Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 098/24.6BALSB |
| Data do Acordão: | 07/03/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE REVISTA EXTEMPORANEIDADE |
| Sumário: | I – A admissibilidade do recurso de revista em sede de contencioso administrativo encontra-se legalmente circunscrita à apreciação de matéria de direito, sendo vedada a reapreciação da matéria de facto, salvo nos casos excecionais de erro de julgamento decorrente da inobservância de regras de direito probatório material. II – Quando a recorrente centra a sua argumentação na impugnação da matéria de facto, com base na reapreciação da prova testemunhal e documental, está a exceder os limites legais do recurso de revista, tornando inadmissível a invocação do regime excecional previsto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, relativo ao prazo suplementar de 10 dias para reapreciação da prova gravada. III – Em processos urgentes, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias (art. 147.º, n.º 1, do CPTA), podendo ser prorrogado por três dias úteis mediante o pagamento de multa (art. 139.º do CPC). Tendo o recurso sido interposto após o termo do prazo legal, mesmo com a prorrogação admissível, a decisão singular que o indeferiu liminarmente por extemporaneidade não padece de erro de qualificação processual nem de falta de fundamentação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34023 |
| Nº do Documento: | SA120250703098/24 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (GABINETE DO PRESIDENTE) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | Ação Contencioso pré-contratual urgente |
| Objecto: | ato de adjudicação em concurso publico internacional |
| Decisão: | improcedente |
| Área Temática 1: | contratação publica |
| Legislação Nacional: | CCP: arts. 41.º, 42.º 49.º, n.º 4 e 8, 56.º, n.º 1, 70.º, n.º 2, b) |
| Legislação Comunitária: | Diretiva 2014/24/EU: pontos 74, 92; arts. 1.º, n.º 2, 18.º, 42.º, n.º 2 e 4; anexo VII |
| Jurisprudência Nacional: | Acs. STA 13/01/2011, proc. 0839/10; proc. 0462/22; proc. 0498/22 |
| Referência a Doutrina: | Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, Almedina, 2015, p. 210; Pedro Fernandez Sanchez, Direito da Contratação Pública, vol I, AAFDL, 2020, pp. 93/94 e 669. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Reclamação para a Conferência Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I – RELATÓRIO 1.A Autora, A..., Lda., devidamente identificada nos autos, intentou a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual contra a Assembleia da República, visando a impugnação do ato de adjudicação e das peças do procedimento no âmbito do Concurso Público Internacional n.º DIT/2024/11, promovido para a “Aquisição de 250 computadores portáteis”. Foi admitida como contrainteressada a sociedade B..., Lda., NIPC ...01, com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa. 2.Por acórdão datado de 13 de março de 2025, proferido pela 1.ª Secção deste Supremo Tribunal, a ação foi julgada improcedente, por não provada, tendo sido, em consequência, absolvidas a Entidade Demandada e a Contrainteressada dos pedidos formulados. 3.Em 11 de abril de 2025, a Autora interpôs recurso do referido acórdão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. 4.Por despacho de 23 de abril de 2025, a Relatora indeferiu liminarmente o recurso, com os seguintes fundamentos: «A Autora, inconformada com o acórdão proferido pela 1.ª Secção do STA em 13/03/2025, interpôs recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal, com o declarado propósito de suscitar a reapreciação do que entende constituir erro de julgamento de facto. O acórdão foi notificado à Autora via SITAF em 13/03/2025, considerando-se efetuada a notificação em 17/03/2025, nos termos do artigo 248.º do CPC (aplicável ex vi artigo 23.º do CPTA, artigo 24.º do CPTA e Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação vigente). Atenta a natureza urgente do processo, o prazo para interposição do recurso é de 15 dias (cfr. artigo 147.º, n.º 1 do CPTA), iniciando-se em 18/03/2025. Nos termos do artigo 638.º, n.º 7 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, acrescem 10 dias ao prazo de interposição. Contudo, nos termos do artigo 12.º, n.º 3 do ETAF, o Pleno da Secção apenas conhece de matéria de direito, sendo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que não lhe compete a reapreciação da matéria de facto. Assim, não podendo o Pleno conhecer da impugnação da matéria de facto, a Autora não beneficia do prazo suplementar de 10 dias, dispondo apenas do prazo ordinário de 15 dias, que terminou em 01/04/2025. Nos termos do artigo 139.º do CPC, o recurso poderia ainda ser interposto nos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de multa, prazo esse que findou em 04/04/2025. O recurso foi interposto em 11/04/2025, ou seja, já ultrapassado o prazo legal, mesmo com a prorrogação legalmente admissível. Em face do exposto, e por manifesta extemporaneidade, não se admite o recurso interposto. Custas do incidente, fixadas em 1 UC, pela Recorrente. Notifique e dê-se conhecimento.» 5.Inconformada com o despacho de não admissão do recurso, a Autora apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 4 do CPTA, reclamação para a conferência, com os fundamentos e conclusões que se seguem: «1. No passado dia 11 de abril de 2025, a aqui Reclamante interpôs recurso da sentença proferida pela Secção de Contencioso Administrativo do STA que julgava a ação por si interposta totalmente improcedente. 2. Tendo sido agora notificada do Despacho que não admite o referido recurso interposto por entender que “O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada que foi produzida perante a 1.ª Secção do STA. Acontece que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do ETAF «O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito». “ 3. É um facto que o n.º 3 do artigo 12.º do ETAF prevê que «O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito».” 4. Contudo, e conforme tem sido reconhecido pela jurisprudência, o referido recurso deve ser enquadrado como se de um “recurso de revista” se tratasse, ficando, por isso, sujeito ao seu regime jurídico, previsto no artigo 150.º do CPTA e, em tudo o que não estiver aí regulado, ao regime jurídico previsto nos artigos 671.º e segs. do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. 5. Assim, para além da hipótese de apreciação dos erros de prova prevista no artigo 150.º/4 do CPTA, também a jurisprudência tem admitido ainda a possibilidade de a decisão de facto poder e dever ser ampliada no Tribunal recorrido em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou para corrigir as contradições sobre a matéria de facto inviabilizadoras da decisão jurídica do pleito, conforme decorre do regime jurídico aplicável a este tipo de recurso, por via do artigo 682.º/3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. 6. Assim, e salvo melhor opinião, entende a aqui Reclamante que, nas alegações de recurso apresentadas, demonstrou que existiam erros evidentes na apreciação das provas e contradições sobre a matéria de facto suficientes e com repercussões na inviabilidade da decisão jurídica de pleito, nos moldes em que foi construída – o que nem sequer foi apreciado pela Relatora deste Douto Tribunal quando proferiu o despacho do qual ora se reclama – pecando, também por isso, o referido despacho de uma manifesta falta de fundamentação, pois, sempre se deveria ter ponderado se o recurso interposto pela Recorrente, aqui Reclamante, se encaixava em alguma . 7. Não concordando, por isso, com o despacho de não admissão de recurso, vem a Reclamante agora demonstrar aquilo que considera serem contradições evidentes na matéria de facto e que justificam a sua correção pela Secção de Contencioso deste Douto Supremo Tribunal (após a admissão do recurso por si interposto que, por incidir também sobre a matéria de facto, foi apresentado tempestivamente). 8. E outra interpretação não pode ser tida, pois seria contrária ao artigo 20.º da CRP, na medida em que a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva passa também pela garantia do trânsito em julgado de decisões que, pelo menos, sejam justas, coerentes e não contraditórias. 9. Na verdade, não se pode considerar efetivamente assegurada a justiça se se permitir que decisões com contradições evidentes e grosseiras não sejam revistas. 10. Em consequência, se se deixar cristalizar a decisão proferida pela Secção de Contencioso Administrativo deste Douto Supremo Tribunal, não se assegurará o direito fundamental previsto no artigo 20.º da CRP, mormente o direito à fundamentação das decisões e à prova – pois a referida fundamentação tem contradições evidentes entre o que resultou da prova e a matéria de facto fixada – que, consequentemente, gerará uma decisão materialmente injusta (assente em argumentos meramente formais). 11. No plano da matéria de facto, o presente pedido de reapreciação apresentado pela aqui Reclamante cingiu-se aos factos não provados, mais concretamente: A) Que as especificações técnicas do caderno de encargos patenteadas no concurso público internacional tivessem sido definidas pela Entidade Demandada em função de um modelo específico da marca C...; C) Que as especificações técnicas exigidas fossem dispensáveis para a satisfação do interesse público; D) Que tendo em consideração as especificações técnicas fixadas no Caderno de Encargos à data da apresentação das propostas, não existisse no mercado nenhum outro fabricante de computadores portáteis, com exceção da marca C..., que fosse capaz de cumprir com tais especificações técnicas exigidas no CE pela Entidade Demandada 12. E aos factos provados 19 e 20, mais concretamente: 19. A autora pediu cotação à C... para efeitos de concorrer ao presente concurso, que não lhe foi fornecida, conforme consta do teor dos documentos juntos com os requerimentos apresentados em 29/10/2024 e 04/11/2024, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 20. A Autora pediu cotação a outras empresas para efeitos de concorrer ao presente concurso, tendo obtido resposta negativa, tudo nos termos que constam do teor dos documentos juntos com os requerimentos apresentados em 29/10/2024 e 04/11/2024, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 13. Antes de se passar à análise de cada um dos factos supra elencados em concreto, abre-se aqui um parêntesis para, em cumprimento do ónus previsto no art.