Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 02510/18.4BEBRG |
Data do Acordão: | 11/27/2024 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO BANCO |
Sumário: | Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de acção instaurada por depositantes em banco intervencionado, contra tal banco e o banco de transição, sendo pedida a condenação solidária dos réus e imputado ao primeiro a violação dos deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou a mediação de títulos e em que o banco de transição é demandado na qualidade de sucessor do primeiro. |
Nº Convencional: | JSTA000P32867 |
Nº do Documento: | SAC2024112702510 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | BANCO 1..., S.A. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Conflito nº 2510/18.4BEBRG Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.Relatório BB, AA, CC, DD e EE, identificados nos autos, herdeiros de FF, falecido em ../../2017, sendo a 1ª A. sua viúva e os restantes AA., seus únicos filhos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), a presente acção administrativa [Proc. nº 2510/18.4BEBRG] contra o Banco 1..., SA [Banco 1...], o Banco 2..., SA [Banco 2...], o Fundo de Resolução e o Banco de Portugal pedindo a condenação solidária dos Réus a: i) restituir aos Autores o montante de capital depositado de €267.593,23, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; ii) pagar aos AA. a quantia de €25.000,00, a título de dano não patrimonial; c) pagar as custas e demais encargos legais. Por decisão de 11.01.2024 o TAF de Braga declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelos AA. contra o Banco 1... e o Banco 2..., absolvendo-os, em consequência, da instância e prosseguindo a acção contra o Fundo de Resolução e o Banco de Portugal. Para tanto, fundou-se na jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos acerca desta matéria, que cita. Em acção anteriormente intentada por FF contra os mesmos RR., no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 1 [Proc. nº 4396/16.4T8GMR], formulando-se o pedido de condenação solidária dos Réus no pagamento ao A. do montante depositado de €343.100,00, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como o valor de €25.000, a título de danos não patrimoniais, por decisão de 09.09.2018, aquele tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção, tendo absolvido os Réus da instância. Entretanto o Autor faleceu em ../../2017 e foram habilitados os seus herdeiros que, reduziram o valor do pedido. O TAF de Braga suscitou oficiosamente o conflito negativo de competência, por despacho de 24.07.2024, sendo o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos. Já neste Tribunal dos Conflitos foram as partes notificadas nos termos do disposto no nº 3 do art. 11º da Lei nº 91/2019, nada tendo dito. A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência para conhecer do pedido deduzido pelos AA. contra os RR. Banco 1... e Banco 2... deverá ser atribuída aos tribunais judiciais, conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal. 2. Os Factos Os factos provados com interesse para a decisão do presente conflito de jurisdição são os constantes do Relatório. 3. O Direito A questão que cumpre apreciar e decidir é apenas a de definir se a competência em razão da matéria para a apreciação do litígio da presente acção caberá aos tribunais da jurisdição comum, ou aos tribunais da jurisdição administrativa. Questão que não é nova, existindo jurisprudência constante e recente deste Tribunal dos Conflitos em situações em tudo semelhantes à dos presentes autos [cfr. v.g., os acs. de 23.05.2019, Conflito n° 039/18, que na sua fundamentação remete para os acórdãos de 14.02.2019, proferidos nos Conflitos nºs 031/18 e 046/18 e ainda de 19.06.2019, Conflito nº 05/19, de 25.06.2020, Conflito nº 060/19 e de 08.07.2021, Conflito nº 057/19 e de 25.06.2020, Conflito nº 059/19]. Assim, e porque entendemos que a referida jurisprudência é de seguir na íntegra, remeteremos para o que se escreveu no Conflito nº 046/18, que assumimos como nosso: «(…) Portanto, no caso em apreço, da análise do pedido formulado na acção e das respectivas causas de pedir resulta que o A acciona a responsabilidade civil contratual e extracontratual das 1ª a 3ª RR, pelo que o conhecimento do pedido contra estas dirigido, incidindo sobre relações inequivocamente privatísticas, compete à jurisdição comum, por não dever nem poder ser deduzido na jurisdição administrativa. Conclusão que se estendeu à 3ª R (Banco 2... SA) porque o A, embora sem a envolver na prática de qualquer dos factos ilícitos em que fundamenta a constituição da obrigação de indemnizar das duas primeiras RR, estrutura a respectiva responsabilidade na sua alegada qualidade de sucessora nos direitos e obrigações da 1ª R (Banco 1... SA). Quanto aos demais RR, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Fundo de Resolução, são todos pessoas colectivas de direito público, como resulta do art. 1° da Lei Orgânica do primeiro (Lei 5/98, de 31/1), do art. 1° dos Estatutos da segunda (DL 5/2015, de 8/1) e, quanto ao último, do art. 153º-B do RGICSF (DL 298/92, de 31/12, com a actualização da Lei 23-A/2015, de 26/03). (…) É certo que, como supra foi relatado, o A formulou um pedido de condenação solidária de todos os RR a pagarem-lhe determinada quantia em dinheiro e respectivos juros, bem como o valor dos danos não patrimoniais. Contudo, não enformou os fundamentos dessa sua pretensão com qualquer espécie de intervenção das entidades públicas nos factos ilícitos imputados às 1ªs RR, pelo que não ressuma da PI o fundamento previsto no citado nº 2 do art. 4° do ETAF para deverem ser demandados conjuntamente todos os RR, porquanto não se vê em que medida aqueles entes poderiam estar ligados por vínculos jurídicos de solidariedade com as demais RR (particulares), designadamente por terem concorrido em conjunto com estas para a produção dos mesmos danos (Mário Aroso de Almeida [Em "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 3ª ed., pp. 253-254] refere que aquela regra procurou obviar a dificuldades que se vinham suscitando «quanto à competência dos tribunais administrativos para conhecer de ações de responsabilidade civil quando se verifique o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou com outros particulares numa relação jurídica administrativa ou no âmbito de uma relação conexa com a relação principal que constitui objeto do litígio».). Como uniformemente foi ponderado nos arestos deste Tribunal precedentemente referenciados, a solidariedade nas obrigações, tal como decorre do artigo 513º do CC, só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes. Não basta, deste modo, pedir ao Tribunal que condene solidariamente, sendo necessário alegar os factos - para os poder vir a demonstrar - «de que deriva a obrigação de indemnizar e, em caso de pluralidade de responsáveis, que as obrigações tenham entre si uma relação de solidariedade, que, em caso de procedência, fundamente a condenação solidária» [cit. acórdão de 22-03-2018 (p. 56/17)].» É certo que a jurisprudência constante deste acórdão, como dos restantes do Tribunal dos Conflitos, proferidos sobre esta matéria, atribuiu sempre a competência para conhecer do litígio, no que respeita ao Fundo de Resolução, aos Tribunais Judiciais. No entanto, e, visto que o TAF de Braga se considerou materialmente competente para conhecer da acção quanto a esse réu, tal questão não é objecto do presente conflito negativo de jurisdição. Pelo exposto, acordam em atribuir a competência material aos tribunais judiciais – Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 1 - para conhecer do objecto da presente acção proposta contra o Banco 1..., SA e o Banco 2..., SA. Sem custas. Lisboa, 27 de Novembro de 2024. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves. |