Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 27/2020-JPSXL |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
Data da sentença: | 05/04/2021 |
Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DO SEIXAL |
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 27/2020-JPSXL Sentença Parte Demandante: [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º11, 2.º D, [Cód. Postal-1] Amora.--- Parte Demandada: Condomínio do Prédio sito na [...], n.º11, [...], [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC [NIPC-1], com domicílio na [...] n.º 11, 7º D, [...], 2845- 161 [...], administrado e legalmente representado por [PES-2], e [PES-3] * Matéria: Responsabilidade civil extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. --- Objeto do litígio: Indemnização por danos. --- * O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 2 e 3, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação do Demandado “efetuar a obra nos termos orçamentados pela empresa “[ORG-1], remodelações, pinturas, isolamentos”, de molde a suprimir da cozinha do 2.º D do n.º 11 da [...], [...], [...], todos os danos decorrentes e visíveis do sinistro advindo da parte comum do prédio” (sic). --- Para tanto alegou, em síntese que, é usufrutuária da fração autónoma correspondente ao 2.º andar, letra D, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na [...], n.º 11, [...], [...], concelho do [...]. --- No ano de 2019, ocorreu uma rotura na coluna do esgoto que serve as cozinhas das frações existentes no referido prédio. --- A referida rotura provocou uma infiltração e danos no estuque da parede, azulejos, móveis e tampo da bancada, placa e forno, na cozinha da fração autónoma identificada nos presentes autos. --– O Demandado propôs reparar apenas os danos da pintura da cozinha e substituição do tampo da bancada, o que a Demandante não considera aceitável, face à extensão dos danos. --- Juntou documentos de fls. 50 a 76. --- Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação de fls. 12 a 14, que aqui se declara integralmente reproduzida. --- Por impugnação, o Demandado alegou, em síntese, que houve uma rotura na coluna de esgoto, ao nível do 5.º andar, que causou danos nas cozinhas do lado D, do edifício. --- Os danos da fração autónoma identificada nos presentes autos foram inicialmente orçamentados no montante de €397,45. --- No entanto, a Demandante pediu ao empreiteiro para elaborar outro orçamento para apresentar na companhia de seguros do condomínio, que ascende ao montante alegado no requerimento inicial. --- Porém, a companhia de seguros não assumiu a responsabilidade pelo sinistro, e em assembleia dos condóminos foi rejeitado proceder à reparação dos danos da Demandante, nos termos do orçamento que a Demandante invocou no requerimento inicial. ---- Juntou documentos de fls. 15 a 36, e manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. --- Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz). ---- Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata (cf., fls. 204 a 206; e 208 a 209). ---- A audiência foi suspensa para elaboração de um novo orçamento, junto a fls. 207. --- * O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de mediação, ou por via de conciliação. --- Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. --- Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. --- No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara. --- * As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- Se o Demandado é responsável por indemnizar a Demandante nos termos peticionados na ação. --- A responsabilidade pelas custas da ação. --- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. --- * Fundamentação – Matéria de Facto: --- Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil).- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. A Demandante é usufrutuária da fração autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 2.º andar, letra D, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na [...], números 11; 11-A e 11-B, [...], freguesia de [...], concelho do [...], descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora, ficha número X, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo Y, da freguesia da [...], cf. fls. 51 a 57, verso.-- 2. Em data não concretamente apurada, mas que se sabe ter sido no primeiro semestre do ano 2019, ocorreu uma rotura da prumada montante do esgoto das cozinhas do lado D, do edifício acima mencionado; --- 3. A referida rotura deu origem a infiltração que provocou degradação das massas de estuque e da pintura do teto, sanca e parede da cozinha, bancada da cozinha, e das juntas dos azulejos da parede afetada, na fração autónoma identificada nos presentes autos; --- 4. Após início da audiência de julgamento foi elaborado um novo orçamento, pela empresa [ORG-2]”; --- 5. Os trabalhos necessários para a reposição da cozinha no estado anterior à verificação dos danos foram orçamentados no montante de €788,46 (setecentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), mais IVA, cf. fls. 207; --- 6. O Demandante participou o sinistro à companhia de seguros; --- 7. O orçamento de fls. 29, não contemplava todos os danos provocados pela infiltração; -- 8. O orçamento junto a fls. 50, foi elaborado para instruir o processo de sinistro, aberto nos serviços da companhia de seguros do Demandado. --- * Factos não provados: --- Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- i) É necessário substituir os azulejos da parede afetada por placas de granito, em cerca de 8,5 metros quadrados. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados por qualquer das partes, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida. --- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, considera-se admitido por acordo o facto constante no número 2 da matéria provada. --- O depoimento da testemunha [PES-4] foi considerado isento e credível, com respostas consentâneas com a restante prova produzida nos autos e as suas declarações ajudaram a enquadrar e compreender os motivos da existência de dois orçamentos diversos relativamente aos danos verificados na fração autónoma identificada nos presentes autos, sendo determinante para formar convicção sobre os factos vertidos nos números 6 e 8, da matéria provada. -- O depoimento da testemunha [PES-5] foi considerado isento e credível, com respostas consentâneas com a restante prova produzida nos autos e as suas declarações foram determinantes para formar convicção sobre o facto respeitante ao número 3, da matéria provada, bem como, para validação da natureza e extensão dos danos, mediante o orçamento de fls. 207, que o mesmo ficou de elaborar durante a suspensão da audiência de julgamento, após ter confirmado a autoria dos orçamentos juntos aos autos a fls. 29 e 50. -- A testemunha [PES-6], apresentou um discurso conclusivo e não demonstrou razão de ciência relativamente aos factos essenciais da causa, e no geral, limitou-se a aderir à versão dos factos alegados pelo Demandado. --- A restante matéria resulta provada pela análise conjunta da prova, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. – O facto não provado resulta da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre o mesmo, e por ser incompatível com a prova produzida, designadamente, no número 3, da matéria provada, dado que, relativamente à parte da parede coberta por azulejos ficou provado que basta reparar as juntas, sem ser necessário proceder à substituição dos azulejos. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados na habitação da Demandante devido à infiltração de água proveniente de uma rotura na coluna montante do esgoto das cozinhas do edifício identificado nos autos. --- Esta matéria remete-nos para o regime da responsabilidade civil extracontratual. ---- Sendo assim, a causa é enquadrável na al. h), do, n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz). --- Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se que, a mesma pretende que o Demandado seja condenado a repor a sua cozinha no estado anterior à ocorrência do facto que determinou a produção dos danos. --- Vejamos se lhe assiste razão perspetivando a resposta com o recurso às questões acima enunciadas: --- Vejamos se assiste razão aos Demandantes perspetivando a resposta com o recurso às questões acima enunciadas: --- Para que seja declarado direito à indemnização a favor da Demandante, e o consequente dever de indemnizar por parte Demandado, terá que se verificar o preenchimento cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil (cf., artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º, todos do Código Civil). --- Nos termos do art.º 483.º do Código Civil, "Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” --- Do referido preceito legal extrai-se que, a ilicitude do facto tem de resultar de uma conduta humana, violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios, devendo o facto ser imputável ao lesante. --- Por outro lado, para que haja culpa, é necessário que o agente possa ser censurado pela ação ou omissão por ele cometida, e por não ter agido de modo a evitar a ocorrência do evento danoso, podendo e devendo tê-lo feito. É também necessário que o dano resulte do facto, segundo uma relação de causa-efeito adequada a produzir o resultado danoso e não em virtude de uma sucessão de factos segundo uma ordem meramente naturalística. --- Assim, para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto voluntário do agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) a imputação do facto à conduta culposa do lesante; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente daquele facto e não de outra causa, que lhe esteja na origem. --- Os elementos de facto que possibilitam a consubstanciação da responsabilidade civil por factos ilícitos têm de ser objetivamente adquiridos no âmbito do processo, de acordo com o critério de distribuição do ónus da prova, conforme decorre da regra geral contida no nº 1, do artigo 342º, do Código Civil, que dispõe o seguinte: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” - Analisemos detalhadamente a matéria trazida aos autos, para verificar se estão reunidos todos os elementos necessários para declarar a obrigação de indemnizar, nos termos peticionados pelos Demandantes. --- Sobre a responsabilidade do Demandado: --- A Demandante instaurou a ação pedindo a reparação dos danos existentes na cozinha da sua fração e cuja causa atribuem a uma infiltração, com origem na coluna montante do esgoto das cozinhas do edifício. --- Verifica-se, assim, a existência do facto ilícito, que resulta evidente pela infiltração que ocorreu na habitação da Demandante, e que lesou o direito de usufruto, pelo qual estão autonomizados a seu favor o poder de gozo e fruição da fração. --- Por outro lado, existe concordância das partes no facto essencial de se terem verificado danos na fração autónoma identificada nos presentes autos. Aliás, o Demandado assumiu a responsabilidade pela produção dos danos, apenas impugnando a extensão dos mesmos. Ou seja, o Demandado discorda que as reparações a efetuar correspondam à descrição do orçamento de fls. 50, que foi invocado e serviu de base ao pedido formulado no requerimento inicial. --- Ora, a infiltração teve por origem a falta de atos de conservação, pelo que, o facto ilícito é imputável ao Demandado a título de negligência, havendo nexo de causalidade adequada entre a referida infiltração e a ocorrência dos danos provados na ação. --- Deste modo têm-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, devendo ser declarada a correspondente obrigação de indemnizar a cargo do Demandado. --- No que respeita à obrigação de indemnização dispõe o art.º 562.º do Código Civil, que «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», devendo esta reparação consistir, sempre que possível, na reconstituição natural da situação que existia antes da ocorrência do evento danoso. --- Sempre que a reconstituição natural seja inviável (art.º 566.º, n.º 1, do Código Civil), a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, e a situação que se verificaria se não existissem os danos no momento mais recente que possa ser tomado em consideração pelo tribunal. (Cf., art.º 566.º, n.º 2, do Código Civil).-- Deste modo, a obrigação de indemnizar não abrange indiscriminadamente todos e quaisquer danos que possam ser desencadeados na vida do lesado, mas apenas os prejuízos sofridos que estejam numa relação de causalidade adequada com o evento que fundamenta a responsabilização do lesante (cfr., art.º 563.º do Código Civil). --- Pelo teor do pedido formulado na ação verifica-se que a Demandante optou pela reconstituição natural. --- Todavia, o pedido formulado pela Demandante na ação, não poderá ser declarado totalmente procedente, porque o orçamento que lhe serviu de base, se revelou excessivo. --- Tendo em conta que no decurso da audiência de julgamento foi efetuado novo levantamento dos danos decorrentes da infiltração em causa nos autos, e elaborado o respetivo orçamento dos pertinentes trabalhos de reparação, conforme documento de fls. 207, julgo que o mesmo se revela adequado e consentâneo com a reposição do estado da cozinha da habitação da Demandante no estado em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto danoso.--- Assim, o Demandado deve ser condenado a proceder às reparações descritas no documento de fls. 207. --- ---*--- DECISÃO Atribuo à causa o valor de €2.045,98 (dois mil e quarenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º da Lei dos Julgados de Paz. --- Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância. --- O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. --- Não existem nulidades que invalidem todo o processado. --- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. -- Não se verificam exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. --- * Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: Julgo improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, por não provada. --- Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente condeno o Demandado proceder às reparações descritas no orçamento constante a fls. 207, repondo a cozinha da fração autónoma identificada nos presentes autos no estado em que se encontraria se não se tivesse verificado a infiltração.--- Custas: --- As custas nos julgados de paz estão atualmente regulamentadas pela Portaria 342/2019, de 01/10. --- Tendo em conta que não foi obtido acordo na fase de Mediação, é devida uma taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a título de custas, cf. al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria 342/2019, de 01/10. --- Nos termos da segunda parte da citada disposição legal, as custas são suportadas na proporção do decaimento, que fixo em 39% para o Demandado, e 61% para a Demandante. --- Assim, o Demandado deverá proceder ao pagamento da quantia de €27,30 (vinte e sete euros e trinta cêntimos). --- Por seu turno, a Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €42,70 (quarenta e dois euros e setenta cêntimos). --- Cada uma das partes deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de três dias úteis, sob cominação do pagamento de uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf. n.º 4.º, do art.º 3.º, da citada Portaria 342/2019, de 01/10. - * Extraia os DUC, respeitante à responsabilidade tributária do processo, e notifique às partes, juntamente com a cópia da presente decisão, para liquidação das custas. --- Na notificação advirta os responsáveis pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento fora do prazo.--- Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. --- * Verificando-se a falta de pagamento das custas acrescidas da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da [ORG-3] (AT), nos termos do art.º 35.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), aplicável por analogia, para efeitos de integração de lacuna na lei, nos termos dos números 1 e 2, do art.º 10.º, do Código Civil. --- * Atendendo à atual situação de saúde pública, decido não reabrir a audiência de julgamento para prolação de sentença, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, da Lei dos Julgados de Paz, e determino a notificação a mesma às partes. --- * Registe e notifique às partes com informação expressa que, o Julgado de Paz está disponível para prestar esclarecimentos sobre o teor da presente sentença. ---- ---*--- Julgado de Paz do Seixal, em 4 de maio de 2021 O Juiz de Paz ________________________ [Carlos Ferreira] |