º 640º do Código de Processo Civil se indicarem as passagens da gravação dos depoimentos de cada uma das testemunhas, aproveitando-se o ensejo para uma sua breve caracterização: a) AA: Eng. Civil, legal representante da Ré, cujo depoimento, prestado no dia 11 de dezembro de 2024, foi gravado digitalmente de 00:00:33’’ a 00:36:18’’; b) BB, diretora comercial, funcionária da Autora que prestou serviços à Ré, cujo depoimento foi prestado no dia 11 de dezembro de 2024 e gravado digitalmente de 00:36:57 a 00:47:00”; b) CC: comercial, funcionário da Autora, cujo depoimento prestado no dia 11 de dezembro de 2024, foi gravado digitalmente de 00:47:35 a 01:21:37’’; d) DD, assessor parlamentar e membro do júri do procedimento, testemunha da Demandada, que prestou serviços à Ré, cujo depoimento foi prestado inicialmente, no dia 11 de dezembro de 2024, foi gravado digitalmente de 01:22:14’ a 01:40:12” e concluído, no dia 18 de dezembro de 2024, no depoimento gravado digitalmente de 00:00:29’ a 00:29:20”; e) EE, informático, funcionário da Demandada no dia 18 de dezembro de 2024, cujo depoimento foi gravado digitalmente de 00:30:14” a 01:26:13”; f) FF, técnico informática, funcionário da Contrainteressada B..., cujo depoimento foi gravado, no dia 18 de dezembro de 2024, digitalmente de 01:27:16” a 02:08:37”; g) GG, comercial, funcionário da Contrainteressada B..., cujo depoimento foi gravado digitalmente, no dia 18 de dezembro de 2024, de 02:09:29” a 02:34:50”. 14. No ponto A e C da Decisão sobre a Matéria de Facto, o Tribunal a quo não deu como provado que “A) Que as especificações técnicas do caderno de encargos patenteadas no concurso público internacional tivessem sido definidas pela Entidade Demandada em função de um modelo específico da marca C...; C) Que as especificações técnicas exigidas fossem dispensáveis para a satisfação do interesse público”. 15. Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, esse mesmo facto deveria ter sido considerado como provado. Resultou à saciedade, quer pela documentação junta pela ora Recorrente, quer por vários depoimentos prestados em audiência de julgamento que as especificações técnicas que levaram à exclusão da proposta da Autora não eram necessárias para a prossecução das finalidades previstas. Pelo que, só por manifesto erro de apreciação da prova se poderá compreender a decisão de não julgar tal facto como provado. Vejamos então cada uma dessas finalidades. 16. Um dos motivos que levou à exclusão da proposta da Autora, aqui Recorrente, segundo o júri do procedimento e, posteriormente, a Entidade Demandada, foi o facto de a placa gráfica do equipamento por si proposto ser “Intel UHD Graphics” e, por isso, inferior à requerida “Intel Iris Xe Graphics”. 17. Do alegado pelas partes e da prova documental e testemunhal produzida resulta a seguinte justificação da Assembleia da República para a exigência deste requisito: “Especificada a placa Intel Iris Xe Graphics integrada ou equivalente. A placa gráfica apresentada como referência representa um equilíbrio considerado adequado entre desempenho/custo dado que é apresentada no mercado como uma placa com plena capacidade para corresponder às principais utilizações clássicas do utilizador/trabalhador comum (com base em tabelas e browsers) ainda que comece a apresentar limitações para outros cenários mais exigentes, como jogos de nova geração, etc. O modelo de referência é similar ao modelo de placa gráfica de portáteis anteriormente adquiridos pela AR (2023), sendo que o seu desempenho se revelou adequado.” (cfr. doc. junto pela Entidade Demandada a 24.07.2024, fls. 376 do SITAF). 18. Ora, conforme decorre da própria justificação da Entidade Demandada aquilo que se pretendia era uma “placa com plena capacidade para corresponder às principais utilizações clássicas do utilizador/trabalhador comum”. 19. O mesmo foi confirmado pelo técnico da Demandada EE, na sessão de dia 18 de dezembro, minuto 01:02:49 – 01:03:17: “EE: é uma placa que assegura um funcionamento próximo do trabalho de escritório – tabelas, excels, word…” 20. Foi, por isso, com enorme perplexidade que a aqui Recorrente leu o teor do Acórdão proferido onde o Tribunal ignorando o que a própria Assembleia da República confirmou – que os computadores pretendidos adquirir seriam para uso de utilizações clássicas do utilizador/trabalhador comum – vem afirmar que a “Autora não provou que um Deputado apenas use o computador para navegação web, emails, videoconferências, e edição de documentos, para o que, uma placa gráfica como a «Intel UHD Graphics», poderia ser suficiente” (p. 38 do Acórdão). 21. Pergunta-se então: como é que isto não ficou provado na ação se, resultada da própria prova documental, mormente de um documento apresentado pela própria Assembleia da República, que os computadores pretendidos adquirir seriam para uso de utilizações clássicas do utilizador/trabalhador comum? 22. E pergunta-se mais ainda: como é que o Tribunal ignora a justificação e a finalidade dita pela própria Assembleia da República e começa a conjeturar e a imaginar aquilo para que serviriam os computadores, sustentando que a referida especificação técnica é proporcional (e consequente legal), tendo em conta que “Os Deputados podem ter – e terão seguramente, e muitas vezes – a necessidade de criar e editar conteúdos multimédia, como vídeos sobre a atividade desenvolvida, sobre temas de interesse nacional e internacional em discussão e de gráficos para redes sociais. Um Deputado não realiza apenas tarefas básicas com o computador, pelo que, é de senso comum que mais adequada do que uma placa “INTEL UHD Graphics” seria a placa “Intel Iris Xe Graphics”, que atualmente já é vista como uma placa com capacidades “comuns” (pp. 38-39 do Acórdão). 23. Tendo, inclusive, resultado da prova documental (cfr. doc. junto pela Entidade Demandada a 24.07.2024, fls. 376 do SITAF), mas também da prova testemunhal, mormente atento o depoimento supra transcrito e prestado pela testemunha da aqui Recorrida, Informática na Assembleia da República, que o objetivo era assegurar placa funcionamento próximo do trabalho de escritório – tabelas, excels, word…” 24. E, aliás, no Acórdão proferido é o próprio Supremo Tribunal afirmar que a testemunha “confirmou o teor do documento que foi por si elaborado – a que se alude no ponto 18 dos factos provados – e que se encontra junto aos autos, onde são explicadas as razões da escolha das especificações técnicas que constam do CE, que foi por si subscrito a 23/07/2024” (cfr. p. 37 do Acórdão). 25. Sendo, verdadeiramente comum, com o devido respeito, que não são os Deputados que criam e editam conteúdos multimédia, como vídeos ou gráficos para redes sociais, mas certamente os técnicos informáticos e de marketing que serão encarregues e contratados para esse efeito. 26. O que significa que, ao contrário do que decidiu este Douto Supremo Tribunal: (i) a Autora provou, inclusive por prova prestada pela Recorrida, que (i) os computadores pretendidos adquirir visavam assegurar o trabalho de escritório – tabelas, excels, word, ou seja, as utilizações clássicas do utilizador/trabalhador comum e, jamais, a possibilidade de criar e editar conteúdos multimédia, como vídeos sobre a atividade desenvolvida, sobre temas de interesse nacional e internacional em discussão e de gráficos para redes sociais e que (ii) a placa INTEL UHD Graphics. 27. E quanto a este segundo aspeto é o próprio Supremo Tribunal que afirma que, para esse dito “trabalho de escritório”, “uma placa gráfica como a «Intel UHD Graphics», poderia ser suficiente” (p. 38 do Acórdão). 28. E, de facto, quer a placa exigida pela Demandada, mas também a placa gráfica proposta pela Autora servem, na íntegra, para esses propósitos. 29. Efetivamente, a principal diferença entre elas reside no desempenho gráfico, relevante para um tipo de execução de tarefas que não são necessárias ao desempenho da atividade de deputados, como seja a utilização dos portáteis para jogos. 30. Assim fica claro, inclusive usando a inteligência artificial, que a principal diferença entre as referidas placas gráficas tem a ver com o seu desempenho gráfico, aspeto que, para o desempenho das funções dos deputados, é absolutamente irrelevante e desnecessário. 31. Concluindo, ainda, a ferramenta que: “Para o utilizador comum/trabalhador padrão, que realiza tarefas de escritório, navegação, videoconferências e reprodução de mídia, a Intel UHD Graphics é mais do que suficiente.” E que, só se houvesse “necessidade de executar atividades mais intensivas (edição de vídeos 4K, jogos modernos ou modelagem 3D)” é que GPU mais avançada, como Intel Iris Xe Graphics ou uma dedicada, seria recomendada.” E, mesmo nesse caso, a Iris Xe Graphics só seria recomendada se o “orçamento o permitisse” e se planeasse “usar o equipamento por um longo período”. 32. Ora, atendendo a que, como a própria Entidade Demandada admite o uso dos computadores pelos deputados é para o desempenho de tarefas comuns, não seria necessário, à luz do princípio da proporcionalidade e para evitar uma restrição da concorrência, exigir uma placa gráfica que é sobretudo recomendada para o desempenho de tarefas como a edição de vídeos, criação de conteúdo, acesso a jogos modernos e trabalho multitarefa pesado. 33. E o mesmo que supra ficou exposto, foi corroborado pelo representante legal da Autora e pela prova testemunhal produzida nas sessões de julgamento, vejamos: • AA, representante legal da Autora (sessão de 11 de dezembro, minuto 00:09:08 – 00:10:25’): “Esta placa Iris XE ou a placa Intel UHD, a diferença de uma para a outra, só para percebermos, é que a Iris XE é uma placa mais adequada para jogar jogos de computador. Em relação a tudo o que são atividades, que eu imagino que são as atividades para os quais os equipamentos serão destinados, têm perfomances absolutamente iguais. Mas dá-se o caso que as placas UHD, que são placas que têm a ver com o chip que está no board, desde que o banco de memória, esteja preenchido com 2 SIMS de 8GB, fazendo dual channel, elas configuram uma Iris XE. Portanto, se houvesse necessidade de os computadores serem destinados para jogar jogos, realidade virtual, com a gráficos 3D, para ele ser mais rápido (a outra também faz, é é mais lento), se isso for o tema que é necessário executar com estes equipamentos que eram necessários comprar para a Assembleia da República, também estes computadores conseguem fazer. Tal como aquele que foi adjudicado pela Assembleia da República que, dá-se a coincidência diz que também Iris XE, mas só a tem também nestas mesmas condições, com o preenchimento dos bancos de memória, com dois SIMs.” • CC, comercial na empresa da Autora (sessão de 11 de dezembro, 00:56:34 – 00:56:57’): “O nosso processador é melhor. É mais rápido do que o apresentado pela outra concorrente. Ambos funcionam com a Iris XE. Só que na função como é entregue no Caderno de Encargos, não vem com essa função ativa. Porque apresentamos ambos [Autora e Contrainteressada] uma pente de 16GB e não duas de 8GB.” 34. Em consequência, e por tudo quanto ficou supra exposto, devia ter-se concluído que: • A placa gráfica proposta pela Autora cumpria com as necessidades “comuns” dos deputados da AR que são o exercício de tarefas clássicas/de escritório; • Na verdade, as placas gráficas apresentadas pela Autora e pela Contrainteressada eram exatamente as mesmas – simplesmente, a Autora, agindo de boa-fé, fez de questão de fazer constar da sua proposta que a placa gráfica não vinha com a função IRIS XE Graphics ativa, pois, para tal era necessário que o banco de memória estivesses preenchido com 2 SIMS de 8GB, fazendo dual channel – o que não sucedia, nem no computador da Autora nem no da Contrainteressada. • O computador da Autora apresentava um processador, que sustentava a referida placa gráfica, melhor do que o da Contrainteressada. 35. Em suma, em lado algum, na prova documental produzida pela Demandada ficou provada a necessidade da exigência da referida placa gráfica; pelo contrário, essa exigência técnica (que, se não for cumprida, leva à exclusão da proposta) releva-se, por tudo quanto foi dito supra, desproporcional e restritiva da concorrência, atendendo às funções que se pretendem executar pelos Deputados e, em violação do artigo 1.º-A/1 do CCP – tendo, na verdade, este Douto Supremo Tribunal bem reconhecido que a placa constante do equipamento da Autora bem servia para o exercício de atividades de escritório. 36. E que, mediante isso, pelo menos, a Demandada, aqui Recorrida, deveria, nos termos do artigo 49.º do CCP, ter considerado a solução apresentada pela Autora, aqui Recorrente, como uma solução proporcional equivalente à apresentada, pois poderia satisfazer as necessidades dos Deputados da Assembleia da República. 37. Por fim acresce ainda referir que, ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento, também previsto no artigo 1.º-A/1 do CCP, se a placa gráfica do equipamento da Contrainteressada foi considerada conforme com os requisitos técnicos previstos no Caderno de Encargos, então também a placa gráfica pela Autora o deveria ter sido. 38. Quando ao segundo requisito que levou à exclusão da proposta da Autora, entendeu este Douto Tribunal que a proposta da Autora, que consistia na disponibilização de um adaptador (sem custos adicionais para a Demandada) para acesso à rede Ethernet GbE (RJ45) “não cumpre tecnicamente este requisito técnico. Ademais, esta opção de utilização de um adaptador apresenta claras desvantagens em relação à da placa da rede Ethernet GbE (RJ45) integrada no chassis, e isso porque: • Para os Deputados é menos prático e ergonómico (vai ocupar mais espaço na mesa de trabalho e mais exigente para guardar/montar o computador e envolve risco de perda do adaptador); • Do ponto de vista da gestão IT, pelos serviços da Assembleia da República, também o facto de ter mais uma componente aumenta o risco de substituição por perda, avaria, etc.”. (p. 41 do Acórdão).” 39. Em primeiro lugar, sempre se diga que o equipamento proposto pela Autora, com recurso a um adaptador (e não a uma solução integrada), permitia o efetivo acesso à rede RJ45 – portanto, nunca esse acesso ficaria impossibilitado com a utilização do equipamento proposto pela Autora. 40. São, por isso, irrelevantes as considerações feitas pelas testemunhas da Assembleia da República quando afirmam que o acesso à rede Ethernet RJ45 é fundamental (cfr. p. 40 do Acórdão) – pois, isso sempre seria assegurado com o equipamento proposto pela D.... 41. Acresce que, o facto de esta não ter apresentado uma “Placa de rede Ethernet GbE (RJ45) integrada no chassis”, a justificação para a sua necessidade, constante do documento justificativo entregue pela Demandada referido no ponto 18 dos factos provados, é a seguinte “a ligação à rede cablada tem de ser assegurada sem periféricos ou cabos de conexão, que são facilmente perdidos ou esquecidos”. 42. A isso, deve ainda acrescer o que é dito no Relatório Final, onde o júri, para além de voltar a referir o risco de extravio, esclareceu ainda que a ligação à rede Ethernet (RJ45) seria necessária quando “a rede wifi não estivesse disponível ou a ligação à rede fixa na Assembleia da República”: “O equipamento proposto pelo fornecedor não tem a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis. Para ultrapassar o não cumprimento deste requisito, o concorrente propõe a utilização de um adaptador externo (um cabo externo da porta mini HDMI para RJ45) para que tal funcionalidade fique contemplada. A solução apresentada não é prática, sendo que, esse adaptador poder-se-á extraviar com facilidade, impossibilitando a ligação do equipamento a uma rede cablada, quando a rede wifi não estiver disponível ou a ligação à rede fixa na Assembleia da República, ação que é necessária por questões de segurança, por exemplo, para atualização das políticas de domínio.” 43. O mesmo significa dizer que a referida ligação está prevista ser utilizada, apenas, para situações excecionais quando (i) não funcionasse a rede Wifi e (ii) a rede fixa na Assembleia da República e que a Demandada apenas exigiu a ligação à rede integrada porque os cabos são facilmente esquecidos ou perdidos. 44. Em consequência, e mais uma vez, este Supremo Tribunal veio invocar razões para justificar o interesse público inerente à previsão desta especificação técnica que, em momento algum, foram alegadas pela Demandada. Ou seja, em momento algum, referiu a Demandada que a referida especificação técnica justifica-se por a ligação através de adaptador/cabo, ser “menos prática e ergonómica”, pois “vai ocupar mais espaço na mesa de trabalho” e é “mais exigente para guardar/montar” (p. 41 do Acórdão). 45. E, recorrendo ao site da E... (OH102 U3 TO RJ45 DONGLE|Docks, Dongles e Cabos|E... Portugal), é ainda possível saber que o referido cabo pesa 19 gramas (o equivalente a uma caneta) e mede 15 cm (o equivalente ao comprimento de uma smartphone, p.ex.). Pergunta-se então de que maneira, o uso de um adaptador tão leve e pequeno, vai ser “menos prático e ergonómico”? 46. E, pior ainda, como é que a razão para justificar a impossibilidade de recurso a um adaptador se prende com o espaço que uma peça de 15 cm vai ocupar mais espaço na mesa de trabalho, cujo comprimento médio normal é sempre de, pelo menos, 1 metro de largura? 47. Estranha-se, ainda, como é que este Douto Tribunal afirma, num primeiro momento, que os deputados precisam de computadores para “tarefas bem mais exigentes do que as reservadas a um usuário normal que trabalhe num simples escritório, desde logo, para funções como sejam a edição de vídeos, apresentações multimédia mais complexas ou uso de software gráfico” (p. 38) e, 3 páginas depois, afirme que é “mais exigente”, para esses mesmos Deputados, alegadamente experts em edição multimédia e software, ligar um cabo ao computador (p.41) – não se conseguindo compreender, com toda a honestidade, a incoerência argumentativa que sustenta o presente Acórdão. 48. De facto, a fundamentação para a justificação desta exigência técnica, para além de ser parca, em nada contende com a prossecução do interesse público, ao contrário do que entendeu este Douto Tribunal. 49. Efetivamente exigir que a ligação a esta rede - que será excecionalmente utilizada, conforme mais uma vez, foi corroborado pela Assembleia da República no relatório final (prova documental constante do p.a.i. destes autos) - tenha de ser feita por placa integrada revela-se uma exigência desproporcional que viola também o artigo 1.º-A/1 do CCP. 50. Efetivamente, não pode a Entidade Demandada exigir uma certa característica apenas porque se o fizer de forma diferente, corre o risco de os Deputados perderem ou se esquecerem de um cabo. 51. Com o devido respeito, espanta a necessidade desta exigência técnica (que a não ser cumprida leva à exclusão de operadores económicos e, por isso, à restrição da concorrência) ter por base a (ir)responsabilidade dos Deputados no tratamento dos bens que lhe são fornecidos pela Demandada. Ou, ainda, a necessidade de utilização excecional de um cabo de rede como este. 52. Acresce que, conforme também explicado, a Autora apresentou uma solução equivalente à exigida – ou seja, com o portátil proposto pela Autora era possível essa ligação à rede, através de um cabo externo, fornecido pela Autora (sem custos para a Demandada) e que permitia o acesso à referida rede Etherne GbE (RJ45). 53. Cabo esse que, conforme também referido pelo depoimento do técnico CC, poderia ficar nos gabinetes dos Senhores Deputados (não havendo sequer o risco de estes se perderem). 54. Em consequência, a não aceitação de uma proposta em tudo semelhante, apenas pelo risco de os Senhores Deputados se poderem esquecer de um cabo ou por esta solução ser alegadamente “menos prática”, não parece legal nem válida à luz do princípio da proporcionalidade e da concorrência, previstos no artigo 1.º-A/1 do CCP. 55. Até porque, os Senhores Deputados, como qualquer outro utilizador de um computador portátil têm de transportar, para além do referido computador, p.ex., o cabo do carregador – podendo, também por isso, perfeitamente ser admissível o transporte de um cabo adicional como o proposto pela Autora (se têm de transportar um, à partida também podem transportar o outro; se não perdem o carregador, à partida também não vão perder outro cabo). 56. E tudo isto resulta não só da sua proposta (constante do p.a.i.), mas também da prova testemunhal produzida. Veja-se, por exemplo, o depoimento do técnico CC, na sessão de dia 11 de dezembro, minuto 00:57:00 – 00:58:23’: “Quanto a esse aspeto, nós procuramos sempre o equipamento que se assemelhasse mais ao Caderno de Encargos, com as principais funções. Hoje em dia, com os avanços tecnológicos que existem, é raro estarmos todos ligados por uma ligação RJ45. Eu aqui estou a ver três computadores e nenhum deles está ligado por RJ45. Existem adaptadores. E nós oferecemos os adaptadores, para realizar essa função, com uma entrada específica que não implicaria perder qualquer outra ligação que fosse precisa no Caderno de Encargos. E achamos que não era um ponto restritivo para que os computadores não pudessem executar as suas funções corretamente. Além disso, o adaptador pode ser encaixado numa entrada RJ45 que pode ficar nos seus gabinetes, não precisa de andar de um lado para o outro com eles, pode ficar no plenário, pode ficar ali o adaptador, sem problema. Portanto, não achamos que fosse um impedimento à função em causa, nem iria prejudicar nenhuma ligação pen’s, entre outras coisas aos computadores.” 