € 73.358,63 referente à declaração de importação DAU nº 23254599, de 28.12.2009.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, de 26.01.2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2009, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2009, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2017.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento antidumping não é conforme com o acordo antidumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos antidumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos antidumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos antidumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2017, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 73.358,63, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.»

*

A recorrida (rda) formalizou contra-alegação [e, subsidiariamente, requereu a ampliação do âmbito do recurso], que integra o seguinte quadro conclusivo: «


1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento no que respeita à apreciação efetuada quanto à revogação da disciplina legal europeia em matéria de direitos antidumping.
2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas,
4. Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5. É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9. Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10. Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.
11. Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12. Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13. Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17. Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18. Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19. Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.
21. Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22. Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23. O que não sucede no caso em apreço.
24. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.

Subsidiariamente,
28. A sentença recorrida errou ao concluir pela licitude da admissibilidade, utilização e valoração, por parte da Autoridade Tributária, de mensagens de correio eletrónico para a liquidação dos tributos em causa.
29. Tal atuação consubstancia a utilização de um meio de prova ilícito, porque obtido de forma ilícita, designadamente em violação do disposto no n.º 4 do artigo 34.º da CRP e n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, no n.º 8 do artigo 32.º, n.º 1 do artigo 26.º da CRP e o n.º 2 do artigo 12.º da CRP.
30. Do mesmo modo, o tribunal a quo errou ao considerar que o teor das mensagens de correio eletrónico aqui em apreço não se refere a matéria objeto de reserva da intimidade da vida privada.
31. A Constituição e a Lei são claras no sentido de só admitirem a compressão do direito à inviolabilidade da correspondência em circunstâncias muito específicas e muito exigentes.
32. Em especial, tal compressão só é admissível no quadro de um processo de natureza criminal e nunca no âmbito do procedimento tributário. (art. 63.º da LGT).
33. Por outro lado, o facto de o endereço eletrónico da correspondência em causa pertencer à sociedade Recorrente não afasta a aplicação do art. 34.º da CRP, o qual não protege apenas as pessoas singulares, mas, também, as pessoas coletivas (art. 12.º, n.º 2, da CRP).
34. Isto porque, como se sabe, a esfera profissional é uma manifestação e extensão da esfera pessoal de um indivíduo.
35. Ora, decidir-se como se decidiu na sentença recorrida é admitir ser permitida a utilização e divulgação de mensagens de correio eletrónico da Recorrente fora do processo de inquérito (criminal), em violação direta do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, bem como da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
36. Nestes termos, e conforme dispõe o art. 32.º, n.º 8, da CRP, “São nulas todas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
37. Pelo que se impõe a alteração da sentença recorrida, modificando o segmento decisório quanto à verificação do vício de utilização de prova proibida, declarando-se a nulidade da liquidação impugnada, com todas as consequências legais.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA NO QUE RESPEITA AO SEGMENTO IMPUGNADO NO ÂMBITO DA PRESENTE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO, CONCLUINDO-SE A VERIFICAÇÃO DO VÍCIO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA PROIBIDA E A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, COM TODAS AS DEMAIS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»

*

Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.

Notificadas as partes, a rda defendeu, em síntese: «


(…).
11. Ora, é importante referir desde já que, pelo referido alargamento do objeto do recurso, não pretendeu a Recorrida colocar em causa factos dados como assentes ou provados pelo TAF do Porto.
12. No que aos presentes autos respeita, a Recorrida pretende somente que seja novamente apreciada a questão (de Direito) da admissibilidade da recolha e aproveitamento daquelas mensagens de correio eletrónico no procedimento tributário.
13. Isto porque, e conforme melhor descreveu nas contra-alegações de recurso, entende a Recorrida que o TAF do Porto fez uma interpretação errada da norma contida no art. 34.º, n.º 4, da CRP que proíbe a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação,
14. Sendo que qualquer prova obtida nesse contexto – porque consubstancia uma indevida intromissão na vida privada – será, necessariamente, considerada nula (art. 32.º, n.º 8, da CRP).
15. A Recorrida circunscreveu o requerido alargamento do objeto do recurso, exclusivamente, a matéria de direito – a recolha, utilização e valoração de prova proibida no âmbito do procedimento de liquidação dos tributos em causa nos autos,
16. Matéria essa tratada pela lei fundamental (arts. 34.º, n.º 4, 32.º, n.º 8, 26.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, da CRP), mas também pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (art. 11.º, n.º 1),
17. Que o tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente, desconsiderando, ainda, a jurisprudência dos tribunais superiores, bem como a posição que tem vindo a ser defendida pela doutrina dominante nesta matéria (devidamente identificados nas contra-alegações de recurso).
18. Ora, a interpretação e aplicação daqueles normativos, em conformidade com o entendimento já sufragado pela jurisprudência e doutrina, é justamente o que a Recorrida requereu de V. Exas. no âmbito do alargamento do objeto do recurso,
19. E não, conforme se referiu, a apreciação da matéria de facto fixada pelo TAF do Porto.
20. Nesta medida, entende a Recorrida que este Supremo Tribunal Administrativo será competente, em razão da hierarquia, para apreciar o Recurso (ampliado nos termos requeridos), em estrita observância do disposto no art. 280.º do CPPT.
21. Em todo o caso, e como sempre, V. Exas. melhor decidirão e farão a devida justiça.»

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir a coligida exceção.

*******

# II.

Na sentença recorrida, surgem, como provados, estes factos: «


A) Foi realizada uma acção de inspecção à Impugnante, tendo sido elaborado Relatório da inspecção em 04/12/2017, com o seguinte teor:

(…).

Documento n.º 2 junto à P.I.
B) Em 14/12/2017 foi emitida liquidação de direitos anti-dumping, direitos convencionais, I.V.A e juros compensatórios, no montante global de € 73.358,63.
Documento n.º 3 junto à P.I..
C) A Impugnante apresentou Reclamação graciosa da liquidação.
Documento n.º 4 junto à P.I.. »

***

Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.

A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.

Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.

Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.).

E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.


Como, já, se havia avançado no despacho, preliminar, acima mencionado, perscrutado o conteúdo das conclusões formuladas, pela rda, sem perder de vista a alegação que sintetizam, no que tange à requerida ampliação do âmbito do recurso (Com a cobertura, legitimante, do art. 636.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).), interposto pela recorrente (rte), sendo certo que, objetivamente, este versa, apenas, sobre matéria de direito/jurídica, já, a eventual/potencial necessidade de o thema decidendum ter de ser alargado, para apreciar e julgar os fundamentos, invocados pela impugnante, ora rda, no pressuposto, ainda, de que a matéria da competência se decide em função do que se discute/disputa num recurso e não do que poderá ser a decisão final, por parte do tribunal competente, é evidente ter, então, incontornavelmente, de se versar matéria/questões de facto, traduzidas nos pontos 28. a 35. (das conclusões da contra-alegação).

Efetivamente, ao invés do que defende a rda, com o conteúdo do vertido nestas conclusões, não podemos considerar que “pretende somente que seja novamente apreciada a questão (de Direito) da admissibilidade da recolha e aproveitamento daquelas mensagens de correio eletrónico no procedimento tributário”, pois, tal, putativa, pretensão é, objetivamente, desmentida, com especial ênfase, pelos apontamentos (melhor desenvolvidos na pertinente alegação da pág. 39 segs.) de que “o tribunal a quo errou ao considerar que o teor das mensagens de correio eletrónico aqui em apreço não se refere a matéria objeto de reserva da intimidade da vida privada”, “…, decidir-se como se decidiu na sentença recorrida é admitir ser permitida a utilização e divulgação de mensagens de correio eletrónico da Recorrente fora do processo de inquérito (criminal), …”, “… se impõe a alteração da sentença recorrida, modificando o segmento decisório quanto à verificação do vício de utilização de prova proibida, …”.
O tratamento, consciencioso, destes reparos, não pode deixar de se debruçar sobre o julgamento da matéria de facto, concretizado e valorado na sentença recorrida, desde logo, numa perspetiva mais alargada, para determinar se, em particular, os factos considerados provados podem manter-se (ou não) como tal. Outrossim, indiscutivelmente, envolve proceder a uma avaliação factual, determinar se o teor, específico, de mensagens de correio eletrónico respeita (ou não) a aspetos da intimidade da vida privada…

Registe-se que este entendimento não é suscetível de ser prejudicado, sob o pretexto de a rda haver requerido a ampliação do âmbito do recurso “de modo subsidiário, por entender que aquele segmento da sentença recorrida padecia, efetivamente, de erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis à questão enunciada”, tratando-se, “no fundo, de prevenir a apreciação daquele vício em caso de procedência da alegação de recurso apresentada pela Fazenda Pública”.
Primeiramente, porque estamos a versar uma questão de competência, de conhecimento prévio, em relação, a todas as outras (Cf. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).), ao STA, in casu, está vedada qualquer ambição de, perfunctoriamente, avançar algo, sobre o destino/sentido final do recurso interposto pela rte. Em segundo lugar, sendo indiscutível a mútua dependência entre alargamento do âmbito do recurso (ao conhecimento do(s) fundamento(s) em que a parte vencedora decaiu) e procedência do recurso da parte vencida, mostra-se inviabilizado, no limite, pelo disposto no art. 130.º do CPC (ilicitude da realização no processo de atos inúteis), uma atuação, nossa, no sentido de prosseguir com os termos do recurso e, a final, confrontados com o provimento do mesmo, sermos compelidos a declinar a competência para julgar da, pedida e legítima, ampliação. Por outras palavras, a lógica e o bom desempenho processual, impõem a solução de, desde já, se remeter o processo a tribunal competente, nas vertentes de facto e de direito, capaz de, em qualquer dos cenários, julgar, em definitivo e na plenitude, este apelo.

Neste enquadramento, não estamos, por virtude da exercida prerrogativa de ampliação do âmbito a requerimento do recorrido, na presença de recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.


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# III.

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional.


*

Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

*

Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.