| Texto das Cláusulas Abusivas: | Foi celebrado um contrato de aluguer de longa duração de um veículo automóvel. A empresa locadora veio pedir a resolução do contrato e a condenação da ré pela cláusula penal que havia sido ajustada no contrato. Como causa de pedir foi apontado o facto de a ré ter deixado de pagar os alugueres à autora. A ré contestou dizendo que o contrato não seria um ALD mas sim um contrato de leasing, afirmando também que o negócio seria anulável por usurário e ainda que a cláusula penal seria nula porque leonina. O Tribunal da Relação embora qualificando o contrato como um «contrato de adesão» (uma vez que as suas cláusulas se encontram pré estruturadas pelo outorgante locador) entendeu que não se podia tratar de um contrato de locação financeira/leasing, desde logo por no ALD não se encontrar consagrado o direito potestativo de aquisição futura (típico do leasing). O Tribunal referiu também que a cláusula que reconhecia o poder de resolução contratual às partes não viola o artº 1º e 2º do CPC. Com efeito, a lei substantiva permite-o expressamente (artº 436 nº 1 do CC). |