Sentença de Julgado de Paz
Processo: 360/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 09/18/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 360/2023-JPSTB

Sentença

Parte Demandante:--- Condomínio do prédio sito na [...], n.º 1, [Cód. Postal-1] [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC xxxxxxxxx, legalmente representado por [PES-1], residente na [...], n.º 1, 2.º Esq., [Cód. Postal-2] [...]. --- Mandatários: Dra. [PES-2], e Dr. [PES-3], Advogados, com escritório na [...], nº. 11, 3º Esq.º, [Cód. Postal-3] Setúbal.--- Parte Demandada:---- [PES-4], contribuinte fiscal número xxxxxxxxx, residente na [...], n.º 1, 2.º Esq., [Cód. Postal-2] Setúbal.---
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Matéria: Direitos e deveres de condóminos, al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. ---
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Relatório: --- O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 7, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €1.315,95, a título quotas ordinárias, extraordinárias e penalização regulamentar, acrescida das quotas ordinárias vincendas.---- Para tanto, alegou, em síntese que, o Demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na [...], n.º 1, [Cód. Postal-1] Setúbal.---
O Demandado não pagou as quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, no montante global de €935,95.---
O Demandante aplicou ao Demandado uma pena pecuniária no montante de €380,00.---
Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----
Regularmente citado, o Demandado não contestou, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal.---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: -
1. Desde 27-10-1993, o Demandado tem registada a seu favor a aquisição da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na ficha 1193, da 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], freguesia de [...] ([...]), sito na [...], n.º 1, [Cód. Postal-1] [...], fls.21 a 24;--- 2. O Demandado não pagou as quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, vencidas desde outubro de 2020, as quais, até ao mês de novembro de 2023, inclusive, totalizavam o montante de €628.84.---
3. A quota de dezembro de 2023, correspondeu à quantia de €23,22;---
4. Por deliberação tomada na assembleia dos condóminos constante da “ata número quatro/dois mil e vinte e três”, datada de 18-12-2023, a mensalidade da quota ordinária foi atualizada para a quantia de €25,00, com início de efeitos em janeiro de 2024, fls. 50 a 55;---
5. Na ata da assembleia dos condóminos datada de 05-11-2020, consta o seguinte: “Foi deliberado por unanimidade dos presentes que todos os custos inerentes à cobrança judicial das prestações de condomínio vencidas e não pagas serão imputados ais condóminos devedores a título de penalização, sendo o montante mínimo a imputar a título de penalização a quantia de €380. (…)”, fls. 25 a 30;---
6. Em 01-12-2023, o Demandante aplicou ao Demandado uma pena pecuniária no montante de €380,00.---
7. De janeiro de 2024 a maio de 2024, inclusive, venceram-se as mensalidades da quota ordinária, no montante de €25, cada.---
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” ---
Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante do Demandado, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pelo Demandante no seu requerimento inicial. ---
Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão do Demandado e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, a informação da conservatória do registo predial, na qual consta a inscrição do registo de aquisição da fração identificada nos autos a favor do Demandado. e a ata da assembleia dos condóminos, na qual consta a deliberação com a eleição do administrador, e o montante da mensalidade respeitante à comparticipação da fração do Demandado para as despesas comuns. Foi ainda considerado o teor da deliberação da assembleia dos condóminos respeitante à sanção pecuniária por incumprimento no pagamento da quota.--- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento por parte do Demandado da obrigação de pagamento da sua quota-parte de contribuição para as despesas geradas pelo condomínio, e quais as consequências que derivam de tal facto. ---
Na presente ação, o Demandante vem pedir a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global, de €1.315,95, a título quotas vencidas e não pagas, e penalização regulamentar, acrescida das quotas ordinárias vincendas.--- Vejamos se lhe assiste razão:---
Sobre a obrigação de contribuir para os encargos do condomínio: ---
A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos. 1414.º e seguintes do Código Civil. ---
Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente despesas comuns. ---
A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito. Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a quota-parte correspondente à contribuição de cada fração para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações (cf., art.º 1424.º, n.º 1, do Código Civil). - A obrigação de contribuir para as despesas comuns, encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, do Código Civil, o qual dispõe que, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”. --- Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art.º 1424.º, do Código Civil. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações (cf, art.º 798.º, do Código Civil). -----
O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do Código Civil, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências (cf., art.º 1437.º, do Código Civil). ---
Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas. d), e e), do art.º 1436.º, do Código Civil. ----
Aliás, resulta do disposto no n.º 4, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10 (na atual redação), que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns. --- Sobre a falta de pagamento das quotas:---
Ficou provado que o Demandado não pagou nas respetivas datas de vencimento nem posteriormente, as mensalidades da quota de condomínio vencidas desde outubro de 2020, acumulando dívida, até ao presente, sendo exigível o acréscimo das quotas vincendas nos termos do disposto no art.º 557.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.--- Assim, é inequívoca a responsabilidade do Demandado relativamente à quantia de peticionada, pelo que, deve ser reconhecido o correspondente direito de crédito no montante de €1.435,57, a favor do Demandante, conforme consta do aviso de débito de fls. 58, e declarada a procedência da ação nesta parte do pedido.---
Sobre a aplicação da pena pecuniária no montante de €380,00:---
Ficou provado que, na instauração da presente ação o Demandante aplicou uma pena pecuniária ao Demandado, no montante de €380,00.--- A referida pena pecuniária consta da deliberação da assembleia dos condóminos, conforme ata junta aos autos, e é legalmente admissível e vinculativa, face ao disposto no art.º 1434.º, do Código Civil.- Assim, a ação deve ser declarada procedente nesta parte do pedido.---
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Decisão: --- Atribuo à causa o valor de €1.315,95 (mil trezentos e quinze euros e noventa e cinco cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Tendo em consideração a redução do pedido primitivo, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de €1.435,57 (mil quatrocentos e trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), a título quotas ordinárias, e penalização regulamentar, acrescida das quotas ordinárias que se venceram até maio de 2024, inclusive.---
Custas: ---
Declaro o Demandado parte vencida, pelo que, deve o mesmo suportar o pagamento da taxa de justiça, no montante de €70,00 (setenta euros), a título de custas do processo, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz, Havendo atraso no pagamento da referida taxa de justiça, é aplicável uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros).—
A sobretaxa é contada por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf., n.º 3, do art.º 2.º, em conjugação com o n.º 4.º, do art.º 3.º, ambos da citada Portaria 342/2019, de 1 de outubro. ---
A sobretaxa aplicável acresce ao valor das custas.---
Extraia o DUC, respeitante à responsabilidade tributária do processo, e notifique à parte responsável pelo pagamento, juntamente com a cópia da presente sentença, para liquidação das custas. ---
Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal.-
Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. ---
No caso de atraso no pagamento o valor da sobretaxa aplicável acresce ao valor das custas.---
Verificando-se a falta de pagamento das custas acrescidas da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Registe.---
Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Setúbal, em 18 de setembro de 2024 O Juiz de Paz
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Carlos Ferreira