Cláusulas Abusivas | |
| Processo: | 455/96 |
| Tribunal 1ª instância: | Supremo Tribunal de Justiça |
| Data da Decisão: | 12/12/96 |
| Texto das Cláusulas Abusivas: | Para se poder afirmar que, à luz do disposto no artigo 12.º c) do Decreto-Lei n.º 446/85, a cláusula penal estabelecida é "desproporcionada aos danos a ressarcir" é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem de grandeza dos prejuízos que a vendedora sofrerá com o incumprimento. Assim, num contrato de compra e venda a prestações, e em caso de resolução há que partir do preço da coisa vendida, que representa o seu valor. Num dos pratos da balança haverá que colocar o montante da indemnização, tal como resulta da cláusula penal estabelecida, e ter em atenção que a coisa vendida foi recuperada pelo vendedor. No outro prato da balança haverá que colocar o facto de o vendedor ter estado privado da coisa vendida enquanto ela esteve nas mãos do comprador; a desvalorização dessa coisa inerente, quer ao seu desgaste, quer à circunstância de ter deixado de ser nova, em especial para voltar a ser comercializada; e os benefícios que o vendedor poderia ter tirado se, em lugar de a ter entregue ao comprador em execução do contrato resolvido, caso a tivesse vendido a outra pessoa. Não é lícito à autora-vendedora, para fugir à aplicação dos preceitos que estabelecem limites à cláusula penal, estabelecer distinções entre vários tipos de prejuízo em ordem a que a indemnização por cada um deles não ultrapasse o máximo legal. Tratando-se de contrato de adesão, aplica-se o disposto nos artigos 12.º e 19.º c) do Decreto-Lei n.º 446/85, sendo nula a cláusula penal segundo a qual: no caso de resolução do contrato a vendedora fica com o direito de negociar imediata e livremente o equipamento; terá sempre o direito de ficar com todas as importâncias e valores que houver recebido do comprador, bem como quaisquer pertences ou acessórios de equipamento, a título de indemnização devida pelo comprador pela utilização e diminuição do valor do equipamento e, ainda, na falta de cumprimento contratual, a indemnização por parte do comprador é, por si só, pelo menos, de montante igual a cinquenta por cento do valor do preço total ajustado. |
| Recursos: | N |
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