Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0167/17 |
| Data do Acordão: | 10/25/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | INJUNÇÃO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL COMPETÊNCIA |
| Sumário: | O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22417 |
| Nº do Documento: | SA2201710250167 |
| Data de Entrada: | 02/16/2017 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A............ E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, requereu injunção contra B…………, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 520,00 acrescidos juros de mora vencidos no valor de € 27,22 e juros vincendos, relativa a dívida por falta de pagamento de taxa de estacionamento de veículo. O requerido deduziu oposição. Por sentença de 10 de Novembro de 2016 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) declarou-se incompetente para o conhecimento das questões suscitadas, absolvendo o demandado da instância. Inconformado o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I - A sentença ora impugnada considerou, indevidamente e após sucessivas declarações de incompetência de outras jurisdições, o tribunal tributário incompetente em razão da matéria para conhecer das questões aduzidas nos autos, assim violando o disposto no art.° 49º, nº 1, c), do ETAF, e 151º, n.° 1, do CPPT; II - Por outro lado, ao absolver da instância o demandado, deixando pois sem tutela judicial efectiva um direito subjectivo da requerente da injunção, infringiu a decisão recorrida o disposto nos artigos 20º, n.° 1, da Constituição, 7.º e 15.º do mencionado Regime consagrado no DL 269/98, de 1 de Setembro, e 2.°, n.° 2, do C. de Processo Civil; III - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com os termos subsequentes. Não houve contra-alegações. O despacho liminar recorrido tem a seguinte fundamentação: Cumpre apreciar liminarmente. Analisada a pretensão formulada pela Autora, verifica-se que esta pretende obter a condenação da Requerida no pagamento de determinadas quantias pecuniárias (acrescidas de eventuais juros de mora vencidos e vincendos), quantias estas que corresponderão a taxas que a Autora entende serem-lhe devidas pela circunstância de a Requerida, em diversos dias, alegadamente ter procedido ao estacionamento de viatura em local integrado em zona de estacionamento de duração limitada, e cuja exploração lhe foi concessionada pelo Município de Braga, por via de contrato de concessão outorgado pelo Município e pela Autora. Cumpre assinalar, desde logo, que a prestação pecuniária que se encontra a ser exigida pela Autora, corresponde a uma verdadeira taxa sendo subsumível à categoria de taxas prevista no art. 6º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no qual se consigna que "as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios designadamente, pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento" (cfr., neste sentido, os acórdãos do TCA-Sul de 23.05.2013, 09.10.2014, proferidos no âmbito dos processos n° 11379/14 e 09700/13, respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, nos termos conjugados do artigo 148°, nº 1 do CPPT e do artigo 12°, n° 2 da Lei n° 53-E/2006, de 29.12, que regula o regime geral das taxas das autarquias locais, as dívidas de taxas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal. Assim sendo, se é certo que o tribunal tributário é competente para a apreciação de litígios respeitantes à cobrança das taxas em causa, não é menos certo que tais dívidas têm que ser cobradas coercivamente em processo de execução fiscal. E isto, mesmo no caso de o serviço ser concessionado a uma entidade privada, a quem são conferidos poderes de autoridade para aplicar as referidas taxas. Com efeito, a atribuição de poderes tributários para liquidação e/ou cobrança de uma taxa por um Município a uma entidade privada, neste caso, decorrente da celebração de um contrato administrativo de concessão, não altera a natureza jurídica da relação jurídica estabelecida com o particular, simplesmente introduz uma intermediação entre o particular e o município no âmbito da liquidação e/ou cobrança da taxa, a qual é sempre fixada e liquidada nos termos definidos pela autarquia - cfr. neste sentido, NUNO DE OLIVEIRA GARCIA - Contencioso de Taxas, Almedina, 2011, págs. 73 a 81, apud Acórdão do TCA-Sul de 09.10.2014, processo 11379/14. A este respeito chama-se, ainda, à colação os ensinamentos do Sr. Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA: "Relativamente aos tributos administrados por autarquias locais, prevê-se no art. 7.° do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, que as competências atribuídas nesse diploma aos órgãos periféricos locais serão exercidas pela respectiva autarquia, sendo as competências atribuídas ao representante da Fazenda Pública exercidas por licenciado em Direito nomeado pela autarquia (art. 149° n° 1 do presente art. 152°). Entre as competências atribuídas a órgãos periféricos locais do CPPT, inclui-se a de promover a execução fiscal (art. 149.