Sentença de Julgado de Paz
Processo: 113/2020-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 02/02/2020
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, com a redação conferida pela Lei n.º 41/2013 de 26/06)

Processo n.º 113/2020 – JP [...]

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: [ORG-1], Unipessoal, Lda., [...], com sede na [...], n.º 79, 3º Dto., 6230 [...], com o NIPC n.º [NIPC-1], representada pelo seu sócio-gerente [PES-1], portador do Bilhete de Identidade n.º[Id. Civil-1], residente na [...] n.º 343, [...] 18, [Cód. Postal-1] [...].

Demandada: [ORG-2], Lda., [ORG-3], com sede na [...], lote Z 2, 1º andar, [Cód. Postal-2] [...], com o NIPC n.º [NIPC-2].

OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €1 800,00 (mil oitocentos euros). Para o efeito alegou sucintamente que a Demandada apenas efetuou um pagamento parcial do valor em dívida respeitante a serviços de topografia no valor total de €2 600,00 (dois mil e seiscentos euros), conforme documento junto a fls. 36, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandada emitiu um cheque nesse montante solicitando que o mesmo fosse apresentado a pagamento posteriormente. O cheque foi devolvido por se encontrar fora de prazo.

A Demandante relata que a Demandada efetuou um pagamento parcial de €800,00 (oitocentos euros).

A Demandante peticiona, ainda, o pagamento de juros legais vencidos num valor que contabilizou em €1 675,88 (mil seiscentos e setenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).

Por fim, requer a condenação da Demandada no pagamento das custas judiciais.

Juntou dois (2) documentos que se encontram a fls. 35 e 36 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: € 3 510,88 (três mil quinhentos e dez euros e oitenta e oito cêntimos).

A Demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, nos termos do art.º 49º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 (LJP).

Foi designado o dia 11/12/20 para a realização da audiência de julgamento. Aberta a Audiência apenas estava presente o sócio gerente da Demandante.

Foi, então, a Audiência suspensa pelo prazo de 3 dias, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta da Demandada, nos termos do nº 2 do art. 58.º da LJP. A Demandada apresentou Requerimento pretendendo a justificação da sua falta alegando que a notificação da data designada para a realização da Audiência de Julgamento teria sido tardia, solicitação que não foi atendida, conforme Despacho proferido no dia 21/01/21, pois o descuido da falta de abertura do recetáculo postal não é imputável a este Tribunal.

Posto isto, profere-se a seguinte Sentença sem necessidade de Audiência de Julgamento atendendo à evolução da situação epidemiológica da Pandemia gerada pelo vírus SARS-CoV-2, conforme Despacho n.º 2/2021 de 25/01/21 proferido pelo Senhor Presidente do Conselho dos Julgados de Paz, Juiz Conselheiro, [PES-2].

FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Factos provados:

Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. 35 e 36 juntos aos autos pela Demandante e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes à Demandante e Demandada feitas juntar oficiosamente 13 a 15V e 25 e segs., respetivamente.

O DIREITO

Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo a atividades de engenharia e Técnicas afins, de acordo com o CAE 71120, conforme documento junto aos autos a fls. 13 e segs, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Por seu turno, a Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à prestação de serviços na área de topografia, cartografia, fiscalização de obras, organização de cadastros, avaliação de imóveis, e de sistemas de informação geográfica. Exploração de gabinete de engenharia e arquitetura. Atividades de consultoria na área imobiliária. Indústria de construção civil e empreitada de obras públicas, designadamente construção e reparação de edifícios, conforme documento junto aos autos a fls. 25 e segs, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Tendo em conta que se verifica a confissão dos factos alegados pela Demandante, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, considera-se provado que, no âmbito da actividade da Demandante, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, que é definido como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil.

Resultou provado, por confissão, que a Demandante prestou serviços de topografia, devendo em troca receber o montante acordado, nos termos do art. 1154º do Código Civil, o que não sucedeu, uma vez que a Demandada não procedeu ao pagamento integral a que estava obrigada encontrando-se em dívida o valor de €1 800,00 (mil e oito centos euros), atento o pagamento parcial de €800,00 (oitocentos euros) efetuado, pelo que, vai a Demandada condenada, nos termos do art.º 798º do Código Civil no pagamento de €1 800,00 (mil e oito centos euros).

No que concerne ao pedido de pagamento de juros que a Demandante calculou em €1 675,88 (mil seiscentos e setenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) este terá de ser considerado parcialmente procedente porquanto inexistindo nos autos indicação da data da interpelação para o cumprimento terá de atender-se à data constante do cheque emitido pela Demandada, a saber, 31/10/13 e o momento em que foi alcançada a sua citação, 07/10/20. Atentas as taxas de juros aplicáveis aos juros comerciais, por nos encontrarmos perante uma transação comercial na qual são Partes duas pessoas coletivas, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro no artigo 3º, alíneas a) e artigo 2º, é alcançado o valor de €879,46 (oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos) que é devido à Demandante a este título.

No que concerne ao pedido da Demandante de pagamento de despesas com a cobrança da dívida no valor de €35,00 (trinta e cinco euros).

Neste âmbito, segue-se o entendimento do Senhor Juiz de Paz, Dr. [PES-3], no processo n.º 96/2011 JP [...], passível de consulta no site: www.dgsi.pt o qual refere: “os Julgados de Paz têm lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, onde estas correspondem a uma taxa única por cada processo tramitado, que não prevê quaisquer quantias a título de despesas com processo e honorários de mandatário”, pelo que conclui-se pela improcedência deste pedido.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, nos termos do art. 58, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1 800,00 (mil e oitocentos euros).

Condena-se, ainda, a Demandada a pagar juros comerciais vencidos desde 31/10/13 às taxas aplicáveis aos juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial que se calculam em €879,46 (oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), bem como a proceder ao pagamento de juros vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela [ORG-4], até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos, nos termos dos artigos 805º, nº2, al. a), 806º, nº1 e 2 e art 559º todos do Código Civil.

Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 24% a cargo da Demandante, 74% a cargo da Demandada.

A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €16,80 (dezasseis euros e oitenta cêntimos) a pagar até ao último dia do prazo de validade aposto no documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).

A falta de pagamento dentro do referido prazo importa a aplicação de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso, com o limite de € 140 (cfr. Portaria n.º 342/2019), bem como a remessa imediata dos autos para a [ORG-5] para instauração da competente execução por falta de pagamento.

As taxas devidas poderão ser pagas através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz.

Por seu turno a Demandada deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €53,20 (cinquenta e três euros e vinte cêntimos) a pagar até ao último dia do prazo de validade aposto no documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).

A falta de pagamento dentro do referido prazo, importa a aplicação de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso, com o limite de € 140 (cfr. Portaria n.º 342/2019), bem como a remessa imediata dos autos para a [ORG-5] para instauração da competente execução por falta de pagamento.

As taxas devidas poderão ser pagas através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz.

Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 2 de fevereiro de 2021.

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.

O Juiz de Paz,

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(José João Brum)