DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 14247/15.1T8LSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL - 17º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: QUALISPORT - AVALIAÇÕES DESPORTIVAS LDA.
Data da Decisão: 04/29/2016
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, esta ação regulada nos artigos 25° e segs do D. L. n° 446/85 de 25.10. (RJCCG), em que é Autor o Ministério Público, e Ré QUALISPORT - Avaliações Desportivas, Lda. e
a) Por referência ao documento produzido pela Ré sob a denominação "CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE ADESÃO DA QUALISPORT- AVALIAÇÕES DESPORTIVAS, LD N°..., fls 20/21, declaro a nulidade das seguintes Cláusulas:

a1) Cláusula 8. Atividades:

8.2 – “O mapa de aulas é elaborado mensalmente, e poderá ser alterado em função da baixa rentabilidade que as modalidades possam apresentar, disponibilidade dos profissionais, e épocas do ano em que se verifique uma menor frequência do Clube ou das aulas, por exemplo época de Verão, época de Natal, etc.”

8.3 – “O Clube não terá que compensar os Sócios pelas reduções referidas no número anterior "

a2) Cláusula 15. Valor do Contrato:

15.3 – “Sem prejuízo da cessação das condições especiais em vigor durante o período de fidelização, aquando de cada renovação de contrato, o valor das prestações poderá ser ajustado de acordo com a tabela de preços em vigor àquela data, com um limite de atualização de + 5 % sobre o valor base do plano contratado. Atualizações acima de 5 % terão de ser previamente comunicadas ao Sócio, podendo o mesmo recusar o valor da atualização proposta, permitindo assim que a renovação automática não se verifique."

a3) Cláusula 17. Renovação dos Contratos:

17.2 – “Caso o sócio não pretenda a renovação automática do contrato, deverá comunicá-lo por carta registada com aviso de receção à direção do Clube, com uma antecedência mínima de 30 dias."

a4) Cláusula 22. Não pagamento de Prestações:

22.3 – “São ainda da responsabilidade do Sócio, todas e quaisquer espesas de natureza judicial ou extrajudicial, em que o Clube venha a incorrer, com vista á proteção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente contrato, incluindo honorários de advogado, as quais se fixam desde já em 5% do montante em dívida, nunca podendo esse montante ser inferior a Euros 150,00."

a5) Cláusula 24. Cessação pelo sócio:

24.6 –“ Caso o Sócio tenha optado por uma modalidade com compromisso, está obrigado ao pagamento de uma quantia correspondente ao montante equivalente ao desconto aplicado pelo Clube, face á lista de preços em vigor à data da celebração do Contrato ou da sua última renovação, com referência à totalidade do período de compromisso a que a resolução disser respeito." e

b) Julgo improcedente a ação quanto à Cláusula 28. Foro (28.1 – “Para qualquer litígio emergente do presente Contrato, as partes consideram competentes os Tribunais da Comarca de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer outro”), que declaro não ser nula.

Recursos: N

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Texto Integral: 14247_15_1T8LSB.pdf 14247_15_1T8LSB.pdf