Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 224/2023-JPLSB |
Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
Descritores: | DANOS DE RETENÇÃO |
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Data da sentença: | 06/28/2024 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 224/2023-JPLSB ------------------------------------ Demandante: [PES-1] (NIF 1). ------------------------------- Demandada: [ORG. -1] LIMITED. ---------- Defensora Oficiosa: Srª. Drª [PES-2]. ------------- RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------------- O demandante, advogado em causa própria e devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.500,01 (dois mil e quinhentos euros e um cêntimo). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 27 de agosto de 2022 [PES-3] efetuou uma transferência para o demandante através da demandada. Alega que cerca de três meses depois tentou, junto da demandada, levantar o dinheiro, mas o mesmo já não estava disponível e que a demandada lhe comunicou que deveria contactar o terceiro que efetuou a transferência. Alega que a demandada tem o dinheiro objeto da transferência e que a sua conduta é abusiva, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia transferida (€ 200), acrescida de indemnização por danos não patrimoniais. Juntou 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------- *** Frustrada a citação da demandada, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação da demandada ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. ---------------------Citada a defensora oficiosa em representação da demandada, a mesma apresentou a contestação de fls. 57 a 67 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual arguiu a ilegitimidade da demandada (por a mesma não poder efetuar transferência de dinheiro) e impugnou a factualidade alegada no requerimento inicial, designadamente a realização da transferência nos termos alegados. Alega ser alheia ao não levantamento da transferência; que o contrato que celebrou foi com quem efetuou a transferência, não o demandante. Por fim impugna os danos alegados. Juntou 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -------------------- *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensora oficiosa nomeada à demandada foram devidamente notificados. ---------------*** Foi realizada a audiência de discussão e julgamento na presença da demandante (que acompanhou a audiência por meios de comunicação à distância) e da defensora oficiosa nomeada à demandada, tendo sido ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. ------------------------*** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.500,01 (dois mil e quinhentos euros e um cêntimo). --O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – Dá-se aqui por reproduzido o documento a fls. 14 dos autos – ilegível. -- 2 – Dá-se aqui por reproduzida a carta a fls. 11 verso e 12 dos autos, remetida à demandada em 28 de dezembro de 2022. ------- Não ficou provado: ----------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado qualquer outro facto alegado, designadamente: ------------------- 1 – Em 27 de agosto de 2022 [PES-3] efetuou uma transferência de € 200 (duzentos euros) para o demandante através da demandada. ---- 2 – O demandante tentou junto da demandada levantar o dinheiro e em que data. ------ 3 – O demandante teve sofrimento, expiação, agonia, desgosto, pesar, mágoa e desgaste emocional. ----------------------- Motivação da matéria de facto: ----------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, já que o demandante não prestou declarações de parte e não apresentou qualquer testemunha. -------------------------------------------------- Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelo demandante, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. ------------- Importa referir que atenta a posição assumida em sede de contestação pela demandada – que, aliás, nem tinha o ónus de impugnação por estar representada por defensora oficiosa – aguardava-se que o demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que, inexplicavelmente e por razões que só ao mesmo podem ser imputadas, não fez. ----- Refira-se também, quanto ao documento junto aos autos com relevância para a nossa decisão, que o mesmo está ilegível e o demandante, conhecedor desse facto – por ter sido alegado em sede de contestação – não veio juntar aos autos documento legível, nem carrear para os autos qualquer outra prova que nos permitisse aferir da veracidade da transferência de dinheiro que alegou e que, como já dissemos, foi impugnada pela demandada. ------------------- Por outro lado, e embora o demandante não tenha pretendido prestar declarações de parte, a verdade é que este tribunal também não poderia considerar suficiente as declarações para, por si só, dar por provados factos alegados pelo demandante, que demos como não provados, por se tratar de factualidade que poderia ter sido comprovada por outros meios probatórios (documental ou testemunhal). Na verdade, os factos dados como não provados poderia, facilmente, ser comprovados documental e/ou testemunhalmente e inexplicável e impercetivelmente não o fez. -- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------------------Com a presente ação, o demandante pretende a condenação da demandada no pagamento de € 2.500,01 (dois mil e quinhentos euros e um cêntimo), correspondente à quantia alegadamente objeto de uma transferência (€ 200) e a uma indemnização por danos morais (€ 1.300,01), decorrente do que alega ser um incumprimento contratual da demandada. Fundamentou a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil contratual. E, nesse âmbito, competia-lhe comprovar o contrato que celebrou com a demandada e bem assim as obrigações que dele decorrem para cada uma das partes, e qual a obrigação incumprida e, de seguida, provar os danos que teve e o respetivo nexo de causalidade. --------- E, mesmo não se concordando com esse enquadramento jurídico, e enquadrando-se a pretensão do demandante no instituto da responsabilidade civil extracontratual, competia ao demandante provar a verificação dos requisitos dessa responsabilidade civil, ou seja, os previstos no art.º 483.º do Código Civil, a saber: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. ----------------------------------------------------------------- Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. ----------------------- E, aqui aportados, e atenta a prova produzida, é manifesto que o demandante não cumpriu o seu ónus probatório. Competia-lhe provar que tinha sido ordenada a transferência alegada, e não o provou. Competia-lhe alegar os termos e condições concretas dessa transferência, e não o fez. Competia-lhe provar que teve os danos que alegou, e também não o fez. E a verdade é que não produziu qualquer prova nesse âmbito. Nem fez qualquer esforço com vista a realizar essa prova, já que, como dissemos, parte dessa factualidade era facilmente comprovada documentalmente. Mas, nada provou. E, como também já dissemos, atento o teor da contestação, é impercetível e inexplicável como o demandante não carreou para estes autos prova dessa sua alegação. É inexplicável como não apresenta qualquer testemunha. E, assim sendo, como o é, não o tendo feito, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ---------------------------------------------------------- *** DECISÃO -------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. -- *** CUSTAS ---------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----------------------------------------------------------- *** *** Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. ------------------------- *** Registe. -------------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. --------------------------*** Julgado de Paz de Lisboa, 28 de junho de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) DEPÓSITO NA SECRETARIA: Em: 28/06/2024 Recebido por: _____________ |