Decisão Texto Integral: |
SENTENÇA
Processo n.º225/2020-JP
1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: FI com o NIPC x e sede em Penela, e sucursal em Miranda do Corvo.
Demandada: FS com o NIPC y e sede em Cascais.
2- OBJECTO DO LITíGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 2.257,93 relativamente à venda dos produtos discriminados nas faturas juntas aos autos.
Adicionalmente pede a sua condenação no pagamento de juros vencidos que contabiliza em €112,33, juros vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, juntou 8 documentos e procuração forense.
Regularmente citada, a Demandada não contestou.
A demandante prescindiu da sessão de Pré-Mediação.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a Demandada faltou, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 2.370,26– artigos 297º nº1 e 306º nº2, ambos do CPC.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada pelo não pagamento dos produtos adquiridos à Demandante, e suas consequências.
3-FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, na redacção da Lei 54/2013 de 31 de Julho, que regula o efeito das faltas, considerando-se provados os seguintes factos:
1-A Demandante dedica-se à actividade de transformação e comercialização de produtos alimentares, logística e armazenagem frigorífica.
2-A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de restauração explorando um estabelecimento com a designação “Mariscaria”.
3-No exercício da actividade comercial da Demandante e Demandada a primeira vendeu à segunda, vários bens mediante o pagamento do preço correspondente.
4-Tendo sido emitidas as seguintes facturas:
-nº A, emitida em 11/12/2019, com vencimento em 10/01/2020, no valor de € 650,19,
-n.º B, emitida em 27/12/2019, com vencimento em 26/01/2020, no valor de € 446,50,
-n.º C, emitida em 31/12/2019, com vencimento em 30/01/2020, no valor de € 243,27,
-n.º D, emitida em 02/01/2020, com vencimento em 01/02/2020, no valor de € 315,56,
-n.º E, emitida em 19/02/2020, com vencimento em 20/03/2020, no valor de € 176,95, e
-n.º F, emitida em 28/02/2020, com vencimento em 29/03/2020, no valor de € 425,46, cfr. doc.s juntos a fls. 5 a 10 cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
5-As facturas não foram pagas, encontrando-se em dívida o valor global de € 2.257,93 ( dois mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos), cfr. rtesulta da análise do extracto de conta corrente junto a fls. 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.
6-Apesar das diversas tentativas de cobrança por parte da Demandante para obter o pagamento das facturas em dívida, quer enviando o seu comercial para cobrança directa à cliente, quer através de missiva remetida pela sua mandatária, cuja cópia foi junta a fls. 12 e 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, a Demandada não efectuou o pagamento da divida.
4- O DIREITO
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram seis contratos de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876º do C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (artigo 406.º, nº 1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os produtos os produtos alimentares/congelados solicitados pela Demandada, sendo que, esta não cumpriu a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento dos mesmos.
Assim, operada a cominação relativamente à revelia total da Demandada, resta-nos a sua condenação ao pagamento da divida reclamada, ou seja, a quantia de € 2.257,93.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, 30 dias após a emissão das facturas.
Os juros moratórios legais relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art.º 102º do Cód. Comercial e Portaria nº 277/2013, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim, a esse título, deve a Demandada juros vencidos contabilizados desde a data de vencimento das faturas até à data da entrada da ação, (26-10-2020), em €112,33 ao que acresce os juros que entretanto se vencerem até integral pagamento.
Pelo exposto, também este pedido tem de proceder.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €2.370,26 (dois mil trezentos e setenta euros e vinte seis cêntimos), ao que acresce juros vincendos até integral pagamento.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, art.º. 2º, nº1, alínea b) da Portaria 342/2019 de 1 de Outubro, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, (nº3, do supra citado art.) sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, art. 3º, nº4 da referida Portaria, até ao máximo de 140,00 €.
Decorrido o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, será emitida certidão e instaurado o processo para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, no competente Serviço da Autoridade Tributária pelo valor das custas em dívida, acrescidas das respetivas sobretaxas, com o limite previsto no art.º 3.º da citada Portaria.
Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe e após trâmites legais arquive.
Miranda do Corvo, em 13 de Janeiro de 2021. A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131.º, n.º 5 do CPC) |
SENTENÇA Depositada na secretaria
em 13/01/2021---------------------------- |