Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 44/2024-JPVNP |
Relator: | JANETE RODRIGUES FERNANDES |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS DECORRENTES DA MORTE DOS SEUS ANIMAIS. |
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Data da sentença: | 07/06/2024 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
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Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 44/2024-JPVNP SENTENÇA I. RELATÓRIO A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Parte Demandante: [PES-1], divorciado, com o número de identificação fiscal nº [NIF-1], residente na [...], 11, [Cód. Postal-1] [...], [...]; Parte Demandada: [PES-2], com o número de identificação fiscal nº [NIF-2], residente na [...], 10, [Cód. Postal-1] [...], [...]; * B) PEDIDOO Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo que a ação seja julgada totalmente procedente por provada e em consequência, seja o Demandado condenado a pagar ao Demandante uma indemnização no valor de € 330,00 (trezentos e trinta euros), referente às ovelhas mortas pelos seus cães, e à despesa do veterinário com um borrego, acrescida de juros legais de mora contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se dão por reproduzidos, entre o mais, que verificou que três das suas ovelhas estavam mortas junto a um terreno onde estas se apascentavam (sendo que uma estava morta numa poça de água e as outras duas estavam mortas num rego de água, com sinais de cortes profundos na parte do pescoço e nas patas). Alegou que verificou também que na poça de água onde se encontrava uma ovelha morta também se encontrava uma cadela de pequeno porte, de cor preta, que pertence ao Demandado. Alegou que, depois de procurar o seu borrego, encontrou o mesmo no curral com vários ferimentos junto ao pescoço, o qual veio mais tarde a morrer. Mais alegou que toda a situação descrita nos autos foi causada pela matilha de cães que o Demandado tem em sua posse e que vagueiam pelas ruas da localidade de [...]. Juntou os documentos de fls. 5 a 23 ao requerimento inicial. * O Demandado, pessoal e regularmente citado (fls. 31), apresentou contestação, cujo teor aqui se reproduz integralmente, alegando, em suma, que não foram os seus cães os causadores dos danos descritos e peticionados pelo Demandante.O Demandado juntou à sua contestação os documentos de fls. 35 e 36 dos autos. * Não foi possível alcançar a resolução do litígio através do serviço de mediação existente neste Julgado de Paz.* A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos.* II- Estão reunidos os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea h) e 12º, nº 2, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III - VALOR DA AÇÃOFixa-se em € 330,00 (trezentos e trinta euros) o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho). * IV - OBJETO DO LITÍGIOO objeto do litígio reconduz-se a apurar a responsabilidade civil do Demandado pelos danos causados ao Demandante decorrentes da morte dos seus animais. * V – QUESTÕES A DECIDIRAs questões que importa decidir consistem em saber: a) Se existe responsabilidade do Demandado na morte dos animais do Demandante e consequente responsabilidade civil e obrigação de indemnização a cargo do Demandado; b) E, em caso afirmativo, quais os danos ressarcíveis e o respetivo quantum indemnizatório, à luz do regime legal aplicável. Assim, cumpre apreciar e decidir. * VI- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, atenta a prova produzida, resultaram os seguintes: FACTOS PROVADOS 1. O Demandante trabalha numa padaria na localidade de [...], e tem um horário de trabalho que lhe permite ter animais ovinos para consumo próprio e nos tempos livres dedica-se ao pastoreio de 4 ovelhas; 2. O Demandante apascenta os seus animais, de que é proprietário, num prédio rústico sito na [...], em [...], concelho de [...]; 3. Nesse prédio o Demandante apascentava três ovelhas com cerca de 9/10 meses de idade e um borrego; 4. Na tarde do dia 17 de junho de 2023, quando o sobrinho do Demandante, o Sr. [PES-3] se deslocava para um prédio do Demandante para efetuar serviços de cura do pilho no feijão, constatou que as ovelhas não se encontravam no referido terreno; 5. Ao aproximar-se do prédio, o Sr. [PES-3] verificou