Cláusulas Abusivas | |
| Processo: | 728/96 |
| Tribunal 1ª instância: | Tribunal da Relação do Porto |
| Data da Decisão: | 01/14/97 |
| Texto das Cláusulas Abusivas: | Num contrato de seguro de uma casa contra incêndio e outros riscos a seguradora formulou ao proponente a questão de saber qual o número de dias, seguidos ou alternados, que a sua casa poderia estar desabitada. O proponente respondeu que esse número não excederia os trinta dias. Na sequência do referido contrato foi intentada uma acção declarativa comum com processo ordinário contra a companhia de Seguros pedindo a sua condenação no pagamento de uma determinada quantia com fundamento que aquela havia assumido os riscos de incêndio. O Tribunal negou provimento às pretensões dos proponentes argumentando em síntese que: -na interpretação de cláusulas contratuais gerais inseridas em contrato de seguro se deve recorrer em primeira análise à teoria da impressão do destinatário -tendo a seguradora formulado ao proponente a questão do número de dias de desabitação do imóvel e, tendo este respondido trinta, terá de se entender em conformidade com aquela doutrina, que a desabitação permanente da casa foi no contrato considerada um factor de agravamento de risco. Em consequência o Tribunal concluiu que o contrato é susceptível de ser decretado nulo ou em alternativa anulável (nos termos do artigo 429.º do Código Comercial), em virtude de ter sido violado o dever que o segurado tem de declarar o risco na altura da celebração do contrato ou de comunicar à seguradora durante a vigência do contrato alguma modificação que aumente o risco |
| Recursos: | N |
| Texto Integral: |