Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2157/16.0T8LSB |
Tribunal 1ª instância: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | JUIZO LOCAL CIVEL DE LISBOA - JUIZ 20 |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | JOVIFORM - CONSULTORIA EMPRESARIAL, LDA |
Data da Decisão: | 09/29/2017 |
Descritores: | ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS PRINCÍPIO DA BOA FÉ |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declaro nulas e proibidas ass eguintes cláusulas constantes das Cláusulas Contratuais Gerais do Contrato de Prestação de Serviços da Ré, em lide nestes autos, proibição a abranger todos os contratos que de futuro sejam celebrados pela Ré: i) A cláusula 4 com o seguinte teor: "4. O (A) Segundo (a) Contraente pode proceder à resolução antecipada, rescindir sem indicação de motivo: a) Nos 18 meses após a frequência do curso com a correspondente liquidação das prestações vencidas, sendo que essa manifestação de vontade deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias da data da produção dos seus efeitos mediante comunicação escrita (carta registada a remeter para a sede da sociedade ou carta entregue por mão própria nas instalações onde está a ser ministrada a formação e com a aposição de carimbo da Primeira Contraente), sendo que nesta circunstância e a título de penalização pela rescisão adicionalmente o segundo contraente obriga-se a pagar 20% da globalidade do valor do curso definido em 4. das Cláusulas Contratuais Específicas; b) Nos 24 meses após a frequência do curso com a correspondente liquidação das prestações vencidas, sendo que essa manifestação de vontyade deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias a partir da data de produção dos seus efeitos mediante comunicação escrita (carta registada a remeter para a sede da sociedade ou carta entregue por mão própria nas instalações onde está a ser ministrada a formação e com a aposição de carimbo da Primeira Contraente), sendo que nesta circunstância e a título de penalização pela rescisão adicionalmente o segundo contraente obriga-se a pagar 15% da globalidade do valor do curso definido em 4. das Cláusulas Contratuais Específicas." ii) A Cláusula 12 com o seguinte teor: "12. Se na vigência do presente contrato e já iniciado o Projeto se verifique a necessidade de proceder à alteração do local onde o Projeto é ministrado, por vontade alheia à Primeira Contraente, bem como, a necessidade de alterar material didático ou composição do grupo em que o (a) formando (a) se encontre, caberá à Primeira Contraente assegurar a qualidade do projeto dentro das condições acordadas, não se responsabilizando pela alteração que não lhe seja imputável e que possa causar interrupções, interferências ou quaisquer outras dificuldades no Projeto, não cabendo nesta circunstância a possibilidade do Segundo Contraente rescindir o contrato." |
Recursos: | S |
Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data do Acórdão: | 06/26/2018 |
Decisão: | Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. |
Texto Integral: | 2157_16_0T8LSB.pdf |