Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0645/17.0BELLE |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS NULIDADE INSUPRÍVEL ARGUIDO |
Sumário: | I - O requisito de "descrição sumária dos factos" imposta pelo artº.79, nº.1, al. b), do RGIT deve ser interpretado à luz das garantias constitucionais do direito de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 10 da CRP e julgar-se observado sempre que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima é suficiente para que o arguido compreenda os factos que lhe são imputados e, com base nessa percepção, seja capaz de adequadamente se defender. II - Porque o mesmo requisito (referido em I.) tem que ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal que prevê e pune a infracção imputada ao arguido, deve julgar-se o mesmo observado se da descrição sumária constam os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa. III - O facto típico e ilícito que preenche a previsão normativa constante do artigo 5, al. b), da Lei 25/2006, de 30/06, consiste na falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias, designadamente auto-estradas e pontes, sujeitas àquele pagamento. IV - O regime consagrado no artigo 10.º da Lei 25/2006, de 30-6 visa exclusivamente regular o procedimento nas situações de impossibilidade de identificação do condutor, pelo que, mesmo que não resulte da decisão de aplicação da coima que aquele regime foi observado, se o arguido no recurso da decisão se assume expressamente como proprietário e condutor do veículo na data da prática da infracções e nessa qualidade se defende da acusação que lhe é dirigida, não existe fundamento para que se aquela decisão seja julgada nula ao abrigo do preceituado no artigo 79.º do RGIT. V - Nas situações em que a coima única foi fixada no mínimo legal, não há que relevar como nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima o facto de não serem indicadas as coimas parcelares aplicadas a cada uma das infracções e as circunstâncias ponderadas na respectiva fixação, uma vez que, nessa situação, as referidas omissões são insusceptíveis de contender com o direito de defesa do arguido. |
Nº Convencional: | JSTA000P26484 |
Nº do Documento: | SA2202010140645/17 |
Data de Entrada: | 07/08/2019 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |