DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 728/96
Tribunal 1ª instância: Tribunal da Relação do Porto
Data da Decisão: 01/14/97
Texto das Cláusulas Abusivas: Num contrato de seguro de uma casa contra incêndio e outros riscos a seguradora formulou ao proponente a questão de saber qual o número de dias, seguidos ou alternados, que a sua casa poderia estar desabitada. O proponente respondeu que esse número não excederia os trinta dias.
Na sequência do referido contrato foi intentada uma acção declarativa comum com processo ordinário contra a companhia de Seguros pedindo a sua condenação no pagamento de uma determinada quantia com fundamento que aquela havia assumido os riscos de incêndio.
O Tribunal negou provimento às pretensões dos proponentes argumentando em síntese que:
-na interpretação de cláusulas contratuais gerais inseridas em contrato de seguro se deve recorrer em primeira análise à teoria da impressão do destinatário
-tendo a seguradora formulado ao proponente a questão do número de dias de desabitação do imóvel e, tendo este respondido trinta, terá de se entender em conformidade com aquela doutrina, que a desabitação permanente da casa foi no contrato considerada um factor de agravamento de risco.
Em consequência o Tribunal concluiu que o contrato é susceptível de ser decretado nulo ou em alternativa anulável (nos termos do artigo 429.º do Código Comercial), em virtude de ter sido violado o dever que o segurado tem de declarar o risco na altura da celebração do contrato ou de comunicar à seguradora durante a vigência do contrato alguma modificação que aumente o risco
Recursos: N

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Texto Integral: