Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 23/2024 -JPMCV |
Relator: | JOANA SAMPAIO |
Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO |
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Data da sentença: | 06/24/2024 |
Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
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Decisão Texto Integral: | Proc. 23/2024 -JPMCV * I. RELATÓRIOSENTENÇA XXXXXX, empresário em nome individual, portador do cartão de cidadão nº XXXXX X, válido até XX-07-2030, com o NIF XXXXX, com estabelecimento na Rua Dr. XXXX, nº XX, Fração XX, XXXX Miranda do Corvo, veio intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), contra XXXXXX, com o NIF XXXX, residente na Rua XXXXXX Lousã, pedindo que este fosse condenado: a) a pagar o montante ao pagamento ao demandante do valor de €985,00 (novecentos e oitenta e cinco euros), correspondente ao preço do fio em ouro que lhe comprou; b) no pagamento ao demandante do valor de €7,20 (sete euros e vinte cêntimos), correspondente às despesas que o demandante teve com o envio por correio das cartas que remeteu à demandada; e c) no pagamento das custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. Para prova do por si alegado juntou 6 (seis) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos. A Demandada foi declarada ausente (fls. 41) e após nomeação pela Ordem dos Advogados foi regularmente citada na pessoa da sua Ilustre Defensora Oficiosa, que apresentou contestação (fls. 51 a 55). Foi agendada a Audiência de Julgamento, na qual compareceram o Demandante e a Defensora Oficiosa nomeada à demandada ausente, tendo o primeiro apresentado prova documental e prestado declarações de parte. * Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. a), 10º e 12º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente, e artigo 774º do Código Civil. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer, com exceção da prescrição presuntiva invocada em sede de contestação, a qual se conhecerá no tópico “fundamentação jurídica”. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Fixa-se o valor da ação em €992,20 (novecentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos), cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho. ii. FUNDAMENTAÇÃO fáctica Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O demandante é empresário em nome individual e proprietário de um estabelecimento comercial de ourivesaria-relojoaria denominado “XXXX”, sito em Miranda do Corvo, na Rua XXXXX. 2. Em julho de 2021, no exercício da sua atividade, a pedido da demandada, o demandante vendeu-lhe um fio de ouro (malha friso), com 12,2 gramas, no valor de € 985,00. 3. Na altura da aquisição, a demandada não indicou os seus dados ao demandante para que ele pudesse emitir a fatura, 4. Tendo o demandante conseguido obter tais dados apenas em 7-12-2023, 5. Data em que emitiu a fatura nº FT A/0017; 6. Na altura em que o demandante vendeu o fio à demandada, ambos acordaram que o pagamento seria feito em prestações mensais de €50,00; 7. A demandada não procedeu ao pagamento de nenhuma das prestações acordadas; 8. Em 31-05-2023 o demandante interpelou a demandada para o pagamento através de carta registada com aviso de receção, recebida pela demandada; 9. Depois de receber aquela carta, a demandada fez novo acordo de pagamento com o demandante, comprometendo-se a pagar todos os meses, entre o dia 1 e dia 8, o valor de € 100,00, com início em agosto de 2023; 10. mais uma vez a demandada não cumpriu com o acordado; 11. Em 07-02-2024 o demandante voltou a interpelar a demandada para o pagamento através de carta registada, que foi entregue; 12. Mas não obteve resposta da demandada; 13. A demandada não apresentou qualquer reclamação do bem que comprou, ou sobre o valor do mesmo; 14. As cartas que o demandante enviou à demandada, interpelando-a para o pagamento, tiveram o custo total de envio de €7,20. Por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade não resultaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da análise conjugada e ponderada da prova documental junta aos autos e das declarações do demandante, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. O demandante XXXXX, comerciante, declarou que vendeu um fio de ouro malha friso, no total de €985,00, no ano de 2021 em data que não sabe especificar, juntamente com uma medalha anjo em ouro, à demandada, no valor de €60; referiu que a demandada fez duas entregas de €50 cada, as quais imputou ao pagamento da medalha e de €40,00 que lhe pediu emprestado, cerca de 3 ou 4 meses após a venda do fio, estando o fio integralmente em dívida (€985,00). O demandante referiu que os objetos vendidos são os que a demandada usa na imagem fotográfica que juntou em sede de audiência de julgamento sob o nº 2. Sobre o contexto que determinou a venda sem receber o preço, explicou que a demandada ganhou confiança e conhecimento com ele no Intermarché onde ela trabalhava e ele ia comprar o peixe, confiando nela, pois repetidamente dizia que era uma pessoa honesta e prometia pagar. Relativamente à fatura, o demandante explicou que não tinha os dados da demandada para passar a fatura e só os arranjou em dezembro de 2023; declarou que enviou a fatura por correio registado simples, na carta que juntou aos autos como doc. 4. Sobre as interpelações para pagamento dirigidas à demandada, o demandante explicou que enviou a carta registada que juntou como doc. Nº 2 em 02.06.2023, por correio registado com aviso de receção que a própria recebeu; que se dirigiu ao apartamento onde a mesma reside, na rua XXXXX, Lousã, e, não tendo conseguido falar com a própria, falou com uma familiar; após, a demandada entrou em contacto com ele e dirigiu-se ao seu estabelecimento onde escreveu e assinou o compromisso de pagar em prestações, documento que juntou como nº 3, mas não cumpriu; perante o incumprimento, referiu que trocou, do seu número de telefone, mensagens escritas com a demandada, para o número da mesma, as quais juntou aos autos em sede de audiência como doc. 1, nas quais, apesar de prometer pagar em prestações, não pagou; posteriormente a esta troca de mensagens, declarou o demandante ter conseguido obter o NIF da demandada, ter emitido a fatura e enviado a missiva que juntou como doc. 4 com a fatura, por correio registado simples, não tendo obtido qualquer resposta. Apesar de as declarações do demandante terem sido apreciadas com as reservas inerentes a quem é parte interessada no desfecho do litígio em discussão, o Tribunal considerou o seu depoimento, marcado pela revolta de ter confiado na demandada, como espontâneo e verdadeiro. Conjugando as declarações do demandante com a prova documental apresentada, o Tribunal formou a convicção de que o demandante vendeu o fio em ouro à demandada e não recebeu o respetivo preço. Na análise conjugada acabada de descrever foi igualmente tida em consideração a posição da demandada (a qual melhor descreveremos no tópico seguinte) manifestada nos autos. Efetivamente, vistas as regras de repartição sobre o ónus da prova, recaía sobre a Demandada (n.º 2 do art.º 342º do Código Civil) o ónus de provar o “pagamento” dada a impossibilidade real de o Demandante provar o “não pagamento” por se tratar de facto negativo (e artºs. 576º n.º 3 e 579º CPC). A demandada, citada na pessoa da ilustre Defensora Oficiosa, apresentou contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, invocando, por um lado, a prescrição presuntiva constante do artigo 317º, alínea b) do Código Civil e o pagamento (artigos 1º a 9º da contestação), mas, por outro lado, sob os artigos 10º e seguintes, não aceita a existência do crédito reclamado, impugna expressamente a compra e venda de fio e medalha e empréstimo, concluindo pela absolvição do pedido. Ou seja, a demandada adotou uma postura nos autos, ainda que através do defensor oficioso, incompatível com a presunção do pagamento, o que, como melhor explicaremos infra, pressupõe o reconhecimento de não ter pago o que é reclamado pelo demandante. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o demandante e a demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes, bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações; uma vez que foi alegado pela demandada a prescrição em sede contestação, cumpre igualmente apreciar se o direito de crédito invocado pelo demandante se encontra extinto por força da invocada prescrição presuntiva. Para tal efeito, importa fazer, em primeiro lugar, o enquadramento jurídico da relação contratual estabelecida entre as partes. Pela prova produzida resultou dos autos que o demandante, no exercício da sua profissão de comerciante de ourivesaria, vendeu um fio de ouro à demandada, pelo preço de €985,00, resultando também provado que a demandada se encontra em incumprimento para com o demandante no pagamento do preço. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, definido no art.º 874º do Código Civil (CC) como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.» Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º CC), devendo ser pontualmente cumprido (art.º 406º CC), o que significa que ao devedor incumbe realizar a prestação a que, por força do estipulado pelas partes, está adstrito (artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil). Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do mesmo Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Em sede de contestação a demandada alega que efetuou o pagamento ao demandante, nada lhe devendo e invoca a prescrição a que alude o art.º 317º al. b) do CC, do crédito reclamado pelo demandante. No exercício do contraditório o demandante respondeu que a demandada bem sabe que nada pagou, tanto é que em meados de setembro, outubro e novembro de 2023 reconheceu por escrito, através de mensagens de texto enviadas para o telemóvel do demandante que ainda não havia pago os bens adquiridos ao demandante, chegando a prometer pagar em prestações; mais alega que, com o reconhecimento da dívida ocorrido nos referidos meses de 2023, a demandada fez interromper a prescrição do crédito do demandante nos termos do disposto no artigo 325º do Código Civil, concluindo que não se encontra prescrito. Dispõe o art.º 317, al. b), 1ª parte do CC que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio. Trata-se de uma prescrição presuntiva, como resulta do disposto no art.º 312º do CC, fundando-se a mesma na presunção de cumprimento. Para que a presunção de cumprimento produza os seus efeitos não basta, porém, o decurso do prazo prescricional fixado nos art.º 316.º e 317.º, sendo necessário ainda a invocação da prescrição pela pessoa a quem ela aproveita e a inexistência de factos que, por força do disposto nos art.º 313.º e 314.º, ilidem a presunção de cumprimento. Temos, pois, que o efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova, que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento, o que só por confissão do devedor, expressa ou tácita, poderá ocorrer, como consta claramente no art.º 313.º e 314º do CC. Um dos casos de confissão tácita ocorre quando o devedor “praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento” (art.º 314º CC). Tendo a jurisprudência e a doutrina vindo a considerar atos incompatíveis com a presunção de cumprimento quando, por exemplo: o devedor nega a existência da dívida; reconhece o não pagamento; discute o montante peticionado numa ação de honorários; falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor ou falta de alegação clara e expressa do pagamento. Em todas estas situações, a presunção prescritiva é ilidida por se traduzirem em atos do devedor incompatíveis com o cumprimento. Significa isto que se o devedor assumir em tribunal uma posição que seja, em si mesma, contrária à presunção de cumprimento, estará a confessar a existência da dívida. Assim sendo, o devedor para beneficiar da prescrição presuntiva terá de a invocar e de alegar que pagou, ainda que não o tenha de provar, sendo certo que não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção. Ora, relativamente ao decurso do prazo legal, provou-se que a compra da demandada do fio em ouro data de julho de 2021. Tendo a ação dado entrada em 29.02.2024, o prazo de dois anos referido no artigo 317º al. b) foi largamente ultrapassado. Quanto ao mais, a Demandada na sua contestação alega que “(...) Impugna-se a alegada compra e venda de fio e medalha e empréstimo alegado, assim como a alegada dívida, pelo que se impugna expressa e integralmente o alegado em 2º a 18º por não corresponderem a factos verdadeiros, e 1º por desconhecer e não ter obrigação de conhecer.” (art.º 10º), resultando claramente do conjunto da contestação que a demandada coloca em causa a venda do ouro pelo demandante à demandada e nega o reconhecimento da existência da dívida peticionada. Ou seja, a Demandada invoca a prescrição, pelo decurso do prazo de dois anos após a venda e alega nada dever por ter já efetuado o pagamento do valor que lhe é pedido; acontece que, imediatamente a seguir, a demandada contestou a compra a venda e a dívida alegada pelo demandante, o que é incompatível com a presunção do pagamento - tal confissão tácita contraria a presunção do pagamento e pressupõe o reconhecimento de não ter pago o que é reclamado. Diferentemente da prescrição extintiva, onde os direitos subjetivos extinguem-se quando não são exercitados durante certo período de tempo fixado na lei (309º a 311º), as prescrições de curto prazo previstas nos artigos 316º e 317º são prescrições presuntivas, isto é, fundam-se na presunção de cumprimento (artigo 312º). Assim, apesar do decurso do prazo fixado no citado artigo 317º al. b), não pode a demandada beneficiar da respetiva presunção de pagamento e cumprimento, improcedendo a exceção de prescrição presuntiva. Posto isto, da matéria provada resulta ter o demandante cumprido a sua obrigação – entrega do bem (fio em ouro), não tendo a demandada cumprido a sua – pagamento do preço (€985,00). Mais resulta que, com a interpelação da demandada para pagamento por correio registado, o demandante suportou o pagamento das quantias de €4,35 e €2,85, no total de €7,20. Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento ao demandante do valor de €985,00 (novecentos e oitenta e cinco euros), preço não pago da venda efetuada pelo demandante, e do valor de €7,20 referente às despesas de cobrança, nos quais vai condenada. * Relativamente à peticionada condenação como litigante de má-fé da demandada, refira-se que tal instituto radica na própria boa-fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542º do Código de Processo Civil. Contudo, tal atuação só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “(…) sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cf. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt.No caso vertente, o demandante sustenta o pedido de condenação da demandada como litigante de má fé essencialmente no facto de omitir ao Tribunal a falta de pagamento do objeto vendido pelo demandante. Em resposta, a demandada considerou não se verificarem os pressupostos da referida figura pelo que pugnou pela absolvição. A demandada procedeu, no momento em que dispunha para o efeito, à apresentação da contestação. O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. Trib Rel Coimbra de 05/07/2005, processo nº 2475/05, in www.dgsi.pt). No caso concreto, a demandada, nomeada ausente, apresentou contestação através da ilustre Defensora Oficiosa, o que não pode ser ignorado na hora de apreciar a estratégia processual adotada. Do que resulta dos autos, o comportamento da Demandada não é indiciador de uma litigância manifestamente reprovável, que justifique a aplicação da sanção requerida. Assim, julgo o pedido de condenação da demandada por litigância de má-fé improcedente. IV. DECISÃO Em face do exposto, julgo improcedente a exceção da prescrição, e a presente ação procedente, por provada, e, em consequência: a) condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €992,20 (novecentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos); b) no mais, absolvo a demandada. * As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pela demandada, que declaro parte vencida. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho - e artigo 2º nº 1 al. b) e nº 3 e 3º nº 3 da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro).Atento o facto de a Demandada XXXXXXXX ter sido declarada ausente, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isenta desse pagamento. * Registe e notifique.* Dê cumprimento ao disposto no artigo 60.º n.º 3 da Lei 78/2011 de 13 de julho, com a redação dada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, relativamente à Demandada XXXXXXXX.*** Miranda do Corvo, 24 de junho de 2024 A Juíza de Paz (em substituição) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (art.º 18º da LJP) |