Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 110/2020-JPFNC |
Relator: | DANIELA CERQUEIRA |
Descritores: | 110-2020- COMPRA E VENDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REVELIA OPERANTE |
Data da sentença: | 09/27/2021 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 110/2020 – JP I -IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: M, Lda com sede em Tarouca; --- Demandado: G, residente em Lamego. --- II- OBJECTO DO LITÍGIO Acção para cumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho com a redacção dada pela Lei 54/2013 de 31.07. A Demandante apresenta pedido de condenação no pagamento dos bens e serviços por si prestados, vendidos, faturados e não pagos pelo Demandado, no montante de € 146,81 (cento e quarenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), acrescidos de juros vencidos até à data de entrada da acção, perfazendo um montante global de € 179,19 (cento e setenta e nove euros e dezanove cêntimos), cfr. descrito no R.I. de fls. 1 a 5. Juntou documentos de fls. 6-8, 55 e procuração. Citado pessoalmente em 14.12.2020, a fls. 11, o Demandado, não contestou, nem compareceu ou se fez representar a qualquer uma das sessões de mediação ou de julgamento. Foi marcada e realizada audiência de julgamento no dia 10.09.2021, pelas 9:30h. O Demandado, apesar de notificado a fls. 47 da necessidade de comparecer e alertado para os efeitos das faltas injustificadas, não compareceu, nem comunicou qualquer motivo inesperado para a sua ausência. Suspensa a audiência, ficaram os autos a aguardar a eventual justificação, como determina o art.º 58.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001 de 13/07, com a redacção dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07, (LJP) e ficou consignado em ata, de fls. 57, dos autos. Entretanto, no mesmo dia 10 de Setembro de 2021 foi expedida notificação ao Demandado do teor dessa acta, não tendo havido até à presente data qualquer reação, mostrando ignorar totalmente os seus deveres legais para com uma acção cuja citação lhe foi pessoalmente entregue e para os efeitos de uma audiência para que foi regularmente notificado, com a agravante de estarmos perante um Demandado que exerce um cargo público de Presidente da Junta, sendo evidente que – num meio onde todos se conhecem como é aquele em que nos encontramos – todas as cartas que lhe foram enviadas chegaram efetivamente ao seu destino, como aliás o demonstram as fls. 59-62 dos autos. Fixo o valor da acção em € 179,19 (cento e setenta e nove euros e dezanove cêntimos). (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redacção da Lei 54/2013 de 31 de julho). III - FUNDAMENTAÇÃO Atentos os elementos dos autos e o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho com a redacção dada pela Lei 54/2013 de 31.07, consideram-se confessados os factos alegados pela Demandante, sendo certo que ao Demandado foram garantidas todas as oportunidades de defesa, optando livremente por nada vir dizer, requerer ou fazer. Foram cumpridas todas as formalidades legais, conforme se afere da acta de fls. 24. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto e do valor. Não existem nulidades que obstem ao conhecimento de mérito. As partes são legítimas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias, tendo sido observadas todas as formalidades para a sua presença ou representação em Juízo. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. IV- O DIREITO Entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato misto de prestação de serviços e compra e venda. O artigo 1154º do Código Civil dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” O artigo 874.º, do Código Civil (CC) como aquele “(…) pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. No caso dos autos, resultou provado que a Demandante cumpriu com a condição prefixada para realização dos serviços acordados, não tendo, porém, o Demandado pago o montante que acordou, constituindo essa falta um incumprimento contratual, gerador da obrigação de pagamento, sob pena de poder ser até sancionado a título de enriquecimento sem causa, ilegal e ilegítimo atento o teor do art.º 473.º, do CC. Citado dessa pretensão e da necessidade/possibilidade de a contradizer e notificado para comparecer à audiência de julgamento onde poderia apresentar a sua defesa, o Demandado optou por ignorar qualquer uma dessas faculdades/deveres. Da factualidade dada como provada por confessada, afere-se que a Demandante cumpriu a sua obrigação pontualmente, mas o Demandado não cumpriu a sua contraprestação de pagamento, devendo por isso ser condenado no pedido do valor que lhe foi faturado. Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do mesmo Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil). Conforme resulta do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para pagar. A Demandante não demonstrou ter interpelado eficaz e extrajudicialmente o Demandado antes da instauração desta acção, tendo ficado provado apenas, que foi a citação que cumpriu formalmente essa interpelação no dia 14.12.2020. Pelo que, o pedido de pagamento de € 146,81, acrescido de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento só pode proceder, contados que sejam os juros desde a data da efetiva citação. IV- DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente provada e procedente e, consequentemente condeno o Demandado G a pagar à Demandante M Lda, , o montante de € 146,81 (cento e quarenta e seis euros e oitenta e um cêntimo), acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação (14.12.2020) até integral pagamento, à taxa legal, de 4% para as dívidas civis. Custas a suportar integralmente pelo Demandado. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redacção da Lei 54/2013 de 31 de julho – Portaria 342/2019 de 1 de Outubro), devendo este proceder ao pagamento de € 70,00 (setenta euros), no prazo de 3 dias úteis, a contar da recepção da notificação desta sentença e através do DUC a ela anexo, sob pena de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00, e de subsequente instauração de execução fiscal junto da AT. Face às restrições de segurança e de prevenção de contágio previstas para os Tribunais e secundando as recomendações do próprio Conselho dos Julgados de Paz, não se procedeu à realização de audiências para leitura de sentença, devendo a mesma ser expedida via postal, conforme foi comunicado no final da audiência de julgamento. Emita DUC no valor de € 70,00 em nome do Demandado e anexe-o à notificação desta sentença, com as legais advertências. Notifique a Demandante e seu ilustre mandatário com cópia desta sentença. Registe e após verificação das custas e trânsito, arquive os autos. Julgado de Paz, 27.09.2021. A Juiz de Paz, (Daniela Cerqueira) |