Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0866/14.7BELRA
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:OPOSIÇÃO
PROPINAS
LIQUIDAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A caducidade do direito à liquidação prevista nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral Tributária pressupõe que exista um poder/dever, atribuído por lei ou por regulamento a pessoa diversa do contribuinte, de liquidação (oficiosa) do tributo e da sua notificação ao contribuinte.

II - Não existindo o dever legal ou regulamentar dos serviços da instituição de ensino procederem a uma liquidação da taxa de frequência ou propina e, consequentemente, à sua notificação ao estudante, não tem fundamento a invocação da caducidade do direito à liquidação do tributo respectivo.

Nº Convencional:JSTA00071123
Nº do Documento:SA2202104280866/14
Data de Entrada:06/17/2019
Recorrente:INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DE LEIRIA
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO
Legislação Nacional:ARTIGO 45º DA LGT
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Instituto Politécnico de Leiria, NIPC 506 971 244, sito na Rua General Norton de Matos, Apartado 4133, 2411-901 Leiria, tendo sido notificado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 2127201401057294, que no Serviço de Finanças de Ourém corre termos contra A…………, contribuinte fiscal n.º…………, com domicílio fiscal na …….., n.º….., ….º andar dt.º, 2495-….. Cova da Iria, para cobrança coerciva de dívida «resultante do não pagamento de propinas» referentes «à matrícula e inscrição no curso de Tecnologia Automóvel: Gestão de Oficina Automóvel no ano lectivo de 2006/2007», no montante de € 500,00, e bem assim de «uma penalidade», no montante de € 150,00,

interpôs o presente RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando oposição entre o ali decidido e as «doutas sentenças transitadas em julgado nos processos nºs 1034/14.3BELRA, de 20.10.2016, 1678/14.3BELRA, de 19.04.2016, 208/15.4BELRA, de 30.06.2016 e 209/15.2BELRA, de 06.05.2016, todas proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria».

Juntou cópia das sentenças que identifica.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

I. A douta sentença de que se recorre debruçou-se quanto à invocada caducidade do direito de liquidar a taxa – i. é. propina referente ao ano lectivo de 2006/2007;

II. O regime jurídico subjacente, consistiu na Lei nº 37/2006, de 22 de agosto, bem como na LGT, mormente o seu artigo 45º;

III. Tendo, quanto a isto, a douta decisão perfilhado o entendimento de que se verificou a caducidade do direito de liquidação, por se ter considerado não ter ocorrido a notificação para liquidação da dívida exequenda no prazo de caducidade;

IV. Nas sentenças proferidas nos processos nº 1034/14.3BELRA, 1678/14.3BELRA, 208/15.4BELRA e 209/15.2BELRA, que tiveram em igual medida, como factos subjacentes, o não pagamento de propinas num determinado ano lectivo, e o mesmo regime jurídico, perante a invocada caducidade do direito de liquidação, perfilhou-se o entendimento da não verificação da caducidade;

V. Em síntese, fica demonstrado que perante a mesma identidade factual e jurídica, a decisão de que se recorrer perfilhou uma solução oposta da decorrente das referidas doutas sentenças;

VI. Verificando-se, deste modo, os pressupostos para a admissibilidade de recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no artigo 280º, nº 5, do CPPT;

VII. Por sua vez, refere-se que a propina consiste numa taxa e, assim, num tributo qualificável nos termos do disposto no artigo 3º, nº 2, da LGT, e por esse motivo, é-lhe aplicável o decorrente das normas da LGT;

VIII. Quanto aos termos de fixação da propina, deverá ter-se em conta o disposto na Lei nº 37/2003, de 22 de agosto, mormente os seus artigos 16º e 17º, por força do artigo 49º, do Decreto-Lei n.º 88/2006, bem como os artigos 2º e 3º do Despacho nº 20406/2006, publicado em Diário da República, 2ª série, nº 193, de 6 de Outubro de 2006;

IX. Resultando como fixado, para o ano lectivo de 2006/2007, na modalidade de pagamento faseado, a primeira prestação no valor de 100,00 € e as prestações seguintes no valor de 50,00 €;

X. Ora, tem sido entendimento unânime de que a propina consiste numa autoliquidação;

XI. Que é no ato da matrícula/inscrição que o contribuinte tem conhecimento do valor devido a título de propina, que se considera notificado da obrigação de liquidar a taxa, e que nessa data que se constitui devedor da quantia devida;

XII. In casu, e articulando-se o decorrente do regime jurídico subjacente, mormente o artigo 3º do Despacho nº 20406/2006 e os factos provados, demonstrado fica que o Recorrido no ato da matrícula/inscrição teve conhecimento do valor da propina fixado para o ano lectivo em questão, até porque no ato de inscrição teve de proceder ao pagamento de pelo menos da 1ª prestação, sendo que também realizou o pagamento da 2ª, 3ª e 4ª prestação – cfr. pontos 1, 2 e 3 dos factos provados;

XIII. Atento o exposto, dúvidas não podem existir de que o Recorrido foi notificado da liquidação no momento da realização da matrícula e, assim, dentro do prazo de caducidade, para proceder ao pagamento do valor devido a título de propina.

XIV. Ocorrida a notificação no momento da matrícula/inscrição, obriga-se o Recorrido a proceder á autoliquidação da taxa, não carecendo para o efeito, da prática de qualquer ato posterior por parte do Recorrente.

XV. Sendo que, no caso em apreço, posteriormente, o Recorrente notificou o Recorrido e no decurso do prazo de caducidade de 4 anos, para proceder ao pagamento do valor em dívida – cfr. ponto 4 e 5.

XVI. Razão pela qual se deverá entender, à semelhança do entendimento vertido, pelo mesmo tribunal, nos processos nºs 1034/14.3BELRA, 1678/14.3BELRA, 208/15.4BELRA e 209/15.2BELRA, que não ocorreu a caducidade do direito de liquidar, nos termos do disposto no artigo 45º, da LGT.».

Pediu fosse o recurso admitido e provido, concluindo-se pela não verificação da caducidade do direito de liquidar a taxa (propina) relativa ao ano lectivo 2006/2007, com as consequências legais.

Juntou cópia das sentenças a que alude.

O Recorrido não contra-alegou.

Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer que, pelo seu interesse, aqui se transcreve parcialmente:

«(…)

Aparentemente a divergência entre a sentença recorrida e as demais sentenças do mesmo tribunal no que respeita à falta de notificação da liquidação da taxa no prazo de caducidade assenta em matéria de facto e não propriamente em matéria de direito. Ou seja, essa divergência teria como base o facto de na sentença recorrida o tribunal não ter dado como verificada qualquer notificação da taxa de frequência e nas demais sentenças o tribunal ter dado como verificada tal notificação. O que passaria então a divergência a assentar em matéria de facto e não propriamente em matéria de direito, situação que não seria subsumível na previsão do nº5 do artigo 280º do CPPT.

Afigura-se-nos, contudo, que a divergência dos entendimentos sufragados nas decisões judiciais em causa tem por base outro fundamento, o qual se prende com a forma de liquidação da taxa de frequência. Na perspetiva da sentença recorrida o tribunal partiu do pressuposto de que há lugar à liquidação da taxa de frequência por parte da instituição de ensino e que nessa medida o ato de liquidação tem que ser comunicado ao aluno (utente do serviço); Enquanto nas demais sentenças o tribunal considerou que estando o valor da taxa definida em regulamento, a sua liquidação é efetuada pelo aluno (autoliquidação) aquando do ato de matricula e inscrição nas disciplinas que vai frequentar. E neste caso o tribunal entendeu que não há lugar a qualquer notificação por parte do estabelecimento de ensino.

E foi com base nesses entendimentos díspares sobre os termos da realização da liquidação que foram adotadas soluções opostas sobre a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.

Entendemos, assim, que se mostram reunidos os pressupostos de admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº5, do CPPT.

2. Quanto ao mérito do recurso.

A questão que o Recorrente suscita consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao ter dado como verificada a inexigibilidade da dívida, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade de 4 anos previsto no artigo 45º, nº1, da LGT.

Conforme resulta da sentença recorrida, a Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto, aplicável aos factos em causa nos autos, definiu as bases do financiamento do ensino superior, estabelecendo o nº2 do artigo 16º os parâmetros da sua fixação anual, cuja competência, no caso dos institutos politécnicos incumbe, nos termos da alínea b) do artigo 17º, aos conselhos gerais sob proposta do presidente. Fixada a taxa de frequência ou propina, a mesma é autoliquidada aquando do ato de inscrição e matricula por parte do aluno e posteriormente em prestações a definir no regulamento de cada estabelecimento de ensino.

Todavia a sentença é omissa sobre se houve ou não essa fixação por parte dos órgãos do Instituto Politécnico de Leiria, embora as partes tenham junto documentos, designadamente o despacho nº 20 406/2006 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, publicado no DR, II série, nº 193, de 6/10/2006, que não mereceram qualquer análise critica por parte do Tribunal.

Resulta igualmente da sentença que o Instituto Politécnico de Leiria emitiu certificado de inscrição do recorrido no ano letivo 2006/2007 e que foi emitida fatura das 1ª e 2ª prestações da taxa de frequência (propina), sem que tenha sido esclarecida a data dessa inscrição por parte do Recorrido e dado como provado ou não provado o pagamento daquelas prestações. Na verdade, o tribunal “a quo” limitou-se a descrever os documentos juntos aos autos sem fazer qualquer análise crítica dos mesmos em ordem a fixar os factos relevantes para a boa decisão da causa. Por outro lado não resulta minimamente da sentença que tenha sido efetuado qualquer labor nesse sentido, em concretização do princípio do inquisitório plasmado no artigo 99º da Lei Geral Tributária.

Entendemos, assim, que a sentença recorrida padece do vício de insuficiência de matéria de facto com vista à resolução das questões colocadas ao tribunal, motivo pelo qual se impõe a sua anulação e a baixa dos autos em ordem à ampliação da matéria de facto, nos termos do nº3 do artigo 682º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo tributário.».

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.


***

2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria relevou e deu como provada a seguinte factualidade:

1. Em data concretamente não determinada o IPL emitiu certificado de inscrição no ano letivo de 2006/2007 do curso de Tecnologia Automóvel: Gestão de Oficina Automóvel, em nome do Oponente (cf. certificado de fls. 21 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em data concretamente não determinada o IPL emitiu a fatura n.º 219400, a favor do Oponente, no valor total de €150,00, correspondendo €100,00 a “1ª Prest. Propinas – Forcet Marco 2007” e €50,00 a “2ª Prest. Propinas – Forcet Marco 2007” (cf. fatura de fls. 24 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 02.07.2007 o IPL emitiu o recibo n.º 204128, referente à fatura n.º 241462, a favor do Oponente, no valor total de €100,00, correspondendo €50,00 a “3ª Prest. Propinas – Forcet Marco 2007” e €50,00 a “4ª Prest. Propinas – Forcet Marco 2007” (cf. recibo de fls. 25 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 18.07.2008 o IPL emitiu o ofício n.º 002156, dirigido ao Oponente, com o assunto “Curso: Tecnologia Automóvel: Gestão de Oficina – Propinas em atraso”, no qual pode ler-se o seguinte (cf. ofício de fls. 26 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

Considerando os contactos efetuados, verificamos, nesta data, que não efetuou qualquer diligência no sentido de ultrapassar a situação de incumprimento.

Assim, é nossa obrigação proceder nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à aplicação do artigo 29º da Lei nº 37/2003,de 22 de agosto, pelo que comunicamos que a sua matrícula e inscrição está suspensa.

Até regularização do pagamento, não poderá frequentar as aulas, apresentar-se a avaliação e utilizar os serviços restados pelos Serviços de Ação Social, nomeadamente cantinas e bares.

A manter-se o incumprimento será despoletado um processo de cobrança coerciva.

5. Em 15.12.2011 o IPL emitiu ofício com a referência SAI-IPL 2011/13894, dirigido ao Oponente, com o assunto “Propinas em atraso – notificação para pagamento” e com o seguinte teor (cf. ofício de fls. 27 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…) Apesar dos alertas que efetuámos, constata-se que nesta data ainda se encontra em dívida, relativamente ao ano letivo 2006/2007, o valor da propina não liquidado, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal em vigor. Este facto acarreta também a suspensão de todos os seus direitos enquanto estudante do IPL, uma vez que a sua atividade académica se encontra interrompida.

Nestes termos, fica V. Exa notificado(a) para, no prazo máximo de trinta dias, a contar da assinatura do aviso de receção desta notificação, proceder ao pagamento da quantia em dívida, devendo para o efeito dirigir-se à Direção dos Serviços Académicos, na morada indicada neste ofício.

