Texto Integral: | Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem:
AA com os sinais dos autos, notificada do Acórdão deste STA do passado dia 2 de outubro, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de abril de 2024, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a oposição à execução e não operou a convolação em impugnação judicial para conhecimento dos demais fundamentos – vem arguir a nulidade da decisão; subsidiariamente, reclamar para a conferência.
Alega, em síntese, quanto à nulidade arguida, que o Douto Acórdão não respeita a fundamentação que lhe é exigida, (…) não se fundamentou a razão pela qual a forma de processo não pode ser convolada, não se fundamentou por que não se vislumbra in casu ocorra qualquer erro de julgamento evidente ou notório que exija a intervenção do Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito, nem se fundamentou porque não se vislumbra porque razão a questão colocada, de natureza processual, não se assuma se assuma como questão de relevância fundamental que imponha a admissão do presente recurso para o seu conhecimento. Considera que é essencial que se compreenda porque razão se considera que a questão não tem relevância fundamental a nível jurídico e para melhor aplicação do direito o que, alegadamente, não sucede in casu, daí que impute ao Acórdão nulidade (artigos 1.º CPTA, artigo 615.º, al. b) e 4 do CPC e artigo 205, n.º 1 da CRP).
Subsidiariamente, reclama para a conferencia da não admissão da revista e invoca inconstitucionalidades materiais diversas, mormente, aqui, da inconstitucionalidade material da norma do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, por falta de previsão legal, na sua redacção, de mecanismo que permita ao recorrente impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista, por colidir com os preceitos constitucionais que garantem o direito à tutela jurisdicional efectiva, mormente em sede administrativa, porque tal regime, como o é, cerceia o conhecimento do objecto do recurso e, ao permiti-lo, não permite por isso o próprio recurso, não se podendo admitir que em sede administrativa o direito ao recurso esteja limitado como está.
CUMPRE DECIDIR.
A) DA ARGUIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU A REVISTA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A fundamentação do Acórdão sindicado, que não admitiu a revista que a recorrente pretendera interpor, é especificamente a seguinte:
«Pretende, no essencial, a recorrente que as instâncias além de terem conhecido nos presentes autos de oposição a questão que processualmente se adequava a esta forma de processo deveriam ainda ter ordenado a convolação das restantes questões para a forma de processo adequada, a da impugnação judicial.
Esta questão já não é nova e este Supremo Tribunal tem dito de modo uniforme e reiterado que tal não é possível, como bem assinalaram as instâncias.
Assim, não se vislumbra nas decisões em crise que ocorra qualquer erro de julgamento evidente ou notório que exija a intervenção deste Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito.
Por outro lado, também não se vislumbra que a questão colocada, de natureza processual e delimitada pelos contornos processuais do caso, se assuma como questão de relevância fundamental que imponha a admissão do presente recurso para o seu conhecimento.
Não está, assim, este recurso em condições de ser admitido.»
Esta fundamentação, embora sintética, lida conjugadamente com o acórdão do TCAN sindicado nos autos é suficientemente esclarecedora dos motivos da não admissão da revista, pois o acórdão do TCAN sindicado segue jurisprudência pacífica e inquestionável, a saber, a de que a convolação pressupõe a existência de erro na forma do processo, que a 1.ª instância não deu como verificado, e que deduzido pedido próprio da oposição está o juiz impedido de ordenar a convolação da oposição em impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição que utilizou – cfr., entre muitos, o Acórdão do STA, de 25/11/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0944/15.
A fundamentação que a lei exige à formação de apreciação preliminar dos recursos excepcionais de revista não é uma fundamentação exaustiva, antes uma fundamentação adequada a uma apreciação sumária, apta a fazer entender o motivo da não admissão do recurso.
In casu, esse motivo é compreensível para quem o queira compreender, improcedendo a arguida nulidade dor insuficiente fundamentação, que não se verifica.
B) DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E DAS INVOCADAS INCONSTITUCIONALIDADES
Não se verificando a arguida nulidade nem apontando a recorrente ao Acórdão sindicado
erro material a corrigir, não pode ser deferida a reclamação com base na pretensão de que o juízo sobre a admissibilidade do recurso nele expresso seja alterado e o recurso admitido.
A decisão do STA que não admitiu o recurso é um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, julgado pela formação especial a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário do STA), do qual não cabe reclamação ou recurso, apenas e só pedido de reforma, havendo para tal fundamento legal (o que não se descortina).
No que às alegadas inconstitucionalidades respeita, não vislumbramos que a não consagração de reclamação ou recurso da decisão da formação de apreciação preliminar sumária, a sua definitividade, ofenda a Constituição.
É essa, igualmente, a posição da melhor doutrina - cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anotação ao artigo 150.º do CPTA, pp. 884/885 -, sendo que o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação - em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) -, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No mesmo sentido, o Acórdão deste STA de 14 de outubro de 2020, processo n.º 067/19.8BALSB.
Também não se vislumbra inconstitucionalidade por não haver, em regra, recurso de decisão proferida em 2.ª instância pelo TCA, salvo nos casos, excepcionais, de se verificarem os pressupostos do recurso excepcional de revista.
Não há, pois, que julgar inconstitucional a referida interpretação.
Pelo exposto, a presente reclamação tem de ser desatendida.
- Decisão -
TERMOS EM QUE SE INDEFERE a presente reclamação.
Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes. |