Apresentação

Com a presente base de dados, a DGPJ pretende disponibilizar informação sobre a transposição do direito comunitário para o ordenamento jurídico português, nos seguintes moldes:

a)     Âmbito material: disponibiliza-se informação relativa à transposição do direito comunitário para o ordenamento jurídico interno cujos trabalhos tenham decorrido sob a responsabilidade do Ministério da Justiça, ou em que o Ministério da Justiça tenha sido consultado;

b)     Âmbito temporal: disponibiliza-se informação relativa aos diplomas de direito comunitário publicados após a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão (maio de 1999), incluindo-se assim, não só as diretivas, mas também as decisões-quadro do Conselho.

Uma diretiva comunitária é um ato legislativo da União Europeia que exige que os Estados-Membros alcancem um determinado resultado.

Para que os princípios estabelecidos nas diretivas produzam efeitos ao nível do cidadão e das empresas, o legislador nacional deve aprovar, num prazo definido que se pode estender até três anos, um ato de transposição para o direito nacional dos objetivos definidos na diretiva.

Os Estados-Membros dispõem, para a transposição, de uma margem de manobra que lhes permite ter em consideração as especificidades nacionais, dispondo, por isso, de alguma flexibilidade quanto às regras exatas a serem adotadas, visto a diretiva não ditar os meios para atingir esse resultado.

Todas as diretivas comunitárias são votadas pelo Concelho de Ministros apropriado, após consulta junto do Parlamento Europeu. A autoridade máxima para a interpretação das Diretivas comunitárias é o Tribunal de Justiça da União Europeia.

A decisão-quadro foi introduzida no Tratado da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão. Constituía um ato de direito comunitário cuja aprovação competia ao Conselho, deliberando por unanimidade, e tinha por objetivo facilitar a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros exclusivamente nas matérias da cooperação policial e judicial em matéria penal.

Tal desiderato obtinha-se vinculando os Estados-Membros a um determinado resultado que se visava atingir, mas deixando às autoridades nacionais a escolha da forma e dos meios apropriados à realização do fim pretendido.

Era, por isso, evidente a proximidade conceptual entre a decisão-quadro e a diretiva comunitária, não só nas suas características estruturais, mas também no que respeita à problemática da sua transposição para a ordem jurídica dos Estados-Membros.

A diferença específica entre ambos os atos estava ligada à questão do efeito direto. O Tribunal de Justiça da União Europeia aceita a possibilidade de os particulares invocarem, perante um Estado-Membro que ainda não tivesse procedido à transposição de uma diretiva, quaisquer direitos que esta eventualmente lhes conferisse, ao passo que, nos termos do artigo 34.º do TUE essa possibilidade é expressamente retirada às decisões-quadro.

O Tratado de Lisboa extinguiu a figura da decisão-quadro.

 

Anterior