Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 1000/2023-JPLSB |
Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
Descritores: | GARANTIA DE REPERAÇÃO DE VIATURA |
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Data da sentença: | 05/24/2024 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 1.000/2023-JPLSB-------------------------------------- Demandante: [ORG – 1], LDA (NIPC 5) ----------------- Mandatário: Sr. Dr. [PES – 1] . ------------------------- Demandadas: 1 – [ORG – 2] – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, LDA (NIPC 5). -------------------------------------- Mandatária: Srª. Dr.ª [PES – 2]. -------- 2 – [ORG – 3] – REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, S.A. (NIPC 5). Mandatário: Sr. Dr. [PES – 3]. --------- RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------- A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 8.951,96 (oito mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando que em 13 de julho de 2020 comprou à 1.ª demandada um veículo automóvel, e que durante o período de garantia teve vários problemas sempre resolvidos, mas tendo estado privado do uso o veículo. Alega que a 2.ª demandada, numa manutenção realizada em 8 de agosto de 2022, não utilizou o óleo recomendado pela marca e o motor do veículo gripou. Alega que, após esse evento, a 1.ª demandada vistoriou o veículo (tendo a demandante pago a quantia de € 359,16) e orçamentou a reparação do mesmo em € 5.904,94. Alega que a 2.ª demandada reparou o veículo, assumindo o custo do material (€ 4.285), mas não o custo da mão de obra (€ 1.022), que a demandante teve de suportar. Alega também que “mais recentemente, o veículo teve nova avaria que só pode ser responsabilidade de [ORG – 3] ”, e que nelas despendeu € 1.170,80. Por fim peticiona o pagamento de uma indemnização por privação do uso do veículo durante 80 (oitenta) dias, à razão diária de € 80 (oitenta euros). Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ------------------- *** Devidamente citada, a 1.ª demandada apresentou a contestação de fls. 33 a 40 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando a venda do veículo à demandante, que o usou para o seu comércio, pelo que o mesmo tinha uma garantia de seis meses e que, quando o veículo deu entrada nas suas instalações, já o prazo de garantia tinha terminado. Alega que, mesmo que assim não fosse, o direito do demandante caducou, por os prazos previstos nos art. ºs 917.º e 921.º, do Código Civil, terem sido ultrapassados. Juntou procuração forense. -----------*** Devidamente citada, a 2.ª demandada apresentou a contestação a fls. 44 e 45 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando a factualidade alegada no requerimento inicial, alegando ter utilizado o óleo recomendado pela marca, que não assumiu qualquer responsabilidade pela avaria do veículo e que ofereceu o custo de parte da reparação a título de cortesia. Juntou procuração forense. ----------------------------------------------------*** A 1.ª demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. -----------------------------*** Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. -Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas. ---------------*** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 8.951,96 (oito mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e seis cêntimos). --------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO --------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------ 1 – A demandante dedica-se ao transporte de passageiros através de plataformas TVDE – (admitido). ------------------------------ 2 – Em 13 de julho de 2020 a demandante comprou à 1.ª demandada o veículo automóvel marca [Marca – 1], modelo [Modelo – 1] 1.5 EAT8, com a matrícula [Matrícula – 1] – (admitido). 3 – Em 8 de agosto de 2022, a 2.ª demandada efetuou uma manutenção do [Matrícula – 1], tendo substituído/colocado óleo no veículo – (admitido). -------------------- 4 – Posteriormente, em data não apurada, o [Matrícula – 1] tem uma avaria. ------------ 5 – Em 16 de agosto de 2022, o [Matrícula – 1] dá entrada, de reboque, nas instalações da 1.ª demandada – (admitido). ------------- 6 – A 1.ª demandada diagnostica a falta/deficiente lubrificação do motor do [Matrícula – 1]. –----------------------- 7 – Por esse diagnóstico a demandante pagou à 1.ª demandada € 359,16 (trezentos e cinquenta e nove euros e dezasseis cêntimos) – (admitido e Doc. a fls. 14 dos autos). ---------- 8 – A 1.ª demandada orça a reparação do [Matrícula – 1] em € 5.904,94 (cinco mil novecentos e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) – (admitido e Doc. de fls. 16 a 18 dos autos). -------------------- 9 – A 2.ª demandada assumiu o custo do material dessa reparação, ou seja, € 4.285 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco euros) – (admitido). ------ 10 – A demandante pagou o custo da mão de obra, ou seja, € 861 (oitocentos e sessenta e um euros) – (admitido e Doc. a fls. 19 dos autos). 11 – A 2.ª demandada alega ter assumido o custo referido no número 9 supra a título de cortesia. --------------------------- 12 – Dá-se aqui por reproduzida a fatura da 1.ª demandada a fls. 20 e 21 dos autos, datada de 19 de setembro de 2023, referente a trabalhos aí devidamente descriminados. ------------------------ Não ficou provado: ----------------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado mais nenhum facto alegado pelas partes, designadamente: --------- 1 – O óleo que em agosto de 2022 foi colocado no [Matrícula – 1] não é o recomendado pela marca. ---------------------- 2 – O custo da mão de obra referido no número 11 supra ascendeu a € 1.022 (mil e vinte e dois euros). --------------------------------- 3 – A demandante teve uma quebra de rendimentos de € 80 (oitenta euros) por dia. ----- 4 – O [Matrícula – 1] AB esteve imobilizado de 13 de agosto a 31 de outubro de 2022. Motivação da matéria de facto: ------------------------------ Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que da sentença deve constar uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. ----------------------- A 1.ª testemunha apresentada pela demandante disse ser motorista da demandante e que conduzia o [Matrícula – 1]. Disse que o carro avariou e, pelo que soube, avariou porque o óleo que meteram no [Matrícula – 1] não era o adequado. Disse que fatura cerca de € 100 a € 150 dia. Disse que nunca foi às instalações da 1.ª ou 2.ª demandada e tudo o que sabe é o que legal representante da demandante lhe disse/contou. -------------------------------------- A 2.ª testemunha apresentada pela demandante – mãe do legal representante da mesma – não tem conhecimento direto da factualidade controvertida nestes autos e tudo o que sabe é o que o seu filho lhe disse/contou. Á pergunta se o [Matrícula – 1] esteve parado, sem trabalhar, e desde e até quando, respondeu não saber, acrescentando, depois, que sim, em setembro/outubro de 2023. Não depôs sobre a demais factualidade dada como não provada. --- Após a audição das duas testemunhas apresentadas pela demandante, as demandadas prescindiram da audição das suas testemunhas. -------------------------------- A factualidade não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. --------------------- Esclareça-se ainda que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pela legal representante da demandante para, por si só, dar por provados factos alegados pela mesma que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes, situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. ----- Quanto ao “apuro diário” ou “quebra de rendimento” médio diário do [Matrícula – 1], esclareça-se que não compreendemos como a demandante não carreou para estes autos qualquer prova, pretendendo comprovar o alegado pelo depoimento do seu legal representante e do seu trabalhador, motorista do TVDE. A demandante tem contabilidade organizada pelo que facilmente conseguiria comprovar a sua faturação e despesas e desse modo comprovar o seu apuro médio ou o seu lucro cessante. Até se aceitaria recorrer a critérios de equidade para fixar o montante indemnizatório concreto, nos termos do prescrito no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, mas teria sempre de se comprovar os prejuízos e seus limites com vista a podermos condenar “equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.--------------------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----- Previamente à apreciação técnico jurídica do caso em apreço refira-se que um dos princípios basilares da lei processual civil portuguesa é o princípio do dispositivo, segundo o qual compete às partes, em exclusivo, definir o objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão, exceto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. E, por outro lado, nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, no caso em apreço, que no decorrer do prazo de bom funcionamento do [Matrícula – 1] ocorreu uma avaria no mesmo, que se enquadrava na garantia de bom funcionamento do mesmo ou que a 2.ª demandada executou deficientemente uma reparação do [Matrícula – 1], causando-lhe danos, e que obrigou a serem realizadas reparações no [Matrícula – 1], tendo causados vários prejuízos à demandante. ----------- *** Da factualidade provada resulta que a demandante adquiriu à 1.ª demandada um veículo automóvel, contrato que está subordinado ao regime previsto no artigo 921.º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (n.º 1), acrescentando o seu n.