DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 700/97
Tribunal 1ª instância: VARAS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 1ª VARA - 3º SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
Autor: FIAT DISTRIBUIDORA PORTUGAL
Réu: 'B'
Data da Decisão: 05/23/2001
Descritores: CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Cláusula 8ª nº 3: "em caso de resolução do contrato por incumprimento, fica o R. obrigado "ao pagamento de uma indemnizaçãopor lucros cessantes, no valor de 25% do valor dos alugueres que seriam devidos até final do Contrato, na sua duração inicialmente convencionada."
Concluiu que a cláusula penal constante da cláusula 8ª, nº 3 do contrato dos autos, abstractamente considerada no quadro negocial padronizado, infringe o disposto nos art. 12º e 19º, al.c) do DL 446/85 quando interpretada no sentido da admissibilidade da sua aplicação cumulativa com aqueloutra prevista no art. 1045º, nº 1 do CC, relativamente ao mesmo período contratual, inserido no prazo previsto para a duração do contrato resolvido, permitindo ao locador, relativamente ao período temporal em que se verificar tal "sobreposição de indemnizações", exigir do locatário mais de 125% do valor dos alugueres devidos.
Recursos: N

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Texto Integral: