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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01757/16.2BELRS
Data do Acordão:03/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
ISENÇÃO
SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO
Sumário:I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavelmente, introduz um elemento perturbador da coerência do imposto e, por isso, um desafio acrescido para o intérprete. Na sua actual modelação, o imposto de selo configura-se como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abarcadas pelas regras de incidência de quaisquer outros tributos, assim tendendo a assumir uma função residual.
II - A recorrente era uma sociedade de capital de risco (SCR), atento o disposto nos artºs.1, al.a), 6, nº.1, e 8, todos do Decreto-Lei 375/2007, de 8/11 (diploma, entretanto, revogado pela Lei 18/2015, de 4/03), tendo por objecto a realização de investimentos em capital de risco. No essencial, as SCR são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas, visando o financiamento de empresas novas, através da participação no seu capital. O capital de risco representa uma operação de investimento, com o objectivo de beneficiar da valorização da empresa participada.
III - A isenção prevista no artº.7, nº.1, al.e), do C.I.Selo, na redacção da Lei 107-B/2003, de 31/12, desonera do pagamento de imposto de selo os financiamentos, bem como os juros, comissões e garantias associadas a operações de crédito (operações financeiras stricto sensu), entre entidades financeiras e/ou a favor de SCR. Em termos práticos, esta isenção cobre as operações subsumíveis nas normas de incidência constantes das verbas nºs.10 e 17, da TGIS.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P33424
Nº do Documento:SA22025031201757/16
Recorrente:MASSA INSOLVENTE DA A... – SCR, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO
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MASSA INSOLVENTE DE "A... - SCR, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.147 a 167-verso do processo físico, a qual julgou parcialmente improcedente a presente impugnação pela sociedade recorrente intentada e tendo por objecto mediato actos de liquidação (retenção na fonte do substituto tributário) de Imposto de Selo, relativos ao período de Setembro de 2011 a Setembro de 2013 e no montante total de € 55.137,22.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.169 a 176-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A-A douta sentença recorrida fez aplicação inconstitucional retroactiva do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do CIS, na medida em que a norma contida nesse n.º 7 foi aditada em 2016 e as (auto)liquidações de imposto cuja anulação foi peticionada ocorreram entre 2011 e 2013, conforme melhor decorre dos pontos 1. e 2. das alegações, supra.
B-A douta sentença, em vez de recusar a aplicação da norma do citado n.º 7, ostensivamente inconstitucional, conforme a jurisprudência firme e repetida do Tribunal Constitucional, aludida nos pontos 7. a 11. das alegações, supra, aplicou-a com afrontamento da proibição da retroactividade dos impostos consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, por, dentre outras razões, não considerar genuinamente autêntica a natureza interpretativa atribuída ao n.º 7 do artigo 7.º do CIS pela norma contida no artigo 154.º da Lei 7-A/2016, mantendo liquidações de Imposto do Selo que violaram a isenção de que a Recorrente, então, beneficiava.
C-Como melhor se retira do teor da douta sentença, esta apenas deu provimento ao pedido de anulação do Imposto do Selo (auto)liquidado pelo Banco 1... à Recorrente, entre 2011 e 2013, relativamente a € 2.085,99, corresponde às operações identificadas no ponto 17 das alegações, supra, por considerar que os valores liquidados a título de Imposto do Selo nessas operações se reportaram a operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito.
D-Não dando provimento ao pedido de anulação das demais liquidações, também verificadas entre 2011 e 2013, identificadas nos pontos 18. a 21. das alegações, supra, mantendo essas liquidações, fundamentando essa manutenção na aplicação retroactiva do n.º 7 do artigo 7.º do CIS, aditado pela Lei n.º 7-A/2016, com violação da proibição da retroactividade da lei fiscal, em termos do conteúdo e extensão que lhe é reconhecida pelo Tribunal Constitucional, por considerar que os valores de juros e comissões não se reportaram a operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, considerando não haver lugar a isenção do Imposto do Selo.
E-Consequentemente e concretizando: deve ser revogada a douta sentença no que se refere à manutenção das liquidações de Imposto do Selo realizadas pelo Banco 1... e que a Recorrente teve de suportar, entre 2011 e 2013, fundamentando a não aplicação da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, por ter interpretado e aplicado essa isenção com base nos termos estabelecidos na norma contida no n.º 7 do artigo 7.º do CIS, aditado pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016, ao qual o artigo 154.º da mesma Lei atribuiu carácter meramente interpretativo, determinado a sua aplicação a anos fiscais anteriores a 2016, a saber, restringindo a isenção relativamente a juros e comissões cobradas e [às] garantias prestadas (apenas) em operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito,
F-Portanto, não abrangendo na isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS os montantes pagos pela Recorrente, entre 2011 e 2013, incluídos em diferentes operações da verba 17. da Tabela Geral do Imposto do Selo, que não se provaram ser directamente destinados à concessão de crédito.
G-A Lei 7-A/2016, é de 2016 e as operações objecto do pedido de anulação do Imposto do Selo (auto)liquidado pelo Banco à Recorrente situam-se entre 2011 e 2013, como melhor resulta dos autos e da douta sentença, pelo que não pode ser aplicada a referida norma como fundamento para manutenção das liquidações identificadas na fundamentação e na parte decisória da douta sentença, devendo ser dado provimento ao pedido de anulação de todas as liquidações.
H-Não devem ser mantidas as demais liquidações de Imposto do Selo, realizadas pelo Banco e pagas pela Recorrente entre 2011 e 2013, no valor total de € 53.051,23 (cfr. alínea c) da “Decisão”, pág. 42).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.179 a 182-verso do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Da sentença recorrida consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.148-verso a 155-verso do processo físico):
1-O Banco 1..., S.A. é um banco autorizado e registado junto do Banco de Portugal - cf. documento a págs. 1 do SITAF;
2-Pela ap. ...02 foi registada a alteração do contrato de sociedade da Impugnante que passou a ter por objecto social a realização de investimentos em capital de risco – cf. certidão permanente a págs. 1 do SITAF;
3-Por carta datada de 22/09/2015 o Banco 1..., S.A. comunicou à Impugnante o seguinte: «Assunto: Identificação de valores cobrados à A... SCR S.A. e entregues à AT. (…), Em resposta à vossa solicitação, somos a juntar em anexo quadro com apuramento dos valores de imposto de selo cobrados a V. Exas. e entregues à AT entre Janeiro 2010 e Junho 2014 com identificação das respectivas guias de entrega e datas de envio das mesmas. (…).» - cf. carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1 do SITAF;
4-Do anexo referido no ponto anterior consta o seguinte:
«

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5-Os valores de imposto de selo referidos no ponto anterior foram debitados das seguintes contas bancárias:

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6-As contas bancárias ...64 e ...54 referidas no ponto anterior são contas à ordem associadas (DDA) e a conta bancária ...31 referida no ponto anterior é uma conta corrente caucionada (CCC) – cf. factos não controvertidos e extractos de contas a págs. 1 do SITAF;
7-A Impugnante é titular da conta corrente caucionada ...36 no Banco 1..., tendo sido registados movimentos em 2014 e em 2015 - cf. factos não controvertidos e extractos de contas a págs. 1 do SITAF;
8-Entre 2010 e 2015 foram registados vários movimentos a título de Ord. Pgt. Do Estrang., Desp. Ord. Pgt. Do Estrg., Reemb. PC A... Subsc. PC A... Comissão Agente Pagad. Imposto de selo, PC A... Comissão Ag., Jur. Dep. Ordem, IRC, Complemento Cred. Jur., Imposto s/ Jur Credores, Constituição Depósito a prazo, Vencimento depósito a prazo, Juros depósito prazo, Imposto IRS/IRC Depósito Prazo, Const. Depósito Especial, PC A... Comiss. Agen., PC A... Comiss. Colo., Comissão Colocação, PC A... Juros, Pagamento de Juros, Liquidação Cred. Vencido, Jur. Devedores, TRF de DDA, Transf. Juros Devedores da conta ...31, Reemb. e Jmora A... Trans. Imp. Selo Art. 17.1.4. ...31, Transf. Comiss. Organização ...31, Transf. Deb Jur + I. Selo DDA ...31, Transf. de ...31, Transf. A... SCR, Juros PPC, Op de Juros CCC ...31, na conta bancária ...64 referida no ponto 6. – cf. extractos de contas a págs. 1 do SITAF;
9-Em 26-09-2011, 09-12-2011, 26-01-2012, 23-03-2012, 30-03-2012, 20-06-2012, 17-09-2012, 17-10-2012, 22-11-2012, 20-12-2012, 20-03-2013 e 22-03-2013 foram registados na conta bancária ...64 referida no ponto 6. os valores de 58.000,00 GBP, 1.886.000,00 GBP, 26.748.619,42 GBP, 1.060.000,00 GBP, 2.920.500,00 GBP, 102.600,00 GBP, 2.130.000,00 GBP, 310.000,00 GBP, 358.000,00 GBP, 452.000,00 GBP, 1.327.700,00 GBP, 212.000,00 GBP, a título de ordem de pagamento do estrangeiro/trf. - extractos de contas a págs. 1 do SITAF;
10-Entre ../../2013 e ../../2015 foram registados vários movimentos a título de Com. organização, imposto selo comissões, TRF para DDA ...19, Jur Devedores. Imposto selo 17.3.1., Transf. Juros devedores p/conta ...54 imposto selo art. 17.1.4., TRF AF DDA ...26, Transf. Comissão organização ...64, Transf. Imp. Selo Art. 17.1.4., ...64, Juros devedores, Transf. Deb. Jur + I Selo DDA ...64, TRF. A... Com. de TRF., na conta bancária ...31 referida no ponto 6. – cf. extractos de contas a págs. 1 do SITAF;
11-Em 11-01-2013 e em 05-07-2013 foram liquidadas comissões de manutenção de conta trimestral nos valores de € 50,00 (cada uma) na conta bancária ...54 referida no ponto 6. – cf. extractos de contas a págs. 1 do SITAF;
12-Em 31-07-2013 foi debitada na conta bancária ...31 uma comissão de organização com o valor de 3.450,00 GBP – cf. extracto de contas a págs. 1 do SITAF;
13-Em 30-03-2012 foram registados na conta bancária ...64 movimentos das quantias de 26.868.966,98 GBP, 17.623,10 GBP, 21.800.000,00 GBP, 30.042.203,15 GBP, 51.372.167,39 GBP, 30.000.000,00 GBP, a título de vencimento de depósito a prazo, juros depósito a prazo, Subsc. PC A... Reemb. PC A... – cf. extracto de contas a págs. 1 do SITAF;
14-Em 31-07-2013 foram registados na conta bancária ...64 movimentos das quantias de 51.800.000,00 GBP, 999.678,91 GBP, 51.800.000,00 GBP, 324,48 GBP, a título de PC A...-Reemb., PC A...-Juros Banco 1... e PC A... Subscr e Juros Devedores - cf. extracto de contas a págs. 1 do SITAF;
15-Em 22-03-2013 foram registados na conta bancária ...64 movimentos das quantias de 558.744,45 GBP, 768.914,38 GBP, 51.800.000,00 GBP, a título Pag. Juros, Reemb. PC A... e Subsc PC A... - cf. extracto de contas a págs. 1 do SITAF;
16-O Banco 1..., S.A. entregou as guias de retenção na fonte com os números e nas datas indicadas no ponto 4. – cf. guias a págs. 180 do SITAF;
17-Por despacho de 12/02/2015 a reclamação graciosa apresentada pela «Banco 2... CRL», em relação a autoliquidações de Imposto de Selo de Outubro de 2012 a Dezembro de 2013, foi deferida com os seguintes fundamentos: «Constitui objeto do presente procedimento (…), o pedido de reembolso do valor de € 44.401,57, correspondente ao imposto do selo indevidamente liquidado ao cliente A..., SCR. (…). (…) a Contribuinte, ora Reclamante, celebrou com a sociedade A..., SCR, S.A., um contrato de depósito bancário e um contrato de conta-corrente caucionada. No âmbito dos mencionados contratos, a ora Reclamante procedeu às autoliquidações de imposto do selo, ao invés da sociedade A..., SCR, S.A., sobre a utilização de crédito em conta-corrente (verba 17.1.4 da TGIS), juros por concessão de crédito (verba 17.3.1 da TGIS) e comissões (verba 17.3.4 da TGIS). (…). No entender da Contribuinte, ora Reclamante, tais autoliquidações em sede daquele imposto, padecem de erro manifesto, porquanto a sociedade A..., SCR, S.A., reveste a natureza de uma sociedade de capital de risco, tendo adoptado essa tipologia em Dezembro de 2009 (…). (…). E por consulta às nossas aplicações informáticas, nomeadamente aos itens correspondentes aos impostos sobre o património, logrou esta Unidade obter correspondência entre o requerido pela ora Reclamante, e os factos que a mesma trouxe ao nosso conhecimento, através da competente junção aos autos de elementos de prova consubstanciados nas guias de autoliquidação suportadas pela mesma, bem como, certidão de registo comercial da sociedade A..., SCR, S.A., balancetes das contas caucionadas e extractos de Conta de Depósitos à Ordem da Contribuinte. (…). E devido à natureza e objecto da sociedade A..., SCR, S.A., tem razão a Contribuinte, ora Reclamante, quando refere (…) que lhe deveria ter sido aplicada a isenção de imposto de selo relativa às operações financeiras realizadas com a sociedade de capital de risco supra, a que alude a verba 17 da TGIS.» - cf. despacho e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1 do SITAF;
18-Por despacho de 3/12/2015 a reclamação graciosa apresentada pela «Banco 3... S.A.», em relação a autoliquidações de Imposto de Selo de Julho a Outubro de 2013, foi deferida com os seguintes fundamentos: «No decurso da sua atividade, a Contribuinte, ora Reclamante Banco 3... estabeleceu relações de clientela com a também Contribuinte e ora Requerente A... - SCR, S.A., dentre as quais as relativas à prestação de serviços de organização e assistência de operações de financiamento, incluindo a emissão de papel comercial por esta última, operações geradoras de obrigações de pagamento de juros e comissões pela A... à Banco 3... (…). No âmbito dos mencionados contratos, a ora Reclamante Banco 3... procedeu à cobrança e entrega do valor do imposto do selo objeto da presente reclamação, não obstante a legitimidade da também Requerente A... - SCR, como entidade suportadora do encargo do imposto de selo em causa. (…). No entender da Contribuinte, ora Reclamante, tais autoliquidações em sede daquele imposto, padecem de erro manifesto, porquanto a sociedade A... - SCR, S.A., reveste a natureza de uma sociedade de capital de risco, tendo adoptado essa tipologia em dezembro de 2009 (…). (…). E por consulta às nossas aplicações informáticas, nomeadamente aos itens correspondentes aos impostos sobre o património, logrou esta Unidade obter correspondência entre o requerido pela ora Reclamante, e os factos que a mesma trouxe ao nosso conhecimento, através da competente junção aos autos de elementos de prova consubstanciados nas guias de autoliquidação suportadas pela mesma, bem como, certidão de registo comercial da sociedade A... - SCR, S.A., e extractos de Conta de Depósitos à Ordem da Contribuinte. (…). E devido à natureza e objecto da sociedade A... - SCR, S.A., têm razão as Contribuintes, ora Reclamantes, quando (…), que lhe deveria ter sido aplicada a isenção de imposto de selo relativa às operações financeiras realizadas com a sociedade de capital de risco supra, a que alude a verba 17 da TGIS; (…). Os montantes autoliquidados foram concretizados, pela Contribuinte Banco 3... no âmbito da sua actividade de instituição de crédito, e encontram-se devidamente reconhecidos contabilisticamente, conforme se constata da análise efetuada aos elementos carreados para os autos, nomeadamente: discriminação do imposto liquidado nas operações financeiras entre a Banco 3... e a A... - SCR, no período em apreço; extrato de contas de meios monetários, evidenciando o respetivo imposto e a entrega nos cofres do Estado, e evidenciando os competentes registos contabilísticos (contas do PCSB) nos meses de julho a outubro de 2013, (…).» - cf. despacho e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1 do SITAF;
19-Por despacho de 3/12/2015 a reclamação graciosa apresentada pela «Banco 4... S.A.» e pela Impugnante, em relação a autoliquidações de Imposto de Selo de Setembro de 2013, foi deferida com os seguintes fundamentos: «No decurso da sua atividade, a Contribuinte, ora Reclamante Banco 3... celebrou coma a sociedade A... - SCR, S.A., um contrato de depósito bancário e um contrato de conta corrente caucionada. No âmbito dos mencionados contratos, a ora Reclamante, procedeu autoliquidação de imposto do selo, ao invés da sociedade A... - SCR, S.A., sobre a utilização de comissões (verba 17.3.4. da TGIS). (…). No entender da Contribuinte, ora Reclamante, a autoliquidação em sede daquele imposto, padece de erro manifesto, porquanto a sociedade A... - SCR, S.A., reveste a natureza de uma sociedade de capital de risco, tendo adoptado essa tipologia em dezembro de 2009 (…). (…). E por consulta às nossas aplicações informáticas, nomeadamente aos itens correspondentes aos impostos sobre o património, logrou esta Unidade obter correspondência entre o requerido pela ora Reclamante, e os factos que a mesma trouxe ao nosso conhecimento, através da competente junção aos autos de elementos de prova consubstanciados nas guias