Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 338/14.0TVLSB |
Tribunal 1ª instância: | COMARCA DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | INSTÂNCIA CENTRAL - 19º JUÍZO CÍVEL |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | NOS - COMUNICAÇÕES S.A. |
Data da Decisão: | 10/16/2015 |
Descritores: | LIBERDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, 1. Julgo improcedente a inutilidade superveniente da lide parcial. 2. 2.1. Declaro nula a Cláusula 6.2 das Condições Gerais do contrato de fis. 42 a 49 com a seguinte redacção: "O Cliente reconhece e aceita que caso sejam efectuados consumos no âmbito dos Serviços que excedam significativamente os seus níveis habituais de consumo, a ZON poderá, a qualquer momento, exigir o pagamento dos serviços em causa"; 2.2. Declaro nula a Cláusula 8.1 c) das Condições Gerais do mesmo contrato no segmento "excedendo os níveis de utilização habituais do Cliente"; 2.3. Declaro nula a Cl. 3.4 das Condições Específicas/Serviços de Banda Larga Móvel do mesmo contrato com a seguinte redacção: "O Cliente reconhece e aceita que a ZON poderá a qualquer momento restringir ou impedir a utilização de serviços de voz assentes na tecnologia VoIP (Voice over Internet Protocol), nomeadamente para garantir a qualidade do serviço de acesso à Internet prestado aos seus Clientes, podendo, ainda, aplicar uma tarifa adicional pela utilização de serviços VoIP"; 2.4. Declaro nula a Cl. 5.2 das Condições Específicas/Serviço Telefónico Móvel nos segmentos "(...) recepção escrita (...)" e "sendo os custos dos serviços eventualmente utilizados até à desactivação integralmente suportados pelo Cliente" |
Recursos: | S |
Relator: | MARIA JOSÉ MOURO |
Data do Acórdão: | 06/22/2016 |
Decisão: | Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A., alterando a sentença recorrida de modo que também é declarada nula a 2* parte da cláusula 7.8 das Condições Gerais, do seguinte teor: «Em qualquer momento, a ZON pode cancelar, total ou parcialmente, o acesso aos Produtos e/ou Serviços abrangidos pelas referidas campanhas, promoções ou regimes especiais transitórios, caso em que o Cliente não terá direito a qualquer reembolso, indemnização ou compensação, continuando vinculado ao pagamento das penalidades que sejam aplicáveis, em caso de pedido de cessação do fornecimento ou da prestação dos Produtos e Serviços». |
Texto Integral: | 338_14_0TVLSB.pdf |