que uma das ovelhas estava morta numa poça de água ali existente e as outras duas estavam mortas num rego de água, com sinais de cortes profundos na parte do pescoço e nas patas; 6. Verificou ainda que na poça de água onde se encontrava uma ovelha morta também se encontrava uma cadela de pequeno porte, de cor preta; 7. Depois de procurar o borrego, encontrou o mesmo no curral com vários ferimentos junto ao pescoço; 8. Passados poucos minutos apareceu o Demandante, que após observação constatou o sucedido atrás referido e verificou que a cadela que estava junto à ovelha que se encontrava morta junto à poça de água pertencia ao Demandado; 9. Após o sucedido, o Demandante deslocou-se à [ORG-1] (GNR) de [...] para participar o ocorrido e para a mesma se deslocar ao local e verificar a situação; 10. Nesse mesmo dia, a patrulha da GNR que estava ao Serviço deslocou-se ao local para tomar conta da ocorrência e lavrou o relatório de Serviço e o Auto de Notícia; 11. Após a saída da GNR do local em causa nos autos, o Demandante solicitou ao seu sobrinho, o Sr. [PES-3], para ir buscar o trator para carregar as ovelhas mortas para as enterrar em outro prédio rústico; 12. No momento da deslocação da GNR ao local também compareceu no local o Sr. [PES-4], que mais tarde ajudou a carregar as ovelhas no trator; 13. Enterraram as três ovelhas mortas; 14. Quanto ao borrego que ainda continuava vivo, o Demandante contactou, pessoalmente, o Sr. Veterinário Municipal e o mesmo forneceu-lhe quatro injeções para administrar no referido animal, tendo o Demandante adquirido a referida medicação e administrando-a ao referido animal; 15. Passados 4/5 dias o citado borrego também faleceu; 16. O Demandante para tentar salvar o borrego acabou por despender a quantia de € 10,00, (dez euros), relativa à consulta no Veterinário e às injeções adquiridas; FACTOS NÃO PROVADOS a) O prédio onde o Demandante apascenta as ovelhas está completamente vedado com rede de 1,50 m; b) Numa das partes do prédio do Demandante é rodeado por um muro com cerca de 1,5 a 2 metros de altura; c) O Demandado após contacto da GNR comprometeu-se a pagar os danos causados, no valor estimado de € 80,00 (oitenta euros), por cada animal, perfazendo o total de € 320,00 (trezentos e vinte euros); d) Toda a situação relatada foi causada pela matilha de cães que o Demandado tem em sua posse e que vagueiam pelas ruas da localidade de [...]; e) Após a deslocação da GNR à localidade de [...] e após o Demandado ter assumido os danos patrimoniais, o mesmo fechou os referidos animais; f) O Demandado só depois dos seus animais terem causado prejuízos é que os fechou e procedeu ao registo dos mesmos; g) Com toda esta situação o Demandante ficou muito indignado, perturbado e incomodado. Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, dos alegados, que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado pelas partes factos conclusivos, mera impugnação motivada, meras repetições dos factos relevantes e matéria de direito, ou factos irrelevantes para a causa. * A Lei 78/2001, de 13 de julho (com a redação da Lei 54/2013, de 31 de julho), prevê no artigo 60.º alínea c) que na sentença, o Juiz de Paz deve fazer constar uma sucinta fundamentação.A convicção do Tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento (documentos apresentados pelas partes e que a seguir se vão identificar, prova testemunhal, declarações das partes proferidas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), considerando as regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil), as regras de experiência comum e os factos instrumentais adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Quanto às declarações das partes, proferidas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, foram valorados com reserva, atento o especial interesse no desfecho da causa e atendidos na medida em que se mostraram corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, ou na medida que os factos por si alegados resultaram provados por admissão (nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No que respeita à prova documental, foram apreciados os seguintes documentos: Fotografias de fls. 5 a 12; Relatório de Serviço da [ORG-1] de fls. 13 a 19; Auto de Notícia da [ORG-1] de fls. 20