de autoliquidação suportadas pela mesma, bem como, certidão de registo comercial da sociedade A... - SCR, S.A., balancetes das contas caucionadas e extractos de Conta de Depósitos à Ordem da Contribuinte. (…). E devido à natureza e objecto da sociedade A... - SCR, S.A., têm razão as Contribuintes, ora Reclamantes, quando refere (…), que lhe deveria ter sido aplicada a isenção de imposto de selo relativa às operações financeiras realizadas com a sociedade de capital de risco supra, a que alude a verba 17.3.4. da TGlS; (…). Os montantes autoliquidados foram concretizados, pela Contribuinte no âmbito da sua actividade de instituição de crédito, valores espelhados nas guias mensais autoliquidadas (…).» - cf. despacho e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1 do SITAF;
20-Por despacho de 19/02/2016 a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, em relação a autoliquidações de Imposto de Selo de Outubro de 2013 a Junho de 2014, foi deferida com os seguintes fundamentos: «2.3. os elementos juntos à petição de reclamação (…) e o que foi informado pelo Banco 1... (…) permitem concluir que: i) os valores indicados no quadro supra foram objecto de liquidação de IS (verbas 17.1.4, 17.3.1 e 17.3.4), pelo Banco 1..., em substituição da reclamante, por referência aos meses de Outubro de 2013 a Junho de 2014; ii) os mesmos valores deram entrada nos cofres do Estado, conforme se dá conta no seguinte quadro (…); iii) não foi efectuado qualquer reembolso à reclamante da totalidade ou de parte desses valores; - afigura-se de concluir que face à natureza jurídica da reclamante, esta estava isenta do IS em relação às operações em apreço, (…).» - cf. despacho e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1 do SITAF;
21-Por despacho de 19/02/2016 a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, em relação a autoliquidações de Imposto de Selo de Julho e Agosto de 2013, foi deferida com os seguintes fundamentos: «Está em causa saber se assiste razão à reclamante quando alega que o IS (verbas 17.1.4 e 17.3.1) liquidado, em Julho e Agosto de 2013, pelo Banco 5..., em sua substituição, resultou de erro, por não se ter tido presente que as operações objecto desse imposto estavam isentas em virtude da ser uma sociedade de capital de risco (artigo 7.º n° 1, alínea e) do CIS). (…). 2.3. os elementos juntos à petição de reclamação (…) e os esclarecimentos prestados pelo Banco 5... (…), coincidentes com o alegado pela reclamante, permitem concluir que: os valores indicados no quadro supra foram objecto de liquidação de IS (verbas 17.1.4 e 17.3.1), pelo Banco 5..., em substituição da reclamante, por referência aos meses de Julho e de Agosto de 2013; os mesmos valores deram entrada nos cofres do Estado (…); iii) não foi efectuado qualquer reembolso à reclamante da totalidade ou de parte desses valores; afigura-se de concluir que face à natureza jurídica da reclamante, este estava isenta do IS em rela às operações em apreço, (…)» - cf. despacho e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 1 do SITAF;
22-Em 25/09/2015, a Impugnante apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 78º, n.º 1 e n.º 2, da LGT, pedido de revisão oficiosa, dirigido à Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, das liquidações de imposto de selo efectuadas pelo Banco 1..., S.A. entre Setembro de 2011 a Setembro de 2013, requerendo o seguinte: «11º Por erro manifesto, desconsiderando a qualidade de sociedade de capital de risco da A... (…), o Banco 1... procedeu a liquidações de Imposto de Selo sobre a concessão de crédito, prestações de juros e comissões cobradas à Requerente (…) por aplicação das verbas 17.1.4, 17.3.1 e 17.3.4 da TGIS. (…). 28º O pressuposto legal para a administração tributária efectuar a revisão do acto tributário por sua iniciativa é o da fundamentação do pedido em erro imputável aos serviços. Conforme prescreve o n.º 2 do art. 78º da LGT considera-se imputável aos serviços o erro na autoliquidação.» – cf. petição de revisão oficiosa e envelope a fls. 1 a 38 do processo administrativo apenso;
23-O pedido de revisão oficiosa referido no ponto anterior deu entrada na Secretaria de Apoio ao Gabinete da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em 28/09/2015 – cf. carimbo aposto na petição de revisão oficiosa a fls. 1 do processo administrativo apenso;
24-O pedido de revisão oficiosa referido no ponto 22. deu entrada na Direcção de Serviços do IMT em 1/10/2015 - cf. carimbo aposto na petição de revisão oficiosa a fls. 1 do processo administrativo apenso;
25-A presente impugnação judicial foi remetida a este Tribunal em 29/04/2016 – cf. e-mail a págs. 1 do SITAF.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme identificado nos factos provados…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, além do mais, julgou parcialmente procedente a presente impugnação, em consequência do que, anulou as liquidações de imposto de selo no valor total de € 2.085,99 e manteve na ordem jurídica as demais liquidações de imposto de selo no valor total de € 53.051,23. No que diz respeito às liquidações anuladas, são as seguintes, concretamente:
1-Os valores de € 537,77, € 17,71 e € 543,15, constantes dos nºs.4 a 6 do probatório supra, retidos na fonte/liquidados pelo "Banco 1..., S.A.", enquanto substituto tributário, ao abrigo da verba 17.1.4, da Tabela Geral do Imposto do Selo, visto se reportarem a operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelo Banco 1..., pelo que, quanto a estes, tem lugar a isenção de imposto do selo prevista na citada norma;
2-Os valores de € 406,24, € 13,10 e € 410,35, igualmente constantes dos nºs.4 a 6 do probatório supra, retidos na fonte/liquidados pelo "Banco 1..., S.A.", enquanto substituto tributário, ao abrigo da verba 17.3.1, da Tabela Geral do Imposto do Selo, visto se reportarem a operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelo Banco 1..., pelo que, quanto a estes, tem lugar a isenção de imposto do selo consagrada no identificado preceito;
3-O montante de € 157,67, constante dos nºs.4 a 6 e 12 do probatório supra, retido na fonte/liquidado pelo "Banco 1..., S.A.", enquanto substituto tributário, ao abrigo da verba 17.3.4, da Tabela Geral do Imposto do Selo, visto se reportar a operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelo Banco 1..., pelo que, também quanto a este, tem lugar a isenção de imposto do selo consagrada no identificada preceito.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Em primeiro lugar deve este Tribunal relevar o trânsito em julgado da sentença recorrida nos segmentos identificados acima, nos quais se decretou a anulação das liquidações de I. Selo no valor total de € 2.085,99, tudo levando em consideração a delimitação objectiva do recurso constante das respectivas conclusões (cfr.artº.635, nº.5, do C.P.Civil):
Avancemos.
O recorrente dissente do julgado alegando, em sinopse, que a sentença recorrida, em vez de recusar a aplicação da norma do artº.7, nº.7, do C.I.Selo, ostensivamente inconstitucional, conforme a jurisprudência firme e repetida do Tribunal Constitucional, aplicou-a com afrontamento da proibição da retroactividade dos impostos consagrada no artº.103, nº.3, da Constituição da República Portuguesa, por não considerar genuinamente autêntica a natureza interpretativa atribuída ao citado artº.7, nº.7, do C.I.Selo, pela norma contida no artº.154, da Lei 7-A/2016, de 30/03, assim mantendo liquidações de Imposto do Selo que violaram a isenção de que a sociedade recorrente, então, beneficiava. Que não devem ser mantidas as demais liquidações de Imposto do Selo, realizadas pelo "Banco 1..., S.A." e pagas pelo apelante entre 2011 e 2013, no valor total de € 53.051,23. Que o Tribunal "a quo" incorre em erro de julgamento ao decidir em sentido contrário [cfr.conclusões A) a H) do recurso]. Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavelmente, introduz um elemento perturbador da coerência do imposto e, por isso, um desafio acrescido para o intérprete. Na sua actual modelação, o imposto de selo configura-se como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abarcadas pelas regras de incidência de quaisquer outros tributos, assim tendendo a assumir uma função residual (cfr.José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 3ª. Edição, Almedina, 2016, pág.447 e seg.; António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.615 e seg.; J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, Os Impostos sobre o Património Imobiliário, O Imposto do Selo, Anotados e Comentados, 1ª. Edição, Engifisco, 2005, pág.534).