º 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o n.º 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. -----------------------------------------------------------------------Importa desde logo esclarecer que à relação jurídica em apreço não se aplica a legislação de defesa dos direitos do consumidor, designadamente a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e o Decreto-Lei n.º 143/2011, de 26 de abril, ambos com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio), devido ao facto do [Matrícula – 1] ser utilizado pela demandante no exercício da sua atividade comercial. Estamos, assim, no âmbito da garantia de bom funcionamento a que se refere o artigo 921.º, do Código Civil. ------------------------------ E assim sendo, como é, nos termos do prescrito no n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, competia à demandante alegar e provar o mau funcionamento da coisa, devido a defeito, durante o prazo de garantia. E, como sabemos, nem o alegou, nem o provou: produzida prova ficámos convictos que o dano/defeito que a demandante alega existir no [Matrícula – 1] é o ocorrido em agosto de 2022, ou seja, quando a 2.ª demandada realizou uma manutenção ao veículo. E, como referimos, e sabemos, a essa data já tinha terminado o prazo de garantia de bom funcionamento do [Matrícula – 1]. Por outro lado, em momento algum do requerimento inicial a demandante alega factualidade que nos permitisse concluir que a avaria ocorrida nesse mês tenha sido causada, direta ou indiretamente, por qualquer defeito do [Matrícula – 1] ou componente do mesmo. E além de não o ter alegado, a verdade é que, produzida prova, não resultou apurado qualquer facto do qual resulte que a avaria do [Matrícula – 1] tenha sido causada por qualquer um dos seus componentes. ------ E, assim sendo, como é, é impercetível a razão porque a demandante intentou a presente ação contra a 1.ª demandada, já que não se vislumbra ter ocorrido qualquer factualidade que a responsabilizasse pelos prejuízos objeto do pedido. E, consequentemente, fica prejudicada a análise da defesa apresentada pela 1.ª demandada – a caducidade – já que a apreciação da mesma dependia da prova da existência do direito que se defendia ter caducado. ----------------------------------------------- À cautela, e com intuito meramente didático, referimos somente que nos termos do art.º 921.º, do Código Civil, o defeito deve ser denunciado dentro do prazo de garantia legal (6 meses), do convencionado ou o que os usos estabelecerem, no prazo de 30 dias após o seu conhecimento e, o direito caduca se o defeito não for denunciado nesse prazo ou, sendo-o, não for intentada a respetiva ação no prazo de 6 (seis) meses. ---------------------- *** Vejamos, então, se foi apurada qualquer responsabilidade da 2.ª demandada: -----------Neste âmbito competia à demandante comprovar que a 2.ª demandada executou deficientemente uma manutenção do [Matrícula – 1], seja por ter utilizado um óleo não recomendado pela marca, seja por qualquer outra razão. Porém, também aqui, a demandada não produziu qualquer prova. Temos por certo que a 1.ª demandada diagnosticou a causa da avaria do [Matrícula – 1] na falta/deficiente lubrificação do motor do [Matrícula – 1] , factualidade que a 2.ª demandada impugnou, alegando que assumiu o custo do material da reparação por cortesia comercial. Porém, sabemos que não foi produzida qualquer prova neste âmbito e desconhece-se qual a causa dessa avaria e, como se compreenderá, o facto da 2.ª demandada ter assumido o custo do material da reparação, alegadamente por cortesia comercial, é parco para se poder, de algum modo, concluir que foi a 2.ª demandada que causou o dano ao [Matrícula – 1]. E, assim sendo, como é, não tendo sido feita prova que a 2.ª demandada reparou deficientemente o [Matrícula – 1], não pode a mesma ser responsabilizada pela reparação dos danos peticionados. ----------- Assim sendo, também quanto à 2.ª demandada, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ------------------ *** DECISÃO ------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo as demandadas do pedido. *** CUSTAS ------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ------------------------ *** Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --------------*** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) às partes e mandatária. ----------------------*** Registe. -----------------------------------------------------------------*** Após trânsito, encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. ------------------------------Julgado de Paz de Lisboa, 24 de maio de 2024 DEPÓSITO NA SECRETARIA: A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) Em: 24/05/2024 Recebido por: _____________ |