Sentença de Julgado de Paz
Processo: 211/2023–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES
Data da sentença: 06/20/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 211/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: AZ, Lda., com sede na ------------------------------, 0000-000 (localização 1), com o N.I.P.C. n.º --------, representada pelo seu sócio gerente AP, ------, portador do Cartão de Cidadão n.º -----------, residente na ----------------------------------------, 0000-000 (localização 2).
Demandada: B, Unipessoal, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na ----------------------, 0000-000 (localização 3), com o NIPC n.º --------, ausente, representada pelo Ilustre Defensor nomeado, Dr. RP, Advogado, portador da cédula profissional n.º3838-C, com escritório na -----------------------------------------------------, 0000-000 (localização 4).

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento por falta de pagamento de um contrato de compra e venda de produtos alimentares nas quantidades, qualidades e preços mencionados na fatura n.º 47310, datada de 12/07/21, no valor de €438,00 (quatrocentos e trinta e oito euros), conforme documentos juntos a fls. 2 e 3 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandante peticiona ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora legais, até efetivo e integral pagamento.

Juntou dois (2) documentos a fls. 2 e 3 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €438,00 (quatrocentos e trinta e oito euros).

Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada e realizada a diligência previstas no art. . 246º, 4 do Código de Processo Civil através de nova tentativa desta feita com a advertência da cominação constante no art. 230º, n.º 2, observando-se o disposto no art. 229º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06 que se revelou infrutífera no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Defensor Oficioso que, citado em representação da ausente, apresentou Contestação a fls. 37, 37V e 38 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em síntese, invocou a Ineptidão do Requerimento Inicial por considerar existirem imperfeições e imprecisões que afetam essa peça processual, concluindo que se verifica a ininteligibilidade da causa de pedir pugnando pela declaração de nulidade do processo e absolvição da instância.
Impugnou os factos n.º 2º, 3º.4º, 5º e 6º, bem como a exatidão e a genuinidade dos documentos juntos com o Requerimento Inicial.
Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 18/06/24, de acordo com a disponibilidade de agenda do Ilustre Defensor. Aberta a Audiência encontravam-se presentes o Representante Legal da Demandante e o Ilustre Defensor supra melhor identificado. Aberta a Audiência de Julgamento, foi proferido Despacho julgando improcedente a Exceção de Ineptidão do Requerimento Inicial, respaldado nos Princípios da Simplicidade, Informalidade e Adequação previstos no art.º 2º da Lei dos julgados de Paz, bem como por estarem presentes no articulado apresentado pela autora o Pedido e Causa de Pedir, conforme da respetiva ata se infere.
Produzida a prova e concedida a palavra ao Representante Legal da Demandante e Ilustre Defensor nomeado para proferirem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos.
2- No exercício da sua atividade a Demandante, por solicitação da Demandada, vendeu os produtos nas quantidades, qualidades e preços mencionados na fatura n.º 47310, datada de 12/07/21, no valor de €438,00 (quatrocentos e trinta e oito euros).
3- Todos os bens foram entregues à Demandada.
4- A Demandada apesar de promessas de pagamento dos bens vendidos pela Demandante, nada pagou.
5- A Demandada dedicava-se à exploração de uma padaria/pastelaria, em ------, -----------.

MOTIVAÇÃO
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos a fls. 2 a 4, 54 e 55, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, a testemunha apresentada pela Demandante, MA que prestou depoimento sério, isento e credível.
A testemunha é responsável pelo Departamento das compras e de cobranças da Demandante asseverou a versão dos factos alegados pela Demandante, nomeadamente a venda e entrega dos bens à
Demandada, bem como a situação de incumprimento devido à falta de pagamento da Demandada relativamente à fatura n.º 47310 junta aos autos.

DIREITO
Em função do disposto no art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de paz verifica-se que a Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e domésticos. Por seu turno, a Demandada dedicava-se à exploração de um estabelecimento de padaria e pastelaria em (localização 5). No âmbito do objeto social da Demandante as Partes celebraram um contrato de compra e venda, no qual a Demandante se obrigava a entregar à Demandada vários produtos alimentares. Este tipo de contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Analisemos a prova produzida. A Demandante perante a impugnação da matéria de facto ínsita na Contestação a fls. 37 e segs., dos autos, bem como a impugnação da genuinidade e exatidão dos documentos apresentou em sede de Audiência de Julgamento, o Responsável pelas compras da Sociedade Demandante que prestou depoimento sério, isento e credível, onde relatou a existência da relação comercial, objeto dos presentes autos, bem como o incumprimento contratual da Demandada nos termos alegados. Com base no depoimento da testemunha conjugado com a prova documental junta aos autos formou-se a convicção da existência dos factos constitutivos alegados pela Demandante no Requerimento Inicial alicerçada na fatura emitida pela Demandante a fls. 3
Face ao supra exposto consideram-se provados os factos alegados pela Demandante, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código. Considerando que a Demandada representada pelo seu Ilustre Defensor não logrou provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante, como preceitua o art.º 342º, n.º 2 do Código de Processo Civil, resta condenar a Demandada nos termos do art.º 798º do Código Civil no pagamento do valor peticionado de €438,00 (quatrocentos e trinta e oito euros) à Demandante.
Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros de mora,, atento o incumprimento contratual provado nos autos, mostram-se devidos juros comerciais, nos termos do art.º
798º do Código Civil e artigos 2º e 3º alínea d) do Decreto Lei 62/2013 de 10/05, juros vencidos desde a data de vencimento da fatura n.º 47310 junta aos autos a fls. 3, a saber 12/07/21.
Por último, quanto aos juros vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais, considerando a natureza comercial dos contratos de compra e venda atenta a atividade comercial da Demandada, desde a data da citação do mesmo ocorrida na pessoa do Ilustre Defensor nomeado no dia 01/03/24, até efetivo e integral pagamento, conforme documento junto a fls. 36 dos autos.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €438,00 (quatrocentos e trinta e oito euros) .Condeno ainda, a Demandada no pagamento de juros legais vencidos desde a data de vencimento da fatura n.º 47310, a saber 12/07/21 e vincendos de acordo com as taxas aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação da Demandada ocorrida na pessoa do seu Ilustre Defensor, no dia 01/03/24, até efetivo e integral pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar declarada ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011.

Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 20 de junho de 2024.
O Juiz de Paz,
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(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.