Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0580/15 |
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Data do Acordão: | 02/24/2016 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANA PAULA LOBO |
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Descritores: | PRÉDIO HERANÇA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ACTIVIDADE COMERCIAL OBRAS LOTEAMENTO MAIS VALIAS |
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Sumário: | I - A lei fiscal não define o que é o exercício de uma actividade comercial ou industrial, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo há muito firmada, tem aceite que a actividade comercial se revela numa acção de mediação entre a oferta e a procura com susceptibilidade de gerar lucros, ganhos, rendimentos para quem nela se lança, susceptibilidade que pode não vir, no final, a concretizar-se e pode mesmo gerar perdas, enquanto a actividade industrial é uma actividade de construção ou alteração de bens. II - O conceito de comércio adoptado pelo legislador fiscal não se identifica com o conceito jurídico-privado do Código Comercial, sendo um conceito próprio, de natureza económica onde se inscreve toda a actividade (ainda que expressa em um só acto) que tenha por fim objectivo um lucro. III - Desde que exista um acréscimo de valor advindo para um património por virtude do exercício de uma actividade económica (mesmo que expressa em um só acto) traduzida em criação de uma utilidade económica, resultante de uma qualquer relação do agente/contribuinte com terceiro em que, satisfazendo-se necessidades económicas deste, saia aumentado o património daquele (mediação entre oferta e procura) haverá uma actividade comercial e, se existir a incorporação de novas utilidades no bem objecto da actividade em questão, haverá uma actividade industrial Ac. do S.T.A., de 12/05/65, in Ap. Diário do Governo, de 01/03/66 e de 03/12/91 e 26/02/92, in Recs. 13.398 e 13.529. IV - Neste caso, o acto de loteamento e venda dos lotes de terreno não é em face da lei comercial, art.º 2.º e 230.º do CCOM um acto subjectivamente comercial, por não terem os recorrentes a qualidade de comerciantes, não serem eles pessoas que exercem profissionalmente a actividade de loteamento e /ou promoção imobiliária, nem um acto objectivamente comercial por se não poder dizer que adquiriram o bem para o transformarem e revenderem, dado que o adquiriram por herança, mas isso não afasta a hipótese de configuração de uma actividade industrial seguida de uma actividade comercial, no caso concreto. V - Se a simples obtenção do alvará de loteamento permite a alteração jurídica do prédio rústico, mas em si mesma não gera rendimentos tributáveis em sede de IRS ou é susceptível de os gerar, quando seja acompanhada de realização das obras de urbanização, inscrição na matriz dos novos prédios e posterior venda destes, deixamos de poder falar de prédio rústico e de valorização deste a que os recorrentes sejam estranhos. VI - Quando a finalidade da realização das obras de loteamento foi a venda dos lotes, como veio a ocorrer, para arrecadar os proventos que a dita actividade industrial permitiu alcançar através de uma outra e diversa actividade, desta vez comercial não estamos perante acréscimos patrimoniais fortuitos. VII - Apenas com a venda dos lotes, desacompanhada por parte dos recorrentes de alegação de qualquer outra finalidade para o desenvolvimento das indicadas actividades industrial e comercial se completa o conjunto de factos que permitem afirmar que o loteamento desde a obtenção do alvará respectivo até ao «terminus» da sua implementação foi levado a cabo para mais tarde serem vendidos os lotes e percebidos os recursos financeiros que a valorização do terreno executada pelos recorrentes lhes permitiu obter no mercado imobiliário, o que consubstancia uma actividade especulativa que visou obter lucros, a afirmar a sua comercialidade com relevância tributária como rendimentos da categoria B em sede de IRS. (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil) |
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Nº Convencional: | JSTA00069583 |
Nº do Documento: | SA2201602240580 |
Data de Entrada: | 05/08/2015 |
Recorrente: | B... E MULHER |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Legislação Nacional: | CIRS ART5 ART10 ART3 ART28. CCOM ART2 ART230. DL 555/99 ART2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC013398 DE 1991/12/04.; AC STA PROC012130 DE 1995/11/29.; AC STA PROC020244 DE 1996/05/15.; AC STA PROC020381 DE 1996/10/23.; AC STA PROC020382 DE 1998/04/01.; AC STA PROC022608 DE 2000/05/03.; AC STA PROC0371/04 DE 2005/05/02.; AC STA PROC013529 DE 1992/02/26.; AC STA PROC0181/11 DE 2011/10/26.; AC STA PROC019935 DE 1996/03/13. |
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Aditamento: | ![]() |
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