DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2717/22.0T8AVR
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO
Juízo ou Secção: JUIZO LOCAL CÍVEL DE AVEIRO - JUIZ 2
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO
Autor: SETIMEP, LDA
Réu: AGEAS PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, SA
Data da Decisão: 10/23/2023
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Em conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 294.º do Código Civil, 12.º, 18.º, alínea b) e 21.º, alínea a), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais,s empre se imporia, igualmente, considerar as cláusulas constantes do artigo 4.º, n.º 1, alinea p), e n.º 2, alínea d), das condiçõe sgeria sdo contratod e seguro dos autos, absolutamente proibidas e, como tal, nulas por violarem disposição de carácter imperativo e limitarem a obrigação de garantia do pagamento de indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual dos agentes de execução, assumida por aquela.

Artigo 4.º - Exclusões
1. Para além das exclusões previstas nas Condições Especiais e Particulares, ficam excluídos da cobertura da presente Apólice:
...
p) As reclamações resultantes de perda ou extravio de valores monetários, objetos preciosos ou outros bens ou valores confiados ao Segurado ou aos seus sócios, associados, empregados, colaboradores, mandatários, auxiliares ou àqueles por quem o Segurado seja civilmente responsáel.
...
2. Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares e Especiais e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante:
...
d) os danos resultantes de perda ou extravio de vslores monetários, objetos preciosos ou outros bens ou valores confiados ao Segurado ou aos seus sócios, associados, empregados, colaboradores, mandatários, auxiliares ou àqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável;
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO PORTO
Relator: ANABELA ANDRADE MIRANDA
Data do Acórdão: 05/07/2024
Decisão: pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e em consequência, confirmam a sentença.

SUMÁRIO:
I - No seguro obrigatório de responsabilidade civil, ao contrário do seguro facultativo, no qual as partes são livres de modelar o conteúdo negocial, a cobertura dos actos dolosos depende do regime previsto na lei ou no regulamento aplicáveis.
II - Na hipótese de serem omissos quanto ao dolo, é aplicável a excepção ao princípio da não cobertura dos actos dolosos (art. 46.º/1 da LCS), i.é, a cobertura da actuação ou omissão dolosa do segurado decorre do regime legal, de natureza imperativa, não sendo permitido, por isso, estabelecer cláusulas no contrato que o desrespeitem.
III - As cláusulas contratuais que contrariem o regime legal (imperativo) são nulas como sucede, no presente caso, com cláusula de exclusão do dolo no seguro de responsabilidade profissional obrigatório.

f
Texto Integral: 2717_22_0T8AVR.pdf 2717_22_0T8AVR.pdf