57. Ou, ainda as declarações de parte do Representante Legal da Autora, na sessão de 11 de dezembro, minuto 00:11:45 – 00:12:19’: “Representante legal: RJ45 são aquelas fichas que tem uma patilha e que ligam no chassis. Hoje em dia os computadores, quando se pretendem mais finos e mais leves, começam a ter uma porta muito pequenina, mini USB e há um adaptador que se liga à porta. E, portanto, a nossa configuração integrava, obviamente, esse adaptador. Aliás, quando nós abordamos a F..., a G... e a H... disseram logo: é impossível ter nas nossas configurações, que nós temos, essa porta RJ45 integrada com um peso limite de 1,490kg.” 58. Ou, ainda, o depoimento de DD, testemunha da Demandada, na sessão de dia 18 de dezembro, minuto 00:17:40 – 00:17:57’, onde expressamente afirma que a solução proposta da Autora era funcional: “Mandatária da Autora: No caso de o computador não ter integrada a rede RJ45, o computador não podia funcionar com um adaptador que permitisse ligar à rede? Testemunha: Se funciona? Se é possível funcionar? Sim. 59. Em consequência, a exigência de um Placa de rede Ethernet GbE (RJ45) integrada no chassis revela-se desnecessária (porque outras soluções menos onerosas também deviam necessariamente ser admissíveis) e, por isso, desproporcional. 60. Ao mesmo tempo, essa exigência, em conjunto com todas as outras especificações técnicas, contribui para a formação de um procedimento pré-contratual demasiado restritivo da concorrência, visto que, conforme também referido pela Autora, não era possível encontrar um computador, para além do fornecido pela marca C..., que integrasse uma placa de rede RJ45 e que tivesse, em simultâneo, um peso tão baixo. 61. O terceiro requisito que levou à exclusão da proposta da Autora foi o peso do computador que tinha, necessariamente, de ser abaixo dos 1,49kg. Contudo, não se pode concordar com as considerações tecidas por este Douto Tribunal, conforme melhor se explicará de seguida. 62. Em primeiro lugar, note-se que, mais uma vez, as conclusões tecidas por este Douto Tribunal não decorrem, de forma alguma, do que resulta da prova documental ou sequer testemunhal. 63. Veja-se que, para justificar a necessidade de apresentação de um peso tão baixo, encontra-se no documento justificativo da AR (o referido no ponto 18 dos factos) o seguinte: “para dar resposta às necessidades de mobilidade, e evitar a aquisição de equipamentos alternativos aos computadores portáteis, como o ocorrido em 2019, o peso tem de ser um fator diferenciador na escolha de equipamentos portáteis, pretendendo-se equipamentos cada vez mais leves e com bateria de carregamento rápido”. 64. O mesmo é dizer que, documentalmente e por escrito, a Demandada não previu qualquer justificação que sustentasse a legalidade da exigência de uma especificação técnica nestes termos – pois, o documento supra citado refere-se, apenas à apreciação da especificação técnica enquanto critério de avaliação. 65. Sucede que, conforme aliás reconhecido no Douto Acórdão (p. 41), para além de critério de avaliação que pontuava os computadores mais leves (em detrimento dos mais pesados), a referida especificidade era, em simultâneo, também um termo e condição do procedimento – o que, desde logo, é duvidoso. 66. E, portanto, no fundo, não existia qualquer justificação, em prova documental, que sustentasse a legalidade desta exigência técnica enquanto termo e condição, mas apenas enquanto critério de avaliação. 67. Efetivando quando se afirma que o “peso” é um “fator diferenciador” das propostas, justifica-se apenas a sua previsão enquanto “atributo” das mesmas, mas não enquanto “termo e condição”. 68. Assim, a justificação avançada, centrou-se, apenas, na previsão do “peso” enquanto atributo da proposta; contudo, a Entidade Demandada, em momento algum, justificou o porquê de, para além de decidir avaliar o peso enquanto atributo, ter também colocado essa especificação enquanto “termo e condição” do procedimento visto que, conforme resulta do Anexo II ao Programa do Procedimento, qualquer portátil com um peso superior a 1,490kg era necessariamente excluído. 69. O que, desde logo, é ilegal, por violação do princípio da fundamentação e, mais uma vez, do princípio da concorrência e da proporcionalidade, previstos no artigo 1.º-A/1 do CCP. 70. Por sua vez e como cita este Douto Tribunal no ponto 18.3 do Acórdão (p. 43) da prova testemunhal da própria Demandada (testemunhas EE e DD) resultou que a especificação técnica foi fixada nos referidos moldes, tendo por base o que já havia sido feito em concursos anteriores. 71. Não sendo essa, salvo melhor opinião, uma justificação válida para demonstrar porquê da referida exigência corresponder a um termo e condição válido e proporcional do procedimento. Muito pelo contrário. 72. Repare-se que se a Demandada fixou o referido valor tendo por base o que sucedeu em procedimentos anteriores isso significa que: a. A Entidade Demandada fixou o peso dos equipamentos tendo por base o peso dos equipamentos anteriormente disponibilizados; b. Os equipamentos anteriores foram sempre disponibilizados pela Contrainteressada B...; c. A B... forneceu sempre equipamentos C.... 73. Ou seja, e por outras palavras, ao determinar que todas as propostas que apresentassem computadores que tivessem o peso superior a 1,49kg seriam excluídas, a Demandada estava a fixar uma especificação técnica tendo por base uma característica dos computadores C... – o que se releva, desde logo, restritivo da concorrência. 74. O que se tornou evidentemente e ficou comprovado quando, neste procedimento, pelo facto de como se diz no Douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal se dar “o caso de o peso do computador apresentado pela CI, da marca C..., ter precisamente o peso que nos termos da fórmula prevista no modelo de avaliação das propostas, lhe conferia 100 pontos (pontuação máxima)” o que corresponde a uma alegada “coincidência” (p. 44). 75. Pergunta-se: como pode isto corresponder a uma “coincidência” se, conforme resultou da prova testemunhal produzida, o critério de especificação técnica subordinado ao peso foi escolhido propositadamente pela Demandada, tendo por base os computadores anteriores fornecidos pela B..., da C...? 76. Discordando-se, por isso quando se afirma no Acórdão recorrido que “A coincidência entre o peso estabelecido pela ED como sendo aquele que uma vez verificado determinaria a atribuição de 100 pontos à respetiva proposta e o peso do computador portátil com que a Cl concorreu ao presente concurso, e por outro lado, o facto de ter estabelecido que acima dos 1,49kg as propostas apresentadas seriam excluídas, não permite inferir automaticamente que a intenção da ED ao desenhar a relevância do “peso” do computador nos termos em que o fez - quer como especificação técnica, quer como critério de avaliação -, teve como propósito favorecer a marca C... através do seu fornecedor B… e desfavorecer os demais concorrentes. (p. 44). 77. O que também foi corroborado pela outra testemunha da Demandada, DD: c) na sessão de dia 11 de dezembro, minuto 01:28: 39 – 01:28:50’: 01:28: 39 – 01:28:50’ […] “As características técnicas que são especificadas ao longo do Caderno de Encargo são, mais ou menos constantes nos últimos procedimentos, de vários anos”. d) na sessão de dia 18 de dezembro, minuto 00:10:45 – 00:11:05’: “Mandatária da Autora: disse a semana passada que, no fundo, os cadernos de encargos, neste tipo de procedimento têm sido feitos com especificações muito semelhantes. Porquê? porque tinham ficado satisfeitos com os resultados anteriores. Testemunha: Exatamente.” 78. Pelo que, mais uma vez, foi claramente demonstrada a ilegalidade por detrás da fixação desta especificação técnica, pois, em nada visa beneficiar o interesse público, mas tão-só colocar restrições desproporcionais aos operadores económicos que pretendam apresentar-se a este tipo de concursos, nomeadamente através da manutenção das mesmas especificações técnicas, desde 2019, altura em que a Contrainteressada ganhou o primeiro procedimento neste tipo na Demandada. 79. Ora quase parece que, como essas especificações sempre permitiram que só a Contrainteressada B... tivesse condições para ganhar os contratos, as mesmas foram mantidas, não com base em qualquer critério de necessidade, mas tão somente (pelo menos assim parece) porque dessa forma estava garantida a adjudicação do contrato à aqui Contrainteressada e a exclusão de todas as outras empresas que eventualmente tentassem concorrer. 80. Continuando para a aqui Recorrente a não ser possível compreender a proporcionalidade existente na definição de um “termo e condição” (que é simultaneamente “atributo”) da proposta quando a Demandada: a. Decide excluir o computador apresentado pela Autora, com um peso equivalente (1,530kg), apenas 40 gramas mais pesado; b. Alegadamente se preocupa com a obtenção de “equipamentos cada vez mais leves” esquecendo-se, para o efeito, de que o computador nunca será transportado sozinho, mas sim, provavelmente numa mala, onde o mesmo será guardado numa capa de proteção (que também tinha de ser disponibilizada pelos concorrentes) e acompanhado por outros elementos, como, por exemplo, o carregador do computador. 81. Neste sentido, veja-se, ainda, o que resultou da prova testemunhal: a) AA, representante legal, sessão de 11 de dezembro, 00:12:56 – 00:13:56: “A máquina com que nós nos apresentamos pesa 1,530 kg. A mala que ela tem pesa menos 100 e tal gramas do que o equipamento da C.... Quando o computador é transportado fica com sensivelmente alinhado com o da C.... E a tabela de pesos que era admitida neste critério que era, simultaneamente, um critério de classificação e critério de exclusão, era que, até 1370gramas tinha 100 pontos (era exatamente o peso desta máquina da C..., coincidência, escolheram 1370 gramas que coincide com aquele) e depois ia até 1490 gramas – estamos a falar da diferença entre o mínimo admissível que dá 100 pontos e aquele que já não dá pontos nenhuns e determina a exclusão, de nem 200 gramas. Quando o peso da mala que transporta o equipamento que foi adquirido, só essa mala pesava 325 gramas !” b) CC, testemunha da Autora, na sessão de 11 de dezembro, 00:58:25 - 00:59:42’: “Mandatária da Autora: o peso deste modelo também era ligeiramente superior ao máximo previsto no Caderno de Encargos. Testemunha: sim, sim. Mais uma vez procuramos sempre cumprir tudo o que é pedido no Caderno de Encargos. Nem sempre é possível porque há restrições de marcas, cada marca tem o seu chassis com marca registada e quando nós vamos a pontos muito específicos como peso e afins, torna-se muito complicado apresentar um modelo que cumpra com todas as características. Apresentamos um modelo que é mais pesado sim, mas oferece outras coisas: bateria bastante maior, mais ou menos, 20-25% a mais do que a bateria apresentada pela concorrente, isso também tem o seu peso dentro do equipamento (não é muita a diferença, mas também tem o seu peso)... Se deixássemos de parte a questão do peso do equipamento, por exemplo, conseguiríamos apresentar um equipamento mais semelhante ainda, com um peso diferente e muito mais barato. O peso ia ser maior, o preço ia ser menor e ia cumprir com as especificações do Caderno de Encargos. c) EE, testemunha da Demandada, na sessão de 18 de dezembro: 01:09:57 – 01:10:50’: “Mandatária da Autora: Este peso então vem de concursos anteriores? Testemunha: Certo. Mandatária da Autora: Como é que chegaram então a este peso? 1,49kg? Podiam ter fixado por intervalos. Testemunha: Era necessário definir um valor. Portanto, em situações anteriores, quando não tivemos essa preocupação, não havia opções mais leves. Depois, nos últimos anos, fixamos este valor 1,49kg, nos últimos e não tem havido mais queixas em relação à questão do peso e, portanto, consideramos manter esse valor.” 82. Ou seja, a razão de ser da fixação deste requisito, e em muitos outros, na verdade, conforme confirma também a outra testemunha da Assembleia da República, resulta da fixação “cega e acrítica” dos requisitos técnicos dos concursos anteriores (concursos esses onde, conforme já supra elencado, sempre ganhou a Contrainteressada B... com equipamentos C...). 83. Salvo melhor opinião, esta conclusão nunca poderia ser infirmada de um procedimento que visa a aquisição de portáteis que nunca vão ser transportados em mão, mas com uma mala de transporte que a própria Demandada indicou pretender adquirir no seu Caderno de Encargos (p.14). 84. Ora, no cenário inerente aos presentes autos, todas as características técnicas exigidas e mesmo o valor do limite máximo de 1490g admitido para o parâmetro “peso do equipamento” admissível, correspondiam a “termos e condições” do procedimento. 85. Neste contexto veja-se que a Entidade Demandada decidiu excluir a proposta da Autora por propor o fornecimento de um computador que pesava 1,53kg e não apenas 1,49kg – o que, à luz do princípio da proporcionalidade, se revela uma exigência técnica completamente desnecessária, conforme demonstraremos de seguida. 86. De facto, se o interesse da Demandada era adquirir os computadores portáteis o mais leve possíveis, sempre deveria ter previsto essa característica apenas como um atributo, avaliando, com mais pontos, as propostas que apresentassem computadores mais leves; ao invés de optar por excluir, sem qualquer justificação legal e válida, propostas que apresentassem computadores com mais 40 gramas de diferença face ao máximo pretendido (limite que não conseguiu, de modo algum, ser justificado pela Demandada). Esta situação é tanto mais desproporcionada se se atender ao facto de esta exigência relativa ao peso dos equipamentos só poderia ter como justificação garantir uma maior facilidade no seu transporte pelos seus utilizadores só que, neste caso, então o que deveria estar em causa seria não somente o peso do equipamento mas o peso do conjunto computador e respetiva mala de transporte já que, como é consabido, o transporte destes equipamentos é sempre feito dentro da sua mala tendo em vista evitar a sua danificação. 87. De facto, se a avaliação “transportabilidade” do equipamento for feita com base no parâmetro “peso” então, atendendo a que o transporte de um computador portátil é sempre feito colocando-o na sua mala de transporte onde igualmente é colocado o seu carregador(necessário à continuação da sua utilização mesmo após o descarregamento da bateria) o parâmetro que deverá ser avaliado é o peso deste conjunto (computador+ mala de transporte +carregador). 88. Observando o critério de avaliação previsto nas peças do procedimento, ele atribuía uma pontuação de 100 pontos para equipamentos cujo peso fosse até 1370g, 80 pontos para equipamentos cujo peso estivesse entre 1370g e 1450g (uma diferença de até mais 80 gramas relativamente ao peso de 1370g) e zero pontos para todos os equipamentos cujo peso estivesse compreendido entre 1450g e 1490g.Todos os equipamentos que superassem este peso eram excluídos. 89. Ora o equipamento adquirido pela Ré tem efetivamente o peso de 1370g (pasme-se que, sendo um número “não redondo” é exatamente igual ao peso para o qual era atribuída a pontuação máxima de 100 pontos neste critério de avaliação). 90. Contudo o peso da sua mala de transporte é 309g e do seu carregador 220g o que faz com que o conjunto (Computador + mala + carregador) adquirido, tenha o peso total de 1899g. 91. Já no caso da solução proposta pela autora, o peso do computador (1530g) + o peso da mala (225g) + peso do carregador (215g) totaliza o valor de 1970g. 92. Ora, comparando estes dois valores totais dos conjuntos efetivamente transportados pelos utilizadores verifica-se que a solução adquirida, totalizando 1899g é somente 71 g mais leve que o conjunto (computador + mala + carregador) proposto pela autora, ou seja, uma diferença inferior às 80g que mediavam entre o peso 1370 g do equipamento ao qual se atribuía a pontuação de 100 pontos e o peso de 1450g ao qual era atribuída a pontuação de 80 pontos! 93. Mais uma vez este Douto Tribunal não compreendeu que não era possível encontrar um computador, para além do fornecido pela marca C..., que integrasse uma placa de rede RJ45 e que tivesse, em simultâneo, um peso tão baixo. 94. Em consequência, e conforme se demonstrou, as exigências técnicas previstas no Caderno de Encargos e que, neste caso, levaram à exclusão da proposta da Autora, motivo pelo qual ora se impugnam, não são proporcionais e têm como único propósito restringir a concorrência, o que viola, conforme já referido, não só o artigo 1.º-A/1 do CCP, mas também o artigo 49.º, n.ºs 4 e 8. 95. Por fim, importa ainda analisar, a última especificação técnica que motivou a exclusão da proposta da Autora – a exigência de uma Câmara Integrada com 5.0MP e IR mínimo. 96. Em primeiro lugar, este Douto Supremo Tribunal, com o devido respeito, ignorou o requerimento apresentado pela Autora, aqui Recorrente, no passado dia 23 de dezembro, onde ficou comprovado que é a própria Contrainteressada a assumir que uma exigência deste tipo é demasiado restritiva da concorrência (o que não só descredibiliza as suas testemunhas, como, na verdade, vai ao encontro da posição defendida pela Autora, aqui Recorrente). 97. Acresce que, da prova testemunhal da Autora, resultou precisamente e ao contrário do que é dito no ponto 20.6 do Acórdão, que a referida exigência técnica é desproporcional, precisamente, porque os 5MP nunca seriam “utilizados”, atenta as restantes especificações técnicas do equipamento pretendido adquirir pela Demandada. 98. Quanto a isso vejamos a prova produzida em julgamento: a) AA, representante legal, sessão de 11 de dezembro, minuto 00:14:11 – 00:16:22’: “A câmara que era pretendida é aquela câmara que está nos notebooks, lá em cima, para fazer as videoconferências. Tem duas características: resolução e IR. A câmara que consta do nosso equipamento é uma câmara que tem IR e tem resolução de 720P. A câmara que é exigida era uma câmara de 5MP, com IR. Quanto ao IR, e à questão da importância de ter a certeza de que eu estou a falar com a pessoa que se identificou por imagem para poder entrar numa sessão, estava assegurada quer com uma quer com a outra. Então qual é a diferença, para percebermos a utilidade disto? A câmara de 5MP quer dizer que quando constrói uma imagem, faz uma imagem com 5 milhões de pontos. Acontece que o ecrã que é pedido para os computadores só tem 1980 linhas na vertical por 1200 na horizontal. Os pontos é o cruzamento das linhas. Se eu multiplicar os 1980 pelos 1200, dá dois milhões e quatrocentos mil pontos. Ou seja, estou a pedir uma câmara e nem sequer tiro partido disto. Ah, mas se fosse para projetar uma sessão na AR… Acontece que os projetores também não projetam isto. A nossa câmara que é uma câmara de 720p que é uma câmara full HD. Olhe, para dar um exemplo para que todos percebamos a partir de uma coisa mais coloquial. O que está aqui em causa é mais ou menos aquilo que acontece quando vamos a uma loja da ... e está lá um plasma ou um ecrã que diz Full HD, depois está um ao lado que diz 4K e outro que diz 8K. Quando estou na loja na ... parece que ele tem uma imagem muito mais nítida. Porquê? Porque foi feito um vídeo de propósito que está lá a passar para mostrar a diferença do que pode ser o 8K, para o 4K e para o Full HD. Quando eu chego a casa e me ligo às emissões que tenho ou pego nos DVD’s que posso comprar ou no Blue Rays que posso comprar e os passo lá, todos eles fazem exatamente o mesmo. (…) Ou seja, estamos a pedir aqui uma exigência que do ponto de vista prático tem utilidade zero e que só tem uma consequência: que é restringir a concorrência. b) CC, testemunha da Autora, sessão de 11 de dezembro, minuto 00:14:11 – 00:16:22’: “01:00:03 – 01:01:57’: Testemunha: a câmara de 5MP, tal como o nome diz, são 5 milhões de pontos por cada linho horizontal e vertical que existe no computador. (…) iríamos ter uma câmara de 5MP no computador que não ia funcionar, porque a nossa tela só transmite até 2 milhões e meio de pixéis. Ou seja, estamos a comprar uma câmara mais cara que não vamos utilizar. Enquanto a câmara de 720p que nós apresentamos, tem a função VR, para reconhecimento facial e afins e é suficiente. Nós tivemos concursos de outras empresas onde foi dito que 720p chega, para reuniões chega perfeitamente. O fabricante só tinha essa opção, cumpria com o fundamental que é o IR. Cumpria essa exigência. Só que os 5MP não. Mas depois também se formos projetar num projetor à distância, se for o caso, estarem todos numa tela para aparecerem todos, quanto mais nos afastamos do projetor, a câmara de 5MP mais desfoca. O que é normal, quanto mais nos afastamos dele, mais desfocado vemos. Enquanto a outra, já está na função dela a 100%. Porque os projetores só aguentam máximo Full HD ou HD.” 99. Assim, este Douto Supremo Tribunal só poderia ter considerado que as testemunhas da Autora justificaram o porquê de, no presente contexto e atentas as especificações técnicas fixada pela Demandada, a exigência de uma câmara com 5MP se revelar desproporcional. 