DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 177/93
Tribunal 1ª instância: Tribunal da Relação do Porto
Data da Decisão: 10/21/93
Texto das Cláusulas Abusivas: São nulas, por contrariarem o príncipio da boa-fé, as cláusulas apostas num contrato de adesão ao Eurocheque em que se estabelece uma verdadeira presunção juris et de jure da culpa do titular do cartão na utilização abusiva ou fraudulenta dos Eurocheques, e em que este se compromete a nunca contestar os débitos que a utilização do cartão e dos Eurocheques originar. Se o banco emissor do cartão Eurocheque paga Eurocheques que, conjuntamente com o respectivo cartão, tinham sido furtados ao seu titular, tendo esses Eurocheques sido apresentados a pagamento mais de dois meses depois de o furto lhe ter sido comunicado, terá de suportar os prejuízos resultantes desse pagamento.
O eurocheque é um meio de pagamento nascido de convenções interbancárias, que permite aos portadores que se deslocam ao estrangeiro adquirir divisas locais nos bancos afiliados ao sistema e pagar bens ou serviços fornecidos pelas entidades que a ele tenham aderido.
Só com a exibição do cartão, com a aposição do repectivo número no verso do cheque e com a conferência da assinatura deste com a que consta do cartão é que o respectivo pagamento é garantido.
O contrato celebrado com a instituição bancária para obtenção do cartão Eurocheque e de livros de eurocheques, através da subscrição de propostas de adesão ao Eurocheque, de que constam as condições gerais da sua utilização, é um contrato de adesão.
As cláusulas, constantes dessa proposta, de que o titular é o único responsável pela utilização do cartão e dos eurocheques, ainda que abusiva e que faça a prova de não ter culpa no seu extravio, furto ou roubo, e de que não poderá contestar os débitos a que tal utilização abusiva dê lugar, são nulas, por violação dos principios consignados no regime das cláusulas contratuais gerais.
A assunção do prejuízo resultante do pagamento indevido de eurocheques furtados deve ser resolvida em função dos principios gerais sobre responsabilidade contratual.
No caso de furto, com aviso ao banco no 1.º dia útil imediato, e de o pagamento ocorrer mais de dois meses depois, há culpa exclusiva do Banco.
Recursos: N

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Texto Integral: