Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 058/19.9BALSB |
Data do Acordão: | 12/11/2019 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | PEDIDO DE REVISÃO REVISÃO OFICIOSA JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
Sumário: | Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr. art. 78.º, n.º 1, da LGT) e vindo o acto a ser anulado (parcialmente), mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT]. |
Nº Convencional: | JSTA000P25295 |
Nº do Documento: | SAP20191211058/19 |
Data de Entrada: | 07/11/2019 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | Z............, LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |