Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0761/08
Data do Acordão:01/28/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IRS
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
MÉTODOS INDIRECTOS
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
Sumário:Na determinação da matéria colectável ao abrigo do disposto no artº 89º-A da LGT, quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna, deve considerar-se como rendimento tributável, em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela do nº 4 do citado artigo, que, tratando-se de imóveis, é de 20% do valor de aquisição.
Nº Convencional:JSTA00065541
Nº do Documento:SAP200901280761
Data de Entrada:09/18/2008
Recorrente:DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2008/05/05.
AC STA PROC234/08 DE 2008/04/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:LGT98 ART89-A.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29.
L 19/2008 DE 2008/04/21.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A…, melhor identificada nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, recurso contra a decisão do Director-Geral dos Impostos que procedeu à correcção do rendimento colectável declarado, relativo a IRS do ano 2004, com recurso ao método indirecto consagrado no artº 89º-A da LGT.
Aquele Tribunal, por decisão datada de 7/3/08, decidiu julgar improcedente o referido recurso (fls. 398 e segs.).
Inconformada, a agora recorrida interpôs recurso dessa decisão para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 5/5/08, concedeu provimento ao recurso (fls. 419 e segs.).
Deste acórdão, o Director-Geral dos Impostos interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 6/6/07, prolatado in rec. nº 234/08 (fls. 446).
Admitido o recurso, o recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (fls. 479 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator da Secção do Contencioso Tributário daquele TCA Norte considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 484).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A) Nos termos do n° 4, do art° 89°-A da LGT, o valor mínimo a considerar para efeitos de fixação do rendimento tributável, a integrar na categoria G em sede de IRS, é o rendimento padrão que resulta taxativamente da tabela constante do referido dispositivo, não podendo ser fixado qualquer montante inferior.
B) O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art° 89°-A da LGT, ao considerar que em resultado da justificação parcial efectuada pelo contribuinte, o rendimento tributável deverá ser apenas calculado sobre o montante não justificado, mediante a aplicação do critério fixado na lei para determinar o rendimento padrão.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
3 – Desde logo, importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 528).
Por outro lado, estando em causa a questão de saber se, na determinação da matéria colectável ao abrigo do disposto no artº 89º-A da LGT, quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna, deve considerar-se como rendimento tributável, em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado no termos da tabela do nº 4 do citado artigo ou se deverá ser calculado apenas sobre o montante não justificado, mediante o critério fixado na lei para a determinação do rendimento padrão, no acórdão recorrido decidiu-se que “o contribuinte tem que justificar a totalidade do valor que permitiu a manifestação de fortuna evidenciada. Mas na quantificação daquele rendimento, a AT não pode desprezar o montante que o contribuinte logrou justificar, sendo que o rendimento tributável a fixar deverá ser calculado apenas sobre o montante não justificado, mediante a aplicação do critério fixado na lei para a determinação do rendimento padrão.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se que se considera como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela constante do nº 4 do artº 89º-A da LGT, que, tratando-se de imóveis, é de 20% do valor de aquisição.
Em ambos os arestos a situação de facto é a mesma.
Sendo assim, há, efectivamente, oposição de julgados.
4 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
A) Por escritura pública outorgada em 11/07/2003, a recorrente adquiriu, pelo preço de 249.398,95€ uma fracção autónoma designada pela letra “D” correspondente a uma habitação em triplex T-quatro no primeiro, segundo e terceiro andares, letra d, com entrada pelo n° 343, dois aparcamentos números cinco e seis, com vinte e oito metros quadrados e um compartimento para arrumos números “1-três”, na cave, entrada pelo n° … do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … n.s …, …, …, … e …, na freguesia de Ramalde, do concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7938-D, com o valor patrimonial de 139.860,00€, (cfr. doc. junto a fls. 71 a 79 dos autos);
B) No âmbito da compra referida no número anterior a Recorrente celebrou um contrato de mútuo com hipoteca com o Banco …, no montante de 125.000,00€ o qual lhe foi concedido pelo prazo de trezentos e sessenta meses, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei número 349/98 de onze de Novembro e demais disposições legais aplicáveis. (cfr. doc junto a fls. 71 a 79 dos autos);
C) A Recorrente declarou relativamente ao ano de 2003 um rendimento colectável no valor global de 6.575.74€ (cf. Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária a fls. 100 a 103 e declarações modelo 3 de IRS constantes de fls. 241 a 257 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos);
D) Em 25/05/2006 foi a Recorrente notificada do Projecto de Decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60° n°s 1 al. d) e 5 da Lei Geral Tributária e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributaria - RCPIT (cfr. doc. junto fls. 12 e 18 do PA anexo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 18/07/2006, foi a Recorrente notificada do Relatório de Inspecção Tributária (nos termos e para os efeitos do art. 77° da LGT e art. 61° do RCPIT, e de que foi fixado, por despacho do Sub-Director Geral dos Impostos, o conjunto de rendimentos líquidos por métodos indirectos, nos termos previstos no n° 2 do art. 65° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e art. 87° a 90º da LGT por remissão do art. 39° daquele código: Ano (exercício) 2003 - Rendimento Líquido Fixado 49.879,80, (cfr. doc. a fls.12 dos autos).
F) A nota de fundamentação da avaliação indirecta referente à inspecção tributária realizada à recorrente consta de fls. 15 a 18 dos autos, cujo teor se reproduz integralmente, mas do qual se salienta que:
“1. É do conhecimento destes serviços de Inspecção Tributária (Divisão IV), por informação fornecida pelo conhecimento de SISA n° 4349, que no ano 2003 adquiriu um imóvel no montante de 249.398,95€.
2. Nesse ano, os rendimentos globais declarados após as legais deduções específicas ascendem ao montante de 6. 575,74€.
3. De acordo com o disposto no n° 1 do art. 89°-A da LGT, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos ou quando os rendimentos declarados, num determinado ano, para efeitos de IRS, mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão apurado nos termos da tabela a que se refere o n° 4 do citado artigo.
4. O rendimento padrão a considerar, de acordo com a tabela a que se alude no ponto anterior, é de 49.879,80€ (correspondente a 20% do valor de aquisição do imóvel), verificando-se portanto que existe uma desproporção superior a 50% para menos, entre os rendimentos declarados (6.575,74€) e o rendimento padrão (50% X 49.879,80 = 24.939,90€).
5. Estão assim reunidas as condições para efectuar a tributação pelos métodos indirectos de acordo com o referido no n° 3 do referido normativo, o sujeito passivo não efectuou a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados, ou de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, apesar de solicitada pelos Ofícios n° 32527/0507 de 10/04/06 e n° 35149/0507 de 19/04/06.
G) Pelo menos desde 1996 B… e a Recorrente vivem em união de facto, em circunstâncias idênticas às dos cônjuges, cf. depoimento de testemunhas.
H) B… contribui, com um montante indeterminado e variável, para as despesas decorrentes da vida em comum, cf. depoimento de testemunha.
I) A Recorrente e B… têm um filho de nome C…, tal como consta do Assento de nascimento n° 1604 de fls. 113 dos autos.
J) A Recorrente e B… inscreveram C…, na École Française de Porto, para o ano lectivo 2002/2003, cf. fls. 21 e 22 dos autos.
L) O actual domicílio fiscal da recorrente é na Rua …, -Casa… , no Porto.
M) A Recorrente nunca apresentou declarações conjuntas de IRS, cf. fls. 226 a 257 dos autos.
N) O domicílio fiscal de B… é na Estrada …, cf. fls. 175 dos autos.
O) B… nunca apresentou declarações conjuntas de IRS, cf. fls. 175 a 200 dos autos.
P) Por ofício datado de 19/04/2006, a recorrente foi notificada a 2° pedido, nos termos do art. 60° da LCT e 60° do RCPIT, notificação onde consta que, foi alienada, pela recorrente, uma fracção em 2002 também adquirida com recurso ao crédito bancário cujo valor de realização foi de 147.145,38€, o valor a amortizar relativo ao empréstimo foi de 53.629,19 e como importância disponível restou o valor de 93.516,19€, (cf. fls. 20 dos autos e cujo teor aqui de dá por integralmente reproduzido).
Q) Em 28/07/2006, foi apresentado o presente recurso neste Tribunal (cfr. carimbo aposto a fls. 2 do articulado inicial).