° n.º 1 do presente art.° 152.°), CPPT Anotado e Comentado, vol. III, 6ª ed., 2011, p. 61, anotação 3 ao artigo 152°. Nestes casos, sendo os serviços da respectiva autarquia que terão competência para promover a execução". Ora, no caso dos autos a Autora, empresa concessionária, pretende cobrar um valor alegadamente em dívida, respeitante a taxas de estacionamento, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos. No entanto, não diligenciou junto da autarquia competente pela emissão da certidão de dívida e subsequente instauração da execução fiscal, avançando de imediato para os meios judiciais, através da injunção, que deu origem aos presentes autos, ao contrário do que se lhe impunha. É que se a competência para a apreciação das questões suscitadas no processo de execução fiscal é dos tribunais tributários, esta tem que ter em consideração a repartição de competências prevista no artigo 151 ° do CPPT. Nomeadamente, porque tendo o processo de execução fiscal globalmente natureza de processo judicial aos órgãos de execução fiscal cabe a prática de actos não jurisdicionais, reportando-se a competência atribuída ao tribunal à prática de actos de natureza jurisdicional. Assim, na ausência de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida em causa nos autos, o tribunal tributário é incompetente (nesta fase) para conhecimento das questões suscitadas pelas partes, nos termos do artigo – 151º do CPPT. Não detendo, por ora, este Tribunal competência jurisdicional para conhecer do objecto da causa, haverá que absolver a demandada da presente instância. Nada mais há com interesse. Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido. O despacho liminar proferido pelo TAF de Braga afronta directamente a doutrina que este Supremo Tribunal tem seguido, entre outros, no acórdão proferido no rec. n.º 0124/15 e faz tábua rasa da essência da actividade do julgador. De facto, tanto naquele acórdão, como no acórdão datado de 28.10.2015, rec. n.º 0125/14, como em muitos outros acórdãos, já este Supremo tribunal esclareceu com suficiente clareza que o requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs, com a seguinte argumentação: Ora, no caso em apreço, a recorrente apresenta requerimento de injunção, por não terem sido pagas «as facturas nº (...) com as datas de vencimento de (...) relativas aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, efectivamente prestados pela Requerente ao requerido (...)», ou seja, a acção consubstancia-se num procedimento de injunção relativo a quantia resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas nos termos do enquadramento legal aplicável, tendo o recorrida contestado a obrigação de pagamento de tal dívida. Porém, não obstante a providência de injunção se destinar a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações (cfr. art. 7º do DL nº 269/98, de 1/9, na redacção introduzida pelo DL nº 32/2003, de 17/2) no caso, tendo sido deduzida oposição à injunção esta deixou de se destinar, tendencialmente, à formação de um título executivo, convertendo-se numa petição inicial declarativa, já que o título executivo apenas se formaria na hipótese de ausência de oposição/contestação (cfr. arts. 14º e ss. do DL nº 269/98). Sendo que a autora e ora recorrente é concessionária do serviço público de fornecimento de água do concelho de Barcelos e nessa medida, actua em substituição do Município e munida dos poderes que lhe são atribuídos nessa área. Daí que, como se consignou na supra citada jurisprudência do Tribunal de Conflitos (a que se adere sobretudo pela importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no art.º 8º, nº 3, do Código Civil) e nomeadamente no Acórdão de 25.11.2014, proferido no processo 40/14, «Dúvidas não existem, pois, que prossegue fins de interesse público, estando para tanto munida dos necessários poderes de autoridade, o que nos permite dar como certo que, subjacente à questão em controvérsia, está uma relação jurídica administrativa na medida em que se entende como tal aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido - neste sentido, ver Vieira de Andrade “in” “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, página 79. Concluímos, assim, tendo em atenção aquela jurisprudência do Tribunal de Conflitos e o disposto nas alíneas f) do nº 1 do artigo 4º e c) do nº 1 do art. 49º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a presente acção é da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, sendo competentes os tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários. Sem necessidade de qualquer outra argumentação adicional, temos que reconhecer o erro de julgamento e determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga, para que os autos aí prossigam a tramitação legalmente prevista. Nestes termos, acorda-se em revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga, para que, se a tanto nada mais obstar, apreciar as questões suscitadas pelas partes. Sem custas. D.n. Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado. |