DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 527/96
Tribunal 1ª instância: Supremo Tribunal de Justiça
Data da Decisão: 02/06/96
Texto das Cláusulas Abusivas: A cláusula de apólice de seguro de vida que define como acidente «todo o acontecimento fortuito, súbito, violento e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura» que «nela origina danos corporais» pode ser interpretada no sentido de contemplar o homicídio voluntário de que foi vítima o segurado.
Os contratos são concluídos, em regra, após negociações prévias, com propostas e contrapropostas, de tal sorte que cada uma das partes fique a saber dos seus direitos (e obrigações) quando os mesmos se formalizem. Tal não acontece com os contratos de adesão, de que o contrato de seguro é um exemplo típico. Neste tipo de contratos, o cliente não tem a menor participação na preparação das respectivas cláusulas limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente lhe oferece em massa, quando o oferece, já que é vulgar o segurado assinar a proposta do contrato e só vir a tomar conhecimento (ou mesmo a não tomar conhecimento, no caso do seguro de vida) do seu conteúdo quando se verifica o risco cuja liberação se quis garantir.
O Decreto-Lei n.º 446/85, permite uma fiscalização não só ao nível da tutela da vontade do segurado, mas também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais dos contratos em causa. Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta, por força dos artigos 10.º e 11.º do referenciado Decreto-Lei, os critérios interpretativos fixados nos artigos 236.º e 237.º do CC. Segundo a teoria da impressão do destinatário a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratório razoável a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratório real. Ora, dentro desta orientação, se, em caso de litígio, se pretender extrair da cláusula uma significação que o aderente não surpreendeu, não poderá tal significado prevalecer. Ao nível da fiscalização do conteúdo em causa há que tomar em conta quer as normas de ordem pública (artigo 280.º CC), quer as cláusulas gerais de boa fé (artigo 227.º, n.º 1 e 762.º do CC).
O legislador apelou aos princípios da boa fé, na sua formulação por via positiva, tanto ao devedor (no cumprimento da obrigação) como ao credor (no exercício do direito correlativo) - artigo 762.º, n.º 2, Código Comercial.
Num seguro de vida condicionada uma certa indemnização dos beneficiários à morte natural de seu pai e o triplo dessa indemnização se a morte se devesse a acidente, ou seja acontecimento fortuito, súbito, violento e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade do segurado e que neste origine danos corporais, e mais constando da respectiva apólice a exclusão do direito à indemnização em caso de morte por facto intencional da pessoa segura ou do beneficiário, de suicidio ou tentativa de suicidio consciente ou inconsciente, qualquer declaratário real dará a tais cláusulas o sentido de que o acidente ­ homicidio voluntário ­ de que resultou a morte do segurado, estaria abrangido pelo seguro.
Recursos: N

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Texto Integral: