Sentença de Julgado de Paz
Processo: 141/2023-JPPLM
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: PAGAMENTO DE RENDAS VENCIDAS E INDEMNIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO LOCADO.
Data da sentença: 06/20/2024
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua versão actualizada (LJP)).
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Processo n.º 141/2023-JPPLM

Matéria: Arrendamento urbano; incumprimento contratual
(alíneas g) e i) do n.º 1, do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))

Objecto do litígio: Pagamento de rendas vencidas e indemnização por atraso na entrega do locado.

Demandante: [PES-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1], residente, [...] n.º 35, [...], [Cód. Postal-1] [...]
Mandatárias: Dr.ª [PES-2], Advogada, com domicílio profissional no [...], [...], Loja 11, [Cód. Postal-2] [...] e Dra. Paula Maroco, Advogada, com domicílio profissional na [...], n.º 173, Loja 17, [...] [Cód. Postal-3] [...]
Demandada: [ORG-1] Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], CCI 21106, [...], [Cód. Postal-4] [...]
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I. Relatório
Em 21-03-2023, O Demandante [PES-1], intentou a presente acção declarativa de condenação, enquadrável nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Competência, Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho e pelo Decreto Lei n.º (de ora em diante LJP), contra [ORG-1] Lda. e [PES-3], nos termos do seu requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls. 3 a 6, pedindo a condenação dos Demandados no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de rendas vencidas e não pagas e indemnização pela não entrega atempada, acrescido dos juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, custas de parte e condigna procuradoria.
Alegou para tanto, e em suma, que celebrou, na qualidade de senhorio, um contrato de arrendamento habitacional com a Demandada [ORG-1] Lda., na qualidade de arrendatária e com o Demandado [PES-3], na qualidade de fiador, pelo prazo certo de um ano, com início em 15-02-2022, pela renda mensal de €700,00 (setecentos euros), tendo a Demandada deixado de pagar a renda atempada e pontualmente a partir de Agosto de 2022, pelo que resolveu o contrato de arrendamento celebrado, por falta de pagamento de rendas, a 19-10-2022, com efeitos a partir de 03-11-2022, data limite que concedeu para que os Demandados procedessem ao pagamento das rendas em dívida e à entrega das chaves. Mais alegou que os Demandados não pagaram as rendas em falta, referentes aos meses de setembro a novembro e apenas lhe entregaram a fracção no dia 18-11-2022, sendo por isso também devida a indemnização estipulada no contrato de €100,00/dia pela não entrega do locado na data estipulada. Juntou ao seu requerimento inicial os documentos e procuração forense de fls. 7 a 23.
Os Demandados, citados a 01-06-2023 (cf. fls. 51 e 68) e a 03-07-2023 (cf. fls. 59) não apresentaram contestação.
Atento o facto de o Demandante ter prescindido de mediação, foi marcada audiência de julgamento (cf. fls. 154) para o dia 09-05-2024, pelas 11h00m.
No dia e hora designados, verificando-se a ausência dos Demandados, regularmente notificados para a diligência (cf. fls. 158 a 160v e 162 a 164), foi aquela adiada e designada desde logo data para a sua realização (cf. fls. 186 a 187).
A audiência de julgamento realizou-se na data e hora marcados, à qual faltaram, uma vez mais, os Demandados, regularmente notificados, que decorreu nos termos da acta de fls. 201 a 204, na qual foi declarada a extinção da instância (parcial) quanto ao Demandado [PES-3], por inutilidade superveniente da lide em virtude da sua insolvência, continuando a acção apenas contra a Demandada [ORG-1], Lda.
Os Demandados não vieram aos autos apresentar justificação da(s) falta(s) à audiência de julgamento.

II. Do Valor
Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III. Fundamentação
Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue.

A) De facto
Factos Provados
Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – O Demandante [PES-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1], é proprietário da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “D” correspondente ao 1.º Dto., do prédio urbano sito na [...], n.º 36, [...], freguesia da [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o n.º [Nº Identificador-1];
2 – O Demandante, na qualidade de senhorio, celebrou em 15-02-2022, com a Demandada, [ORG-1] Lda., na qualidade de arrendatária, um “Contrato de Arrendamento Habitacional Com Prazo Certo”, pelo prazo certo de um ano, com início em 15-02-2022, pela renda mensal de € 700,00 (setecentos euros) a pagar até ao dia 8 do mês a que disser respeito, através do qual o Demandante deu de arrendamento a fracção descrita em 1.;
3 – Na data de celebração do contrato foi paga, pela Demandada ao Demandante, a quantia de € 700,00 (setecentos euros), a título de caução pelo bom cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato para a Demandada;
4 – No contrato de arrendamento celebrado ficou estipulado que “1.º Findo o presente, por qualquer uma das formas legalmente previstas, ao SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a entregar as chaves do locado ao PRIMEIRO CONTRAENTE sob pena de indemnizá-la à razão de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso (…)” – Cláusula Décima Primeira, Contrato de Arrendamento (a fls. 10 dos autos);
5 – A Demandada não pagou a renda de agosto, setembro e outubro de 2022 na data do seu vencimento;
6 – Em 19-10-2022, o Demandante enviou cartas registadas à Demandada, a resolver o contrato de arrendamento, com efeito a partir de quinze dias a contar da recepção daquelas, por falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2022, informando que deveriam desocupar o imóvel até 03-11-2022, deixando nessa data as chaves em cima da mesa da cozinha e pedindo o pagamento das rendas em atraso, acrescido dos 3 dias de Novembro, no valor global de € 2.170,00;
7 – A Demandada desocupou o locado em 18-11-2022;
8 – O Demandante aceitou a entrega do locado nessa data;
9 – O Demandante não devolveu a caução à Demandada;
10 – A Demandada não pagou qualquer valor ao Demandante.

Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se às declarações da parte Demandante, à documentação junta aos autos, de fls. 7 a 22 e 209 a 213 (cópia do contrato de arrendamento, cópia das cartas enviadas, registos postais, e certidão do registo predial do imóvel), e ao depoimento, isento e imparcial, da testemunha apresentada [PES-4], cunhada do Demandante, que contribuiu para o esclarecimento e prova dos factos objecto dos presentes autos.
Da análise crítica de toda a prova consideram-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes supra descriminados.

B) De direito
No caso dos autos, e em conformidade com os factos dados como provados, entre o Demandante (senhorio) e a Demandada (arrendatária) foi celebrado um contrato de locação, mais concretamente de arrendamento para habitação, com prazo certo (artigos 1064.º, 1067.º e 1094.º, nº 1 do Código Civil).
O contrato de locação é um contrato sinalagmático, o qual pressupõe, da parte do locador (a aqui Demandante), a obrigação de entregar a coisa e de assegurar o gozo da mesma para os fins a que se destina e, por parte do locatário (a aqui Demandada), a obrigação de pagar a renda - artigos 1022.º, 1031.º e 1038.°, alínea a) do Código Civil.
A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel (artigo 1023.º do Código Civil).
O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito (artigo 1069.º do Código Civil), forma legal que foi observada pelas partes contratantes (cf. com cópia do contrato, junta aos autos a fls. 7 a 11).
A Lei n.º 13/2019, de 12/02 veio introduzir um prazo mínimo de duração do contrato de arrendamento, passando a redacção do n.º 2 do art. 1095.º a dispor que “O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.”, não se aplicando este limite mínimo aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados (n.º 3, do artigo 1095.º, na redacção da Lei n.º 13/2019).
O contrato de arrendamento de que trata os autos, pelo prazo de um ano, cumpre o prazo previsto na Lei.
Tendo resultado provada a celebração do contrato de arrendamento entre o Demandante, proprietário da fracção autónoma locada, e a Demandada, a principal obrigação que dele decorre para esta, locatária, é a de pagar a renda (artigo 1038.º, alínea a) do Código Civil).
A obrigação de pagamento da renda provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato de locação e deve ser cumprida atempadamente, no tempo e lugar estipulados (artigo 1039.º do Código Civil).
A falta de pagamento das rendas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, que resultou provada, constitui o incumprimento da obrigação de pagamento que recaía sobre a Demandada, enquanto arrendatária, nos termos das disposições acima referenciadas.
Assim e computado o valor da caução prestada, ao pagamento da renda Agosto, vencida em primeiro lugar, nos termos do artigo 783.º n.º 1 do Código Civil (CC), procede (parcialmente) o pedido formulado nos presentes autos, de condenação da Demandados no pagamento do valor de € 1.470,00 (mil, quatrocentos e setenta euros), correspondente às rendas de Setembro, Outubro e 3 (três) dias de Novembro ( e não da totalidade da renda desse mês, atenta a cessação do contrato no dia 03-11-2022) de 2022.
Peticiona também o Demandante, que a Demandada seja condenada no pagamento da indemnização estipulada no contrato de arrendamento celebrado, no valor de €100,00/dia pela não entrega do locado na data estipulada. Vejamos.
Dispõe o artigo 1045.º do CC, n.ºs 1 e 2, sob a epígrafe “Indemnização pelo atraso na restituição da coisa” que, se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida (n.º1), sendo a indemnização elevada ao dobro logo que o locatário se constitua em mora (n.º2).
No caso em apreço, as partes dispuseram no contrato celebrado o valor da indemnização aplicável em caso de mora na entrega do locado – € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso (cf. facto provado 4.).
Atenta a natureza subsidiária da disposição legal supra referenciada (artigo 1080.º CC à contrário), a indemnização nela prevista cede perante a indemnização livremente estipulada pelas partes no contrato de arrendamento celebrado, prevalecendo esta última. Assim, uma vez que a Demandada incumpriu com o seu dever de entrega do locado a 03-11-2022, tendo-o entregue apenas em 18-11-2022, é a Demandada, também, devedora da indemnização contratualmente estipulada de € 100,00/dia, pelos 15 dias de mora na sua entrega, no valor global de € 1.500,00.
Peticiona ainda o Demandante a condenação da Demandada nos juros de mora desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Em regra, a falta de pagamento atempado de uma quantia pecuniária a que o devedor esteja obrigado, constitui-o em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Civil). Há mora do devedor quando, por motivo que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º, n.º 2, do CC).
Nos termos do artigo 1041.º, n.º 1 do Código Civil, com a redacção da Lei n.º13/2019, de 12/02, com entrada em vigor a 13/02/2019, constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
No caso dos autos, tendo resultado provado que o contrato de arrendamento foi resolvido com base na falta de pagamento das rendas, não há lugar ao pagamento desta indemnização, mas não significa isto que esta mora não seja passível de ressarcimento; a mora terá é de ser indemnizada com base nas regras gerais dos artigos 804º, nº 1, e 806º, nº 1, do CC.
Quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais, vencidos (artigos 804º, nº 1, 806º, nº 1, e 559.º do Código Civil), só assim não sendo se a taxa de juros fixada for superior à legal e as partes o tiverem convencionado por escrito.
Ora, no caso em apreço, é admissível a indemnização pela mora através da condenação da Demandada nos juros legais, civis, desde a data da citação da Demandada (01-06-2023), de acordo com o pedido formulado pelo Demandante, e até efectivo e integral pagamento.
Em relação ao pedido de condenação do Demandado nas custas de parte e condigna procuradoria, importa referir que nos processos que correm termos nos Julgados de Paz, não há lugar a custas de parte, atentos os seus princípios orientadores vigentes e ao facto de as partes não terem de estar acompanhadas por advogado, improcedendo por isso tais pedidos, sendo a responsabilidade pela taxa de justiça devida no processo atribuída e fixada em razão do decaimento.
Assim, atento o exposto, procedem parcialmente os pedidos formulados pelo Demandante, de condenação da Demandada no valor de € 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta euros), correspondente ao valor das rendas de Setembro, Outubro e 3 (três) dias de Novembro de 2022 (€ 1470,00) e na indemnização pela mora na entrega do locado (€ 1500,00), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação para a presente acção (01-06-2023) e até efectivo e integral pagamento.

IV. Dispositivo
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno a Demandada [ORG-1] Lda., no pagamento, ao Demandante [PES-1]:
a) De € 1.470,00 (mil, quatrocentos e setenta euros) referente às rendas de setembro, outubro e 3 (três) dias de novembro de 2022;
b) De € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pela mora na entrega do locado (€ 1500,00),
c) Dos juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento.
Absolvo a Demandada do demais peticionado.

Custas
As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, na proporção do seu decaimento (atento o valor do pedido), que fixo em 15% e 85%, no valor de € 10,50 e € 59,50, respetivamente (artigos 607.º, n.º 6 e 527.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 63.º da LJP e artigo 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro).
Assim, o Demandante deverá efectuar o pagamento da taxa de justiça da sua responsabilidade, no valor de € 10,50 (dez euros e cinquenta cêntimos) e a Demandada deverá efectuar o pagamento da taxa de justiça da sua responsabilidade, no valor de € 59,50 (cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de €140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10).
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Extraia os DUC, atinentes à responsabilidade tributária do processo, e notifique os mesmos ao Demandante e à Demandada, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.
Na notificação advirta os responsáveis pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado nos Documentos Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal.
O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta os responsáveis do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
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Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no artigo 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00).
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Registe e notifique.
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Palmela, 20/06/2024
A Juiz de Paz

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Helena Alão Soares
(Em auxílio)