Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | PROCESSO Nº 106/2020-JPCRS |
Relator: | RELATOR: ELISA FLORES |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
Data da sentença: | 05/20/2021 |
Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO “A”, advogado, propôs contra “B”, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 724,57 (setecentos e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de honorários e juros de mora vencidos e a que deveriam acrescer de juros de mora vincendos até integral pagamento. ------ Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 9 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ------------------------ Na Audiência de julgamento reduziu o pedido para o valor de € 647,28 (seiscentos e quarenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), pelo facto de ter havido lapso no cálculo de juros. ------------------------------------------------------------- O demandado, foi regular e pessoalmente citado. ------------------------------- No prazo que dispunha para contestar requereu proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, pelo que foi o prazo para contestar interrompido até à notificação do patrono, se deferido ou da notificação ao requerente do indeferimento. ------------------------------------------------- Tendo sido comunicado o indeferimento pela Segurança Social do pedido de apoio judiciário, reiniciou-se o prazo para contestar. --------------------------------- O demandado contestou, nos termos constantes de fls. 86 e 87, onde não põe em causa os serviços prestados, e refere, em síntese, ter recebido a Nota de Honorários, e achou excessivos os valores, e invocando a sua qualidade de empresário em nome individual com dificuldades financeiras, agravadas com a Pandemia COVID-19, pedia que se tentasse um acordo de pagamento com revisão do quantitativo de honorários. ----------------------------------------------- Todavia, não foi apresentada qualquer Transação e o mesmo faltou às duas sessões da Audiência de Julgamento, sem justificação, e não apresentou qualquer prova. ---------------------------------------------------------------------- O litígio não foi submetido a mediação. ---------------------------------------- Fixo o valor da ação em 724,57 (setecentos e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos). ------------------------------------------------------------ O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. ------------------------------------------------------------- Assim: --------------------------------------------------------------------- FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: --------------------------------- Consideram-se provados os seguintes factos: -------------------------------- 1.º- O demandante é advogado, encontrando-se inscrito no Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, com a cédula profissional nº “X”; ----------- 2.º- O demandante exerce a sua atividade profissional, a título remunerado, de acordo com o mandato que lhe é conferido pelos seus clientes; --------------- 3.º- Em abril de 2019 o demandante celebrou contrato de mandato com o demandado; -------------------------------------------------------------- 4.º- No âmbito deste contrato o demandante prestou-lhe diversos serviços jurídicos; --------------------------------------------------------------------- 5.º- Prosseguindo a defesa dos seus interesses, o demandante patrocinou-o na elaboração de Participação Criminal ao Ministério Público; ---------------------- 6.º- E patrocinando o demandado no Processo nº “Y” que correu termos no Tribunal da comarca de “V”, Competência Genérica de “N”; --------------------- 7.º- Na execução do mandato que lhe foi conferido pelo demandado o demandante praticou os seguintes atos: -------------------------------------------------- - 4 Reuniões com o mesmo; ------------------------------------------------- - Receção do processo; ------------------------------------------------------ - Outorga de Procuração; ---------------------------------------------------- - Realização de contactos telefónicos com a Guarda Nacional Republicana; ----- - Realização de contactos telefónicos com o demandado; ----------------------- - Redação de Participação Criminal e envio ao Ministério Público; --------------- - Receção e análise de notificação; ------------------------------------------ - Redação e envio de cartas ao demandado; ---------------------------------- - Acompanhamento do mesmo a interrogatório junto da GNR. ------------------ 8.º- No dia 30/10/2020 o demandante desistiu da queixa que havia apresentado; - 9.º- E cessou mandato com o demandante; ----------------------------------- 10.º- Tendo o demandante elaborado Nota Discriminativa de Honorários e Despesas devidos pelo referido patrocínio; --------------------------------- 11.º- Emitindo Nota de Honorários no Proc. “Y” supramencionado, no montante de € 615,00 (seiscentos e quinze euros), com IVA incluído à taxa legal de 23%; ---- 12.º- Remetendo ao demandado carta com a Nota de Honorários em 02/12/2019; 13.º- Apesar de não ter dela reclamado; ------------------------------------- 14.º- Até à presente data o demandado não procedeu a qualquer pagamento; -- 15.º- Não obstante ter sido novamente interpelado ao pagamento, nomeadamente por correio eletrónico, em 06/08/2020. ------------------------------ Motivação dos factos provados: ------------------------------------- Atendeu-se aos documentos dos autos e à confissão do demandado, bem como às declarações do demandante prestadas em Audiência de julgamento. ------------ FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: -------------------------------------------- Ficou provado que o demandado celebrou com o demandante, no âmbito do exercício da profissão de advogado, um contrato de mandato judicial, que consiste numa das modalidades do contrato de prestação de serviço, aplicando-se-lhe as regras gerais do mandato, previsto nos artigos 1157º a 1160º do Código Civil (C. Civ.), com exceção das que sejam objeto de regulação especial, e o disposto no artigo 43.º, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC). ----------------------- O mandato judicial é um contrato sinalagmático de onde resultam obrigações recíprocas para ambas as partes. ------------------------------------------- Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código). ---------------- No mandato judicial uma das partes obriga-se a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão (artigo 1158.º, n.º 1, do Código Civil). -------- O mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º do Código Civil). ----------------------------------------------------------------------- A medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (cf. n.º 2 do referido artigo 1158.º do Código Civil). ---------- Os honorários devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro. ------------ Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, como se verificou na situação dos autos. ------------------------------------------- Ora resulta provado nos presentes autos que o demandante executou o mandato em conformidade com o que foi convencionado, praticando todos os atos jurídicos necessários, no estrito interesse do demandado, e que este não efetuou, como devia, a respetiva retribuição bem como o ressarcimento das despesas feitas para um eficiente cumprimento do mandato [cf. as alíneas b) e c) do artigo 1167º do Código Civil e artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados]. ------------- Sendo que as verbas referentes a honorários foram apuradas com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense, as regras estatutárias e a praxe da comarca, pelo que de acordo com um juízo de equidade, se nos afigura ajustado e razoável o valor peticionado a título de honorários, acrescido do correspondente IVA (aqui peticionado). ------------------------------------------------------ Também não alegou o demandado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante às quantias em dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ.. ------------------------------------------- E, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante, e como este requereu. ------- Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. -------------------------------------- Nos termos do artigo 805.º, n.º 1 do C. Civ., o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. --- Todavia, nos termos do nº 3, 1ª parte, do artigo 805.º do mesmo Código, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, sendo que é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. ----------------------------- No caso em apreço ficou provado que o demandante enviou ao demandado a Nota de Honorários, na importância aqui peticionada, e o interpelou ao pagamento. ---- Assim, são devidos juros de mora desde a data do recebimento da Nota de Honorários, entendimento que tem acolhimento jurisprudencial. ---------------- Todavia, sabe-se apenas a data do envio da carta com a Nota de Honorários, 02/12/2019, desconhecendo-se a data da respetiva receção. --------------- Para a receção entendemos aplicar o prazo adotado pelo Código de Processo Civil para as notificações às partes que não constituíram mandatário, ou seja, 3 dias a contar do envio, se terminar em dia útil, e, se não, do seguinte dia útil (cf. nºs 1 e 2 do artigo 249º). ---------------------------------------------------------- E assim, na situação dos autos considera-se rececionada a Nota de Honorários no dia 05/12/2019. ------------------------------------------------------------- Pelo que, como peticionado, o demandante tem direito a juros moratórios comerciais vencidos sobre a importância de € 615,00 (seiscentos e quinze euros), desde esta data e até 16/09/2020, à taxa legal fixada para este período [cf. artigo 102.º do Código Comercial], que importam o valor de € 32,28 (trinta e dois euros e vinte e oito cêntimos), que integrou o valor peticionado. ------------------------ E tem ainda direito o demandante, como também requereu, a juros vincendos, sobre a importância € 615,00 (seiscentos e quinze euros) desde 17/09/2020 até efetivo e integral pagamento. ------------------------------------------------- Decisão: -------------------------------------------------------------------- Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado “B”: ------------------------------------------ - A pagar ao demandante, “A”, a importância de importância de € 647,28 (seiscentos e quarenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o valor de € 615,00, até ao efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais (€70,00) dos presentes autos, declarando-o parte vencida. -- O pagamento das custas deverá ser efetuado no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento da presente Decisão, sob pena de aplicação de uma penalidade de dez euros por cada dia de atraso até atingir o valor de € 140,00 [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro]. ------------ Emita-se o respetivo DUC., com um prazo de validade alargado para obviar a eventual atraso na receção do correio postal, e remeta-se ao demandado. ------------------------------------------------------------ Registe e notifique o demandado. ---------------------------------------- Carregal do Sal, 20 de maio de 2021.------------------------------------------ A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |