Apresentação
Com a presente
base de dados, a DGPJ pretende disponibilizar informação sobre a transposição
do direito comunitário para o ordenamento jurídico português, nos seguintes
moldes:
a) Âmbito material: disponibiliza-se informação
relativa à transposição do direito comunitário para o ordenamento jurídico
interno cujos trabalhos tenham decorrido sob a responsabilidade do Ministério
da Justiça, ou em que o Ministério da Justiça tenha sido consultado;
b) Âmbito temporal: disponibiliza-se informação
relativa aos diplomas de direito comunitário publicados após a entrada em vigor
do Tratado de Amsterdão (maio de 1999), incluindo-se assim, não só as
diretivas, mas também as decisões-quadro do Conselho.
Uma diretiva comunitária é um ato
legislativo da União Europeia que exige que os Estados-Membros alcancem um
determinado resultado.
Para que os
princípios estabelecidos nas diretivas produzam efeitos ao nível do cidadão e
das empresas, o legislador nacional deve aprovar, num prazo definido que se
pode estender até três anos, um ato de transposição para o direito nacional dos
objetivos definidos na diretiva.
Os
Estados-Membros dispõem, para a transposição, de uma margem de manobra que lhes
permite ter em consideração as especificidades nacionais, dispondo, por isso,
de alguma flexibilidade quanto às regras exatas a serem adotadas, visto a
diretiva não ditar os meios para atingir esse resultado.
Todas as
diretivas comunitárias são votadas pelo Concelho de Ministros apropriado, após
consulta junto do Parlamento Europeu. A autoridade máxima para a interpretação
das Diretivas comunitárias é o Tribunal de Justiça da União Europeia.
A decisão-quadro foi introduzida no
Tratado da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão. Constituía um ato de direito comunitário cuja aprovação competia ao Conselho, deliberando por unanimidade, e tinha por
objetivo facilitar a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros exclusivamente nas matérias da cooperação policial e
judicial em matéria penal.
Tal desiderato
obtinha-se vinculando os
Estados-Membros a um
determinado resultado que se visava atingir, mas deixando às autoridades
nacionais a escolha da forma e dos meios apropriados à realização do fim
pretendido.
Era, por isso, evidente
a proximidade conceptual entre a decisão-quadro e a diretiva comunitária, não só nas suas características estruturais, mas também no que
respeita à problemática da sua transposição para a ordem jurídica dos Estados-Membros.
A diferença
específica entre ambos os atos estava ligada à questão do efeito direto. O Tribunal de Justiça da União Europeia aceita a
possibilidade de os particulares invocarem, perante um Estado-Membro que ainda não tivesse procedido à transposição de uma diretiva, quaisquer direitos que esta eventualmente lhes
conferisse, ao passo que, nos termos do artigo 34.º do TUE essa possibilidade é
expressamente retirada às decisões-quadro.
O Tratado de
Lisboa extinguiu a figura da decisão-quadro.