Findo o prazo acima indicado, e no caso de não pagamento, será desencadeado o processo de execução fiscal nos termos legalmente previstos. (…)”

6. Em 19.12.2013 o IPL emitiu ofício com a referência SAI-IPL 2013/12617, dirigido ao Oponente, com o assunto “Propinas em Atraso – Notificação para Pagamento”, e com o seguinte teor (cf. ofício de fls. 30 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Na ausência de resposta ao nosso ofício SAI-IPL 2011/13894, de 15/12/2011, onde se mencionava propina em dívida, referente à matrícula/inscrição no curso de Tecnologia Automóvel: Gestão de Oficina automóvel, no ano letivo 2006/2007, junto se remete cópia do mesmo. (….)”

7. Em 30.12.2013 o Oponente rececionou o ofício referido em 6. (cf. assinatura e data apostas no aviso de receção de fls. 32 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 03.03.2014 o Presidente do IPL emitiu certidão com o seguinte teor (cf. certidão de fls. 16 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…) CERTIFICA, que A……….. (…), é devedor à instituição supracitada da quantia de 500€, referente à matrícula e inscrição no curso de Tecnologia Automóvel: Gestão de Oficina Automóvel no ano letivo de 2006/2007 acrescida de juros de mora à taxa constante no artigo 3º do Decreto-lei n.º 73/999, de 16 de março devidos nos seguintes termos e desde as seguintes datas:

- Desde 11/07/2007 sobre 50,00€.

- Desde 11/09/2007 sobre 50,00€.

- Desde 11/10/2007 sobre 400,00€.

Acresce ao valor suprarreferido uma penalidade o valor de 150€, conforme previsto no Despacho n.º 20 406/2006, publicado em DR n.º 193 (2.ª série), de 6 de outubro de 2006, alterado pelo Despacho n.º 3076/2007, publicado em DR n.º 40 (2.ª série), de 26 de fevereiro de 2007.

A presente dívida para pagamento de quantia certa é resultante do não pagamento das propinas devidas, nos termos da Lei do financiamento do ensino superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto). (…)”


***

3. O presente recurso foi interposto a coberto do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redacção então em vigor).

Ou seja, o recurso tem por fundamento a oposição entre a decisão recorrida e mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

Recurso este que, como se sabe, é admitido mesmo quando – como é o caso – o valor da causa é inferior à alçada do tribunal recorrido.

Desde que, efectivamente, exista oposição de julgados.

Como se sabe, os requisitos para o conhecimento do mérito destes recursos, na redacção então em vigor, são, na essência, idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20/02/2019 e de 17/12/2019, tirados nos processos n.ºs 0832/15.5BEBRG e 0721/16.6BEPNF, respectivamente).

Que são, basicamente, as seguintes: [1.º)] identidade substancial de situações de facto; [2.º)] identidade substantiva do quadro normativo aplicável; [3.º)] solução oposta da mesma questão jurídica; [4.º)] que tenha determinado decisões expressas.

Podemos adiantar desde já que todos estes requisitos, no caso, se encontram preenchidos.

Por um lado, em todas as decisões foi apreciada a falta de notificação da liquidação de propina no prazo da caducidade.

E o quadro legal e regulamentar era o mesmo, até porque se tratava de propinas devidas à mesma instituição.

Por outro lado, na decisão recorrida e nas decisões fundamento foi dada uma resposta diametralmente oposta à questão de saber se o utente do serviço teria que ser validamente notificado de um ato de liquidação praticado pela instituição para obstar ao decurso do prazo de caducidade.

Na decisão recorrida foi decidido afirmativamente. E nas decisões fundamento foi decidido negativamente.

Pelo que o recurso deve ser aceite.

4. A questão fundamental a decidir é a de saber se caducou o direito a liquidar as propinas devidas pelo Oponente.

Na sentença recorrida entendeu-se que sim, tendo em conta que o Oponente não foi validamente notificado de qualquer ato de liquidação.

O Recorrente entende que não. Fundamentalmente, por entender que não existe o dever da instituição de ensino de liquidar a taxa, recaindo sobre o beneficiário do serviço o dever de proceder à sua «autoliquidação».

Temos como certo que o instituto da caducidade do direito à liquidação previsto nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral Tributária pressupõe que exista um dever (legal ou, pelo menos, regulamentar) de liquidação (oficiosa) do tributo e da sua notificação ao destinatário do ato respetivo.

Com efeito, ao contrapor à caducidade o exercício válido do direito, o legislador está a pressupor que exista um dever (legal ou, pelo menos, regulamentar) de o exercer. Isto é, de liquidar. Porque a validade é a aptidão intrínseca de um ato para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que esse ato pertence, decorrente da sua conformidade com a ordem jurídica.

Por outro lado, ao relacionar a validade desse exercício com a sua notificação ao contribuinte, o legislador está a pressupor que a liquidação não seja efetuada pelo próprio contribuinte.

Por essa razão, de resto, se vem entendendo que, nas situações em que o ato respectivo tenha um «carácter de autoliquidação», não é aplicável o regime previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária (neste sentido, ainda que a propósito de um tributo de outra natureza, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Fevereiro de 2014, tirado no processo n.º 1481/13).

Sucede que o legislador, não só não estabeleceu regras específicas para a liquidação da «taxa de frequência», também designada de «propina», como também nem sequer estabeleceu o dever de liquidação. O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, limita-se a prever a fixação anual do valor da propina, sendo que este ato nada tem a ver com um ato de liquidação, porque não constitui nenhum ato de fixação em concreto do valor da prestação tributária individualmente devida.

Na sentença recorrida contrapõe-se que as regras de liquidação e cobrança têm de procurar-se no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Querendo, assim, dizer que a falta de regulamentação específica não equivale a um «vazio legislativo».

Mas não é assim, porque a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário também não contêm normas específicas sobre o dever de liquidação, limitando-se o segundo a regular os meios de o fazer. O dever do sujeito ativo da obrigação tributária de proceder a um ato formal de liquidação depende, por isso, da respectiva previsão legal na legislação própria de cada tributo.

Na prática, isto significa que não existe nenhuma fonte legal do dever de liquidar as propinas, ficando a existência desse dever pendente da sua previsão em regulamentos das instituições respectivas.

Assim, há instituições de ensino cujos regulamentos prevêem a emissão pelos respetivos serviços de verdadeiros atos de liquidação, normalmente por antecipação ao ato de matrícula ou de inscrição; e há outras instituições de ensino que nada regulamentam a este respeito, limitando-se a acordar ou a «contratualizar» com o utilizador do serviço uma certa forma de pagamento.

No caso dos autos, também nada se refere a respeito da actividade regulamentar, externa ou interna, que preveja a realização desse ato pelos serviços da Recorrente. E os factos dados como provados sob os números 2 e 3 dão conta que o Recorrente emitia uma fatura aquando do vencimento de cada prestação e um recibo aquando do respectivo pagamento. O que nos remete para os tais comportamentos informais e para o tratamento das respectivas operações como se de verdadeiras transações se tratassem.

Ora, mesmo que se entenda que estes comportamentos mais ou menos informais são também modos de liquidação ou de autoliquidação (a doutrina alude, por vezes a «liquidações destituídas de exigências de forma» - ver NUNO DE OLIVEIRA GARCIA, in «Contencioso das Taxas…», Almedina 2011, pág. 58), certo é que não são subsumíveis ao conceito de liquidação que se encontra subjacente ao artigo 45.º da Lei Geral Tributária. Porque não decorrem da lei (nem de regulamento).

E, assim, sendo, não lhes é aplicável o instituto da caducidade do direito à liquidação, havendo lugar apenas à aplicação do instituto da prescrição.

Pelo que o Recorrido não tem razão quando invoca a caducidade do direito a liquidar a propina em dívida e, com esse fundamento, pede a extinção da execução.

E a sentença que lhe deu razão não pode manter-se na ordem jurídica.


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4. Conclusões

I. A caducidade do direito à liquidação prevista nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral Tributária pressupõe que exista um poder/dever, atribuído por lei ou por regulamento a pessoa diversa do contribuinte, de liquidação (oficiosa) do tributo e da sua notificação ao contribuinte.

II. Não existindo o dever legal ou regulamentar dos serviços da instituição de ensino procederem a uma liquidação da taxa de frequência ou propina e, consequentemente, à sua notificação ao estudante, não tem fundamento a invocação da caducidade do direito à liquidação do tributo respectivo.


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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acórdão os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, tomando conhecimento do recurso, conceder-lhe provimento, revogar a decisão recorrida e julgar a oposição improcedente.

Custas pelo Recorrido.

D.n.

Lisboa, 28 de abril de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.