DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 85274
Tribunal 1ª instância: Supremo Tribunal de Justiça
Data da Decisão: 07/05/94
Texto das Cláusulas Abusivas: Não é licito após a resolução do contrato de locação financeira por falta do pagamento de rendas da locação, por opção unilateral do locador e conforme o clausulado, o pagamento das rendas vincendas e do valor residual, para além das rendas vencidas, ambas acrescidas dos respectivos juros de mora, desde o vencimento até efectivo pagamento.
A cláusula aludida na conclusão anterior, configurando uma cláusula penal tem natureza abusiva e é nula nos termos dos artigos 12.º e 19.º Na falta de expresso normativo legal seria também nula nos termos do artigo 280.º cc por conflituar com uma norma imperativa. Cf. também artigo 12.º.
O artigo 3.º não exclui a tutela deste tipo de cláusula inserta em contratos padronizados de locação financeira. É que a ressalva do artigo 3.º tem em vista cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada. Não cabe nesta previsão legal a aprovação prévia pelo Banco de Portugal dos modelos dos contratos tipo que estabelecem o regime da locação financeira.
Recursos: N

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