Na vertente de imposto incidente sobre a despesa, as operações financeiras e de garantia constituem uma das áreas mais importantes em sede de regime do Imposto de Selo, desde logo, pela complexidade técnica que apresentam (cfr.Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto do Selo, Operações Financeiras e de Garantia, Almedina, 2020, pág.13).
Revertendo ao caso dos autos, do probatório se retira que o "Banco 1..., S.A.", enquanto substituto tributário, estruturou retenção na fonte/liquidação de I. Selo incidente sobre a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, juros e comissões, cobrados à sociedade impugnante/recorrente, por aplicação das verbas 17.1.4, 17.3.1 e 17.3.4, da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), actos tributários estes relativos a períodos que vão de Setembro de 2011 a Setembro de 2013 (cfr.nºs.3 a 5 da matéria de facto supra estruturada).
A recorrente era uma sociedade de capital de risco (SCR), atento o disposto nos artºs.1, al.a), 6, nº.1, e 8, todos do Decreto-Lei 375/2007, de 8/11 (diploma, entretanto, revogado pela Lei 18/2015, de 4/03), tendo por objecto a realização de investimentos em capital de risco (cfr.nº.2 do probatório supra).
No essencial, as SCR são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas, visando o financiamento de empresas novas, através da participação no seu capital. O capital de risco representa uma operação de investimento, com o objectivo de beneficiar da valorização da empresa participada (cfr.António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 5ª. Edição, 2014, Almedina, pág.1260 e seg.).
Avançando.
A sociedade impugnante, ora recorrente, defende que as operações que motivaram a retenção na fonte/liquidação de I. Selo por parte do "Banco 1..., S.A.", enquanto substituto tributário, e identificadas acima, estavam abrangidas pela isenção do mesmo tributo, atento o disposto no artº.7, nº.1, al.e), do C.I.Selo, na redacção vigente em 2011 a 2013, a resultante da Lei 107-B/2003, de 31/12.

O artº.7, nº.1, al.e), do C.I.Selo, na redacção da Lei 107-B/2003, de 31/12, sob a epígrafe "Outras isenções", apresentava a seguinte previsão e estatuição:
1-São também isentos do imposto:
(…)
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
(…)

Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
Contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", não reveste relevo no exame e decisão da presente impugnação a alteração legislativa inserida no artº.7, do C.I.Selo, com a introdução do nº.7 ("7-O disposto na alínea e) do nº.1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.")., no preceito, através da Lei 7-A/2016, de 30/03 - OE 2016, norma a que o legislador atribuiu carácter interpretativo (cfr.artº.154, da Lei 7-A/2016, de 30/03), visto já ter o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do mencionado carácter interpretativo do preceito, assim deixando de se aplicar aos anos anteriores a 2016 (cfr.ac.Tribunal Constitucional 751/2020, de 16/12/2020), como é o caso dos períodos fiscais em causa nos presentes autos (Setembro de 2011 a Setembro de 2013).
A isenção prevista no normativo sob exegese (artº.7, nº.1, al.e), do C.I.Selo, na redacção da Lei 107-B/2003, de 31/12) desonera do pagamento de imposto do selo os financiamentos, bem como os juros, comissões e garantias associadas a operações de crédito (operações financeiras stricto sensu), entre entidades financeiras e/ou a favor de SCR. Em termos práticos, esta isenção cobre as operações subsumíveis nas normas de incidência constantes das verbas nºs.10 e 17, da TGIS (cfr.Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, ob.cit., pág.184 e seg.; António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, ob.cit., pág.679 e seg.).
No caso "sub iudice", as operações financeiras que originaram os actos tributários de retenção na fonte/liquidação de I. Selo, estruturados pelo "Banco 1..., S.A.", enquanto substituto tributário (cfr.nºs.3 a 5 do probatório supra), estavam abarcados pela previsão do preceito sob exegese, o identificado artº.7, nº.1, al.e), do C.I.Selo, na redacção da Lei 107-B/2003, de 31/12, assim beneficiando da isenção de imposto no mesmo normativo consagrado, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida no segmento objecto do mesmo, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA (no segmento objecto da apelação), MAIS JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, EM CONSEQUÊNCIA DO QUE SE DECRETA A ANULAÇÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS OBJECTO DO PROCESSO (cfr.nºs.3 a 5 do probatório supra).
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Condena-se a entidade recorrida em custas, no âmbito da presente instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil), mais se dispensando do pagamento da taxa de justiça, dado não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 12 de Março de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.