DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 463/1996
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 8ª VARA - 2ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: CREDIPLUS - COMPANHIA PORTUGUESA DE CARTÕES DE CRÉDITO PARA DISTRIBUIÇÃO, SA
Data da Decisão: 08/14/99
Descritores: CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga a acção parcialmente procedente, e consequentemente declaram-se nulas e de nenhum efeito as seguintes cláusulas das condições gerais de utilização do cartão Pão de Açucar Mais:
Ponto 2.2, integralmente nula e de nehum efeito;
"Com excepção das causas de cessação imediata do uso do cartão sem pré-aviso previstas no nº 8.1 a sociedade só poderá exigir a devolução do cartão e/ou o seu cancelamento ou destruição mediante o pré-aviso de 30 (trinta) dias."
Ponto 6.3, decalarada nula a parte constante da expressão "designadamente o de confissão de dívida";
"A utilização dop PIN em qualquer transacção efectuada através do cartão assume, para todos os efeitos, designadamente o de confissão de dívida, o valor da assinatura do títular, independentemente de esta poder ser também solicitada pelo estabelecimento comercial."
Ponto 9.2, integralmente declarada nula e de nenhum efeito;
A assinatura nos documentos comprovativos da despesa e/ou a utilização do número pessoal de identificação (PIN) nos terminais das caixas de saída implicará o reconhecimento pelo titular do cartão da dívida para com a sociedade, nos termos do nº 6.3."
Ponto 14.6, declarada nula a parte constante da expressão "e a taxa de penalização, o período de amortização e o montante de cada prestação".
"A taxa de juro e a taxa de penalização, o período de amortização e o montante de cada prestação serão actualizados em conformidade com as alterações introduzidas na legislação sobre cartões de crédito ou em consequência de modificação da política de taxas de juro da sociedade."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: -
Data do Acórdão: 07/01/2001
Decisão: Acorda na improcedência da apelação, em confirmar a douta decisão recorrida.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: -
Data do Acórdão: 04/18/2002
Decisão: Dado que a Relação confirmou inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em primeira instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, manténm-se o acórdão recorrido, com o qual se concorda, remetendo-se para os fundamentos da decisão recorrida, negando-se a revista.
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Texto Integral: 463_1996.pdf