100.E, neste sentido, veja-se como responde à mesma questão o ChatGPT. 101.Sem prejuízo disso, recorde-se que no documento apresentado pela Demandada para justificar as especificações técnicas, a exigência de uma câmara deste tipo seria para “melhoria das condições de participação nas reuniões de videoconferência de plenário e comissões, entre outras. proteção manual de privacidade incorporada.” 102.Contudo e em relação a essa questão, questionado também o Chat CPT, veja-se o que é dito: “Uma câmara de 720p é adequada para realizar videoconferências?”: Sim, uma câmara de 720p é adequada para videoconferências, especialmente em contextos de uso casual, trabalho remoto ou estudo. Ou, ainda, “é necessária uma imagem com resolução 5MP para fazer videoconferências?” Não, não é necessário usar uma imagem com resolução de 5 MP para videoconferências. De facto, câmaras que gravam em resoluções muito menores, como 720p ou até mesmo 480p, podem ser suficientes para videoconferências comuns. Vamos entender o porquê. Afirmando a plataforma expressamente que “Uma câmara de 5 MP não é necessária para videoconferências. Uma câmara de 720p (HD) ou 1080p (Full HD) é mais que suficiente e geralmente preferível para equilibrar qualidade, desempenho e largura de banda.” 103.O que comprova, também, a desproporcionalidade exigida com a previsão desta especificação técnica e, por isso, a sua ilegalidade à luz do artigo 1.º-A/1 do CCP. 104.Em face de tudo quanto foi supra exposto existe prova bastante que sustente a teoria da Recorrente, ou seja, que as especificações técnicas que levaram à exclusão da sua proposta, são desproporcionais, restritivas da concorrência e, por isso, ilegais. 105.Andou, assim, mal o Tribunal a quo, errando na motivação da matéria de facto e, consequentemente, decidindo mal o julgamento da matéria de facto. 106.Impõe-se, pelo exposto, que seja julgado provados os Factos A e C (que se encontram na matéria não provada), mais concretamente: • Facto A: “As especificações técnicas do caderno de encargos patenteadas no concurso público internacional tivessem sido definidas pela Entidade Demandada em função de um modelo específico da marca C...” – reitera-se que isso foi admitido pelas próprias testemunhas da Assembleia da República que afirmaram ter fixado as especificações técnicas com base nas especificações técnicas dos procedimentais anteriores, ou seja, com base nos equipamentos da C... fornecidos pela Contrainteressada B...; • Facto C: Que as especificações técnicas exigidas fossem dispensáveis para a satisfação do interesse público. 107.O Tribunal a quo considerou ainda como factos não provados o facto D, mais concretamente: D. Que tendo em consideração as especificações técnicas fixadas no Caderno de Encargos à data da apresentação das propostas, não existisse no mercado nenhum outro fabricante de computadores portáteis, com exceção da marca C..., que fosse capaz de cumprir com tais especificações técnicas exigidas no CE pela Entidade Demandada. Salvo melhor opinião, não se pode concordar com as considerações feitas pelo Douto Supremo Tribunal. 108. Em primeiro lugar, ainda que resulte efetivamente da lei a distribuição do ónus da prova, salvo melhor opinião, este Douto Tribunal ignorou o facto de a Autora, aqui Recorrente, ter de provar um facto que é negativo, ou seja, “que não existia, à data da entrega da proposta, mais nenhum equipamento que cumprisse com as especificações técnicas exigidas, para além do equipamento proposto pela C...”. 109. E, conforme é reconhecido pela jurisprudência, “Face à dificuldade de prova dos factos negativos somente se deverá admitir uma menor exigência quanto à sua demonstração” – cfr., p.ex., Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 641/10.8TBLMG.G1, de 24 de novembro de 2016, disponível em www.dgsi.pt. Ou ainda, no mais recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 2244/22.5T8MTS.P1, de 20 de maio de 2024, disponível em www.dgsi.pt, “Em suma, podemos afirmar que os factos negativos carecem de prova, sem prejuízo de o julgador não deixar de na apreciação da prova ponderar as dificuldades de prova inerentes”. 110.Em consequência, a Autora entende que, atentas as dificuldades inerentes à prova do referido facto, este Douto Supremo Tribunal, ao invés do que fez, só podia ter concluído que, do conjunto das especificações técnicas previstas no Caderno de Encargos resultava claro que só um modelo, da marca C..., conseguia ser admitido. 111.Isto porque, na verdade, em relação a todos os modelos de equipamentos referidos pela própria Demandada ou pela Contrainteressada, quer na fase procedimental, quer na fase judicial, ficou provado que os mesmos não cumpriam com as especificações técnicas. Vejamos. 112.Por fim, e como resultou do próprio depoimento das testemunhas da Contrainteressadas quando quiseram sugerir ao tribunal com a possível existência de outro equipamento da Marca E... capaz de cumprir com todas a exigências previstas pelo do CE, de imediato quando confrontados com a especificação da Câmara desse hipotético equipamento acabaram por admitir que de fato esse equipamento também não cumpria com a exigência de a câmara ter 5MP. 113.Em suma, até ao momento, a Demandada não conseguiu provar nem demonstrar que existia algum outro modelo que cumprisse com as especificações técnicas, a não ser o modelo da C.... 114.E, na verdade, veja-se que os argumentos avançados pelo júri do procedimento no relatório final (doc. 1) em nada contendem com a argumentação aqui exposta pela Autora, pois, ao contrário do que é afirmado, o equipamento indicado como alternativo ao supra referido modelo da C... (e que, alegadamente, a Autora poderia ter proposto), não cumpre com os requisitos técnicos constantes do Caderno de Encargos. 115.De facto, dentro da gama mencionada nenhuma das versões cumpre na integra com os requisitos mínimos do caderno de encargos, conforme foi expressamente comprovado pela E... – cfr. doc. 4 da PI. 116.O mesmo significa dizer que, pelo motivo supra referido, também o modelo E... indicado pelo próprio júri do procedimento no Relatório Final para tentar esconder o caráter restritivo das especificações exidas, não cumpre com as exigências técnicas previstas no CE, violaria os termos e condições do Caderno de Encargos e, por isso, ao contrário do alegado, não seria uma alternativa ao modelo C... que foi apresentado pela proposta adjudicatária. 117.Ou seja, qualquer que fosse o operador económico que apresentasse estes modelos em resposta a este procedimento, também veria a sua proposta ser excluída, à semelhança do que efetivamente sucedeu com todas as empresas que não apresentaram computadores da marca C..., como a A.... 118.No fundo, fica assim comprovado que, apesar de não ter indicado expressamente um modelo e marca de equipamento pretendido (que é sabido ser inadmissível à luz do CCP), a Entidade Demandada optou por detalhar de tal forma o conjunto de especificações técnicas previstos no Caderno de Encargos que só permite a possibilidade de admissão de propostas que prevejam o fornecimento pela C... do equipamento previamente selecionado. 119.O que aliás, também resulta da prova documental junta pela Autora, nos requerimentos de 29.10.2024 e 04.11.2024, onde outras várias marcas, desde logo disseram não cumprir com os referidos requisitos. 120.E o mesmo foi corroborado pela prova testemunhal: • CC, sessão de 11 de dezembro, 00: 59:44 – 01:00:03’: Mandatária da Autora: está a dizer que é o conjunto destas especificações todas que leva a que tenham sido obrigados, no fundo, a apresentar este modelo… Testemunha: Sim, a jogar com algumas coisas que nós achamos fundamental… Mandatária da Autora: Se não existisse este conjunto todo, em simultâneo, tinham outras opções para apresentar, mais baratas inclusive… Testemunha: Sim. 121.E pelo representante legal da Autora, AA, sessão de 11 de dezembro, 00:16:20 – 0016:45’: “A maneira como os fabricantes conseguem ir garantindo que os contratos são mais potencialmente ganháveis para si é quando conseguem que os Cadernos de Encargos tenham configurações que do mix de um conjunto de exigências só o chassis onde eles montam aquilo tudo permite colocar e só eles é que têm acesso a isto.” 122. Em consequência, entende a Autora que a prova feita é mais do que suficiente, para provar que não existiam no mercado, à data, computadores que cumprissem com as especificações técnicas para além da C.... 123. Sendo que a declaração da C..., referida no ponto 21.1 do Acórdão, nada comprova, pois, conforme resultou da audiência de julgamento não era possível costumizar equipamentos cuja “base” não fosse C..., conforme trecho transcrito e dito pelo Representante Legal da Autora, aqui Recorrente. 124.De facto, as especificações técnicas, tal como previstas, tornam-se demasiado restritivas e são, por isso, ilegais à luz dos artigos 1.º-A/1 e 49.º do CCP. 125.Ao que acresce, por fim, referir que a apreciação da referida restrição da concorrência deve ser objetiva, não interessando, salvo melhor opinião, se a intenção da Demandada, quando aprovou as peças, era precisamente beneficiar a B... e a C.... 126.Ainda que assim o pareça, a verdade é que, independentemente disso tudo, com a fixação das referidas especificações técnicas, houve uma restrição objetiva da concorrência, o que viola os artigos 1.º-A/1 e 49.º do CCP. 127.Ou seja, num primeiro momento este Douto Tribunal reconhece que este era um concurso público internacional “aberto a um amplo mercado, a que podiam concorrer vários operadores económicos, inclusivamente, vários distribuidores de qualquer marca de computadores”, mas não estranha que apenas tenha aparecido a concurso 4 concorrentes e, na verdade, apenas um dele tenha visto a ser proposta ser admitida, por um preço inferior em apenas mil euros ao preço base! 128.Pelo que, por tudo quanto foi supra exposto, este Douto Tribunal sempre deveria ter dado como provado o facto D, ou seja, “Que tendo em consideração as especificações técnicas fixadas no Caderno de Encargos à data da apresentação das propostas, não existisse no mercado nenhum outro fabricante de computadores portáteis, com exceção da marca C..., que fosse capaz de cumprir com tais especificações técnicas exigidas no CE pela Entidade Demandada”. 129.Acresce que, conforme também ficou provado pela prova documental junta nos requerimentos de 29 de outubro e 4 de novembro, a C... recusou-se a dar cotação à Autora, alegando que o negócio estava protegido para outro operador económicos, neste caso a B.... 130.E, para além da prova documental que comprova a recusa em fornecer os equipamentos, foi também o mesmo corroborado pelas testemunhas da Autora responsáveis por encetar contactos com as marcas e por lhes pedir cotação: • BB, Diretora Comercial, sessão de 11 de dezembro, minuto 00:41:42 – 00:43:34: “Testemunha: Habitualmente num processo deste género nós temos de consultar fornecedores com os quais trabalhamos para responder àquilo que são os requisitos de um CE. Muitas vezes e neste caso em específico percebemos que o equipamento em causa teria um fornecedor especifico e, portanto, o que fazemos é contactar os fornecedores, no caso, a C.... Eu fiz vários contactos com a C... em momentos anteriores e em concursos anteriores. E a dificuldade surge quando do lado dos fabricantes, fornecedores, nos é dito que para aquele concurso já há um alinhamento feito com um parceiro que defendem que trabalhou com o cliente, que já tem contactos com o cliente e, portanto, não nos dão cotação para aquela configuração daquele equipamento. O que acontece é que procuramos alternativas que dificilmente cumprem todos os requisitos do Caderno de Encargos. E, portanto, ficamos com a incapacidade de responder, por um lado, porque não encontramos um equipamento alternativo, por outro lado, porque o fabricante do qual queríamos o equipamento nos responde, mais do que uma vez me aconteceu, a mim diretamente, quer ao telefone, no caso com a C..., quer por trocas de emails em que me é dito que há um alinhamento, há um parceiro já a trabalhar a cotação.” • CC, técnico, testemunha da Autora, sessão de 11 de dezembro, minuto 00:50:50 – 00:53:38’: “Mandatária da Autora: Neste caso contactou que marcas? Testemunha: Todas as marcas. Começamos pela G..., depois passamos para H... e depois passamos para a F.... Nestas três inicias obtivemos sempre a mesma resposta – que não conseguiam cumprir com diversas especificações do caderno de encargos. Depois contactamos a E... que foi a entidade com que fomos a concurso. Foi ela que conseguiu apresentar um artigo exato àquele caderno, mas o mais aproximado que cumprisse as principais características que fizessem com que a função a ser desempenhada por aquele computador, fosse apto a fazê-lo. Depois contactamos a C... e tivemos duas respostas. Uma a dizer rejeitado e outra a dizer negócio protegido. (…) Testemunha: Eu, preencho uma BID, que deu “rejected”. Eu, D..., fizemos uma bid para este concurso à C... e deu “rejected”. Depois pedimos a um distribuidor, nosso parceiro, que fizesse uma BID e a resposta que deram foi “negócio protegido”. E há um outro email que eu enviei da minha conta de email da empresa para a HH a solicitar pessoalmente essa BID, ao qual nunca obtive uma resposta”. 131.Ou seja, a conjugação das especificações técnicas demasiados restritivas por si só, em conjunto, com a recusa de cotação por parte da única marca que cumpria com os requisitos fazem com que apenas seja possível à Contrainteressada B... ir ganhando os procedimentos deste tipo, promovidos pela Assembleia da República que, apesar de inicialmente terem sido abertos à concorrência, desde então são semelhantes e preveem especificações técnicas que apenas o modelo da C... consegue cumprir, e cuja venda a Marca C... só permite à empresa B... para este cliente. 132.Neste sentido veja-se o depoimento de DD, testemunha da Demandada, sessão de 18 de dezembro, minuto 00:13:00: - 00:16:34’, onde fica claro que, desde 2019, a única proposta que a final, consegue ser admitida é a proposta da B..., com equipamento C...: “Mandatária da Autora: não acha estranho que em 2019, 2020 (duas vezes), 2021, 2022 (duas vezes), 2023 (duas vezes) e 2024 (duas vezes) todos os equipamentos da AR que tenham sido adquiridos apenas à B...? Parece-lhe aberto à concorrência este procedimento? Testemunha: Nos vários procedimentos tivemos diversos fornecedores no mercado … Na nossa experiência há vários fornecedores a participar nos procedimentos. Mandatária da Autora: Mas a questão não é participarem várias concorrentes no concurso. É, de facto, se as propostas são admitidas. Testemunha: Já lhe dei o exemplo, em 2019, de outras propostas que foram admitidas. No caso F.... Mandatária da Autora: Desde então, já existiram 9 procedimentos… (…) O procedimento de 2019 foi o primeiro que a B... ganhou? Testemunha: Teria de consultar os dados. Não me recordo de cor. Mandatária da Autora: É normal que esse tenha sido aberto à concorrência e, depois, desde então a B... ganha sempre. (…) Basta ir ao BASE.GOV. O primeiro procedimento é o que referiu. Também é, por isso que lhe estou a perguntar. O procedimento de 2019. Que é o único que se recorda em que houve mais concorrentes com propostas admitidas. […] Testemunha: Nos vários outros procedimentos há vários com propostas admitidas. (…) Mas depois, na análise do júri, são excluídas. Na fase da análise das propostas, lembro-me de um procedimento, há 2 ou 3 anos atrás, onde a B... até ficou em segundo lugar. Foi proposta a aquisição de um outro fornecedor e depois a B... veio pronunciar-se e pedir a exclusão do concorrente. Mandatária da Autora: E a B... contestou o quê? Por exemplo, que o concorrente não tivesse cumprido com todas as especificações técnicas? Testemunha: Não me recordo, mas sim é muito provável.” 133.E tal circunstância decorre de uma “ação comercial” de “influência” em sede de “consulta preliminar ao mercado”, que é feita pelo “parceiro comercial” desse fabricante. 134.Para “recompensar” este “trabalho comercial” do/dos agentes comerciais envolvidos “no apoio à configuração de uma especificação técnica restritiva da concorrência e que garanta o negócio para essa marca”, o fabricante desse equipamento só fornece cotação a estes seus agentes comerciais, restringindo também assim a concorrência, não só às outras marcas de equipamentos, como também a outras empresas que eventualmente também quisessem vender estes equipamentos para os quais o Caderno de Encargos foi “feito à medida”. 135.Por tal razão, a A... e todos os outros operadores económicos, ficam desde logo impedidos de concorrer com este equipamento da marca C... (porque este fabricante recusa-lhes a sua venda) e, querendo concorrer com outro equipamento de outra marca, vêm a sua proposta excluída porque esses equipamentos não cumprem com a totalidade das especificações técnicas de pormenor exigidas no CE e que aí são exigidas exclusivamente com este objetivo de restringir a concorrência e garantir o negócio para a marca que “trabalhou a oportunidade de negócio” (na gíria comercial do fabricante), neste caso a C.... 136.Em suma, e por tudo quanto foi supra exposto, fica claro que o presente procedimento é intencionalmente restritivo da concorrência a vários níveis: (i) por exigir especificações técnicas desproporcionais, em violação dos artigos 1.º-A/1 e 49.º do CCP; (ii) por, como consequência dessa exigência, as especificações técnicas apenas permitirem que uma marca as consiga cumprir e, por (iii) essa mesma marca escolher o parceiro com quem quer trabalhar, recusando-se a dar cotação a outros operadores económicos, sem motivo justificativo para o efeito, controlando assim o mercado em questão. 137.Assim, também devia ainda ter ficado provado que o seguinte: a. “A C... recusou-se a dar cotação à Autora, alegando que o negócio estava protegido para outro operador económico, neste caso a B....” b. “A Autora consultou outras empresas: a G..., a H..., a F... e todas disseram que não conseguiam cumprir com diversas especificações do caderno de encargos.” 138. De facto, foi isso que resultou, nomeadamente da prova testemunhal da Autora e da prova documental junta nos requerimentos de 29 de outubro e 4 de novembro. 139.Assim, por um lado, não é o que é alegado no ponto 21.2 do Acórdão do qual ora se recorre (p.50) – na verdade, a C... não estava disponível para dar cotação à Autora porque o seu negócio já estava protegido para outro. 140.Por outro lado, em momento algum resultou da prova documental ou testemunhal, o que resulta dos pontos 21.3 a 21.5 do Acórdão (p. 51) – os operadores económicos consultados pela Autora, aqui Recorrente, não lhe deram cotação porque não tinham equipamentos que cumprissem com as especificações técnicas e não porque as cotações lhe foram pedidas tardiamente (sendo esta, mais uma conclusão que o Douto Tribunal acrescentou (ou, até, imaginou) e que nunca resultou de prova alguma produzida nos presentes autos. 141.Ficam, assim, espelhadas as por demais evidentes contradições que existem na decisão da qual ora se recorre e que inviabilizam, por completo, a justiça da decisão jurídica tomada pela Secção deste Douto Supremo Tribunal, motivo pelo qual o Recurso interposto pela aqui Reclamante deveria ter sido admitido e, em consequência deveria o Pleno deste Supremo Tribunal ter ordenado à Secção a reformulação da matéria de facto previamente fixada. 142.E, neste sentido, também se tem pronunciado a jurisprudência, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.º 217480/10.6YIPRT.P2.S1, de 15 de maio de 2017, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que “Verificando-se contradições entre a matéria factual definida pela Relação na sequência de procedência parcial da apelação em que se impugnavam vários pontos da decisão proferida acerca da matéria de facto, cabe ao STJ decretar a anulação do acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam sanadas as contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a solução jurídica do pleito.” Termos em que deverá ser dado provimento à presente reclamação e ser admitido e julgado o recurso interposto, sendo decretado pelo Pleno a anulação do Acórdão recorrido, a fim de que sejam sanadas as contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a solução jurídica do pleito.» 6.Os Recorridos não apresentaram resposta à presente reclamação, não tendo, assim, tomado posição sobre as questões suscitadas pela Reclamante. 7.Atenta a natureza urgente do processo, e nos termos legais aplicáveis, os autos são submetidos à Conferência para julgamento, sem vistos prévios. * II. DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO 8.Nos termos do artigo 145.º, n.º 4 do CPTA, da decisão do relator que indefira liminarmente o recurso interposto de acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, cabe reclamação para a conferência, não sendo admissível recurso da decisão que esta venha a proferir. Esta solução encontra paralelo no regime previsto no artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente. 8.1. Como refere José Lebre de Freitas, e é reiterado por António Santos Abrantes Geraldes, esta reclamação não constitui um recurso stricto sensu, mas antes um mecanismo de reapreciação colegial da decisão singular, visando a sua substituição por uma decisão do coletivo. Trata-se, pois, de um instrumento de controlo interno da decisão do relator, incidindo a deliberação da conferência sobre o projeto por este elaborado, podendo a decisão ser mantida, revogada ou alterada, consoante o entendimento maioritário do coletivo. 8.2. No caso concreto, cumpre à Conferência apreciar se a decisão singular que não admitiu o recurso interposto pela Reclamante padece de erro de qualificação processual, de falta de fundamentação ou de erro quanto à contagem do prazo legal de interposição, designadamente por ter considerado o recurso extemporâneo. * III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO 9.Os factos relevantes para a apreciação da presente reclamação são os que constam do ponto I – Relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. ** II. B.DE DIREITO
10.A Reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), visando a decisão singular que indeferiu liminarmente o recurso interposto do acórdão proferido pela 1.ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento na sua extemporaneidade. 11.Alega a Reclamante que o recurso deveria ter sido admitido como recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, aplicando-se subsidiariamente o regime dos artigos 671.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Alega, para tanto, que a decisão de não admissão enferma de erro de qualificação processual e de falta de fundamentação, consubstanciando violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 12. Pretende a Reclamante a admissão do recurso, com vista à obtenção de decisão que: (i) Reaprecie a matéria de facto, designadamente quanto aos seguintes pontos: (a) as especificações técnicas do procedimento foram definidas com base num modelo da marca C...; (b) as exigências técnicas impostas eram desnecessárias à prossecução do interesse público; (c) à data da apresentação das propostas, apenas a marca C... satisfazia integralmente os requisitos técnicos; (ii) Reconheça a suficiência técnica da proposta apresentada pela Reclamante, com base na prova documental e testemunhal produzida, bem como a desproporcionalidade das exigências técnicas fixadas; (iii) Aprecie a eventual existência de práticas restritivas da concorrência, alegadamente perpetradas pela entidade adjudicante em conluio com a marca C..., traduzidas na reiterada exclusão de concorrentes desde o ano de 2019; (iv) Anule o acórdão recorrido e profira novo acórdão que julgue procedente a ação. 13. As questões que cumpre à Conferência apreciar em relação ao despacho reclamado reconduzem-se à verificação de eventual erro de qualificação processual, insuficiência de fundamentação ou erro na contagem do prazo legal de interposição do recurso, designadamente quanto à sua alegada intempestividade. 14. Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), «O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito». Este preceito consagra a competência exclusiva do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de questões de direito, estando-lhe vedada a reapreciação da matéria de facto fixada pela Secção, salvo nos casos excecionais expressamente previstos na lei. Em particular, não lhe compete sindicar a convicção formada pelo julgador quanto à prova produzida, quando esta se encontre submetida ao princípio da livre apreciação (artigo 607.º, n.º 1, do CPC), nem controlar a valoração da prova testemunhal ou a fixação dos factos materiais da causa – cfr. Acórdão do STA de 15.05.2025, Proc. n.º 2836/10.5BEPRT; Acórdão do STJ de 25.03.2025, Proc. n.º 1760/19.0T8PVZ.P1.S1. A competência funcional do Pleno restringe-se, pois, ao controlo da atuação da Secção nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando esteja em causa erro de julgamento da matéria de facto decorrente da inobservância de regras de direito probatório material, o que, em última análise, consubstancia erro de direito. 15. Pode, assim, afirmar-se com segurança que a admissibilidade do recurso de revista em sede de contencioso administrativo se encontra circunscrita à matéria de direito, sendo inadmissível a reapreciação da prova testemunhal com vista à alteração da matéria de facto. 16. Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, salvo nos casos excecionais previstos na lei, o recurso de revista não comporta a reapreciação da matéria de facto, excetuando-se apenas as situações em que esteja em causa a violação de normas legais que imponham determinada espécie de prova ou atribuam força probatória vinculativa a certos meios de prova – cfr. Acórdão do STJ de 15.12.2005, Proc. n.º 05B3974. 17. No caso sub judice, resulta inequívoco das alegações e conclusões apresentadas pela Reclamante que o recurso interposto visava, em larga medida, a reapreciação da matéria de facto, nomeadamente: (i) A impugnação da decisão quanto aos factos não provados (designadamente os factos A, C e D); (ii) A valoração da prova testemunhal e documental produzida nos autos; (iii) A demonstração de alegadas práticas restritivas da concorrência, com base em elementos probatórios que não foram acolhidos pelo acórdão recorrido. 18. Ora, tratando-se de matéria de facto, a sua reapreciação encontra-se legalmente vedada ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Como anteriormente exposto, a admissibilidade do recurso de revista está estritamente condicionada à invocação de erro de direito, designadamente à errónea subsunção jurídica dos factos provados ou, para o que releva ao caso, à violação de princípios jurídicos estruturantes, como os da concorrência, da proporcionalidade ou da igualdade de tratamento. 19. É certo que a Reclamante também invocou erro na qualificação jurídica dos efeitos das exigências técnicas e da conduta imputada à marca C..., bem como erro na valoração jurídica de uma eventual restrição objetiva da concorrência. Tais questões, por se reconduzirem à interpretação e aplicação do direito, são, em abstrato, suscetíveis de apreciação pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. 20. Todavia, o recurso interposto não delimitou o seu objeto exclusivamente a essas matérias de direito, tendo centrado parte substancial da sua argumentação na reapreciação da prova e na alteração da matéria de facto, o que, como já se demonstrou, é legalmente inadmissível nesta sede e foi fatal para a sorte do recurso interposto, uma vez que, a ora Reclamante, ao incluir no recurso a impugnação da matéria de facto com base em prova testemunhal, optou por utilizar o prazo acrescido de 10 dias previsto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, aplicável apenas quando esteja em causa a reapreciação da prova gravada. 21. Ora, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, do CPTA, o prazo para a interposição de recurso em processos urgentes é de 15 dias. A possibilidade de extensão desse prazo por mais 10 dias depende, cumulativamente, da admissibilidade da reapreciação da prova gravada, o que, no presente caso, não se verifica, porquanto o recurso foi dirigido ao Pleno do STA, que carece de competência para reapreciar matéria de facto, incluindo para controlar a prova testemunhal que foi produzida. 22. Ao utilizar indevidamente o prazo alargado, a Reclamante apresentou o recurso para além do prazo legalmente aplicável à impugnação de questões de direito. Importa sublinhar que, caso o recurso tivesse sido interposto dentro do prazo ordinário de 15 dias, o mesmo teria sido admitido, por nele se suscitarem outras questões que não se cingem à impugnação da matéria de facto, e que são questões de direito. A sua rejeição liminar resultou, exclusivamente, da indevida invocação do regime excecional de reapreciação da prova gravada, o que conduziu à extemporaneidade da interposição, uma vez que, à data em que o recurso foi interposto, o acórdão recorrido já se encontrava transitado em julgado. Como se escreveu no despacho reclamado «não podendo o Pleno conhecer da impugnação da matéria de facto, a Autora não beneficia do prazo suplementar de 10 dias, dispondo apenas do prazo ordinário de 15 dias, que terminou em 01/04/2025.» 23. Consequentemente, o recurso deveria ter sido interposto no prazo ordinário de 15 dias, eventualmente acrescido de três dias úteis mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139.º do CPC. Como se escreveu no despacho reclamado «Nos termos do artigo 139.º do CPC, o recurso poderia ainda ser interposto nos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de multa, prazo esse que findou em 04/04/2025.O recurso foi interposto em 11/04/2025, ou seja, já ultrapassado o prazo legal, mesmo com a prorrogação legalmente admissível.». Tendo sido apresentado para além desse limite, é manifestamente extemporâneo. 24. Assim, a decisão singular que indeferiu liminarmente o recurso com fundamento na sua extemporaneidade não padece de erro de qualificação processual nem de falta de fundamentação. O recurso interposto visava, em larga medida, a impugnação da matéria de facto com base na reapreciação da prova testemunhal gravada - inadmissível no âmbito do recurso de revista para o Pleno - e foi apresentado fora do prazo legal aplicável, por indevida invocação do regime excecional de reapreciação da prova gravada. Termos em que se impõe confirmar o despacho reclamado. ** IV- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar improcedente a reclamação apresentada pela Reclamante e em manter o despacho que indeferiu liminarmente o recurso interposto, por extemporaneidade.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. * Lisboa, 03 de julho de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Cláudio Ramos Monteiro. |