5 - Posto isto, passemos, então, à apreciação da questão que constitui objecto do presente recurso.
Dispõe o artº 89º-A da LGT, na redacção anterior à Lei nº 53-A/06 de 29/12 e à Lei nº 19/08 de 21/4, que “há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela”.
Por sua vez, estabelece o seu nº 2 que, entre as manifestações de fortuna previstas na tabela supra referida estão as aquisições de imóveis, cujo valor de aquisição seja igual ou inferior a 50.000 contos (€ 249.398,95), adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores adquiridos pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do agregado familiar (al. a)) e os bens que aqueles fruam, adquiridos nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo (al. b)).
Por último, determina o seu nº 3 que, “verificadas as situações previstas no n.º 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito”.
Assim, quando o contribuinte não faça essa prova e não existam indícios fundados que permitam à Administração Tributária fixar rendimento superior, “considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte…” (nº 4 do citado artigo), que no caso em apreço e estando em causa a aquisição de imóveis, é o valor de aquisição.
Como vimos, entendeu o aresto recorrido que, na determinação do rendimento tributável a fixar pela AT, “ao valor da manifestação de fortuna em causa, haverá que deduzir o montante justificado, aplicando-se então sobre o resultado obtido…, o critério fixado na lei para determinar o rendimento padrão”.
Contudo e como bem se salienta no aresto tido por fundamento, cuja jurisprudência ali fixada sufragámos e que não vemos motivo para alterar, “tal interpretação não tem, porém, qualquer correspondência com a norma aplicável, pois em nenhuma situação a lei manda subtrair ao valor de aquisição o valor justificado por outras fontes para calcular o rendimento padrão.
Este apura-se determinando 20% do valor de aquisição e serve, numa primeira fase, para verificar se o rendimento declarado é desproporcionado em pelo menos 50% desse valor.
Se essa situação ocorrer, estão verificados os pressupostos legais para o recurso à avaliação indirecta da matéria colectável, cabendo, então, ao sujeito passivo o ónus da prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade.
E de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.
Em suma…, o valor justificado por outras fontes de rendimento ou património releva apenas para a tentativa de demonstração de que, apesar da verificação em abstracto dos pressupostos legais da avaliação indirecta, esta não deve ocorrer porque as manifestações de fortuna evidenciadas, no caso concreto, foram adquiridas com aquele valor (eventualmente com o rendimento declarado).
Ao considerar que, no caso em apreço, por via da justificação parcial efectuada pela recorrente no âmbito do presente recurso, já não existiria desproporção entre os rendimentos declarados e o rendimento padrão – 20% do valor de aquisição, subtraído do valor justificado – de modo a legitimar a aplicação do método indirecto de avaliação da matéria colectável, fez o Mmo. Juiz “a quo” errada interpretação e aplicação do artigo 89.º-A da LGT.
Razão por que a decisão recorrida se não pode, assim, manter”.
Posto isto e voltando ao caso em apreço, tendo a recorrida adquirido uma fracção autónoma pelo valor de € 249.398,95, o que constitui manifestação de fortuna, uma vez que o valor de aquisição é igual a 50.000 contos e sendo o rendimento padrão previsto no predito nº 4 do artº 89º-A de 20% do valor de aquisição (€ 49.879,79), ressalta à evidência que o rendimento declarado (€ 6.575,74) é inferior ao rendimento padrão (€ 24.939,89), impondo-se, assim, a avaliação indirecta.
Verificados, assim, os pressupostos legais para a avaliação indirecta da matéria colectável, cabia ao sujeito passivo a prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada.
Conclui-se, assim, que na determinação da matéria colectável ao abrigo do disposto no artº 89º-A da LGT, quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna, deve considerar-se como rendimento tributável, em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela do nº 4 do citado artigo, que, tratando-se de imóveis, é de 20% do valor de aquisição.
6 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o acórdão recorrido na parte em que anulou o acto de fixação do rendimento tributável em € 49.879,90, fixado pela Administração Tributária, acto que, assim, se mantém na ordem jurídica, na improcedência do recurso contencioso.
Sem custas neste Pleno, por a recorrida não ter contra-alegado e custas pela recorrida nas instâncias, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa.