DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 93/97
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 9º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE PUBLICIDADE
Autor: 'A'
Réu: GGE - GUIA GERAL DE EMPRESAS, LDA.
Data da Decisão: 09/22/98
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
OBRIGAÇÕES PERPÉTUAS
EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Texto das Cláusulas Abusivas: A autora intentou uma acção declarativa pedindo a condenação da ré a excluir uma cláusula de um contrato entre ambos celebrado, ou a ser declarada nula tal cláusula, e inexistente o contrato em causa. Alega a autora que o contrato por si subscrito se apresentava integralmente redigido pela Ré e continha uma cláusula, segundo a qual (nos contratos feitos por um ano), não notificando o anunciante a ré, por escrito, até à publicação da última edição contratada, indicando pretender o cancelamento do contrato no período vigente, se renovaria o contrato. Tal cláusula seria proibida, uma vez que a ré não informara a altura exacta da publicação da edição que serve de referência para a renovação automática, assim havendo um claro desequilíbrio contratual.
Cláusula 2ª
Considerar-se-á renovada automaticamente por igual período e assim sucessivamente, desde que o anunciante não notifique (por escrito, até à publicação da última edição por ele contratada) de que pretende o seu cancelamento, no fim do período então vigente. A renovação far-se-á pela mesma matéria publicitada na edição anterior; porém, os preços poderão ser reajustados em função da alteração dos preços de matérias-primas ou outras.
A autora pretende a nulidade da cláusula 2ª, com fundamento nas alíneas a) e b) do art. 16º e f) e j) do do art. 18º.
O tribunal entendeu que, a nível interpretativo, a cláusula é clara e tem de ser integrada com o que dela decorre, no sentido de, para bem funcionar, a ré, comunicar aos seus clientes a data da publicação da lista, aliás no cumprimento do dever geral de boa fé na execução dos contratos. Nestes termos a autora não pode concluir que a possibilidade de renovação do contrato depende apenas da vontade da ré: se esta não cumpre a sua obrigação de comunicar a data de publicação da edição contratada não há renovação do contrato, se esta cumpre a sua obrigação cabe à autora decidir sobre a renovação, manifestando-se contra ou nada dizendo (com a consequente renovação automática). O tribunal entendeu este pedido como improcedente atendendo a que:
- a referida cláusula não exclui, de modo algum, nem a excepção de não cumprimento, nem a possibilidade de resolução do contrato
- na referida cláusula não fica estabelecida qualquer obrigação duradoura perpétua, nem mesmo fica dependente apenas da vontade da ré o seu termo de vigência.
- por último porque no quadro factual em que nos movemos não resulta qualquer violação da confiança da autora na celebração do contrato: ela estava esclarecida do conteúdo e das consequências das cláusulas constantes do contrato que estava a subscrever.
Recursos: N

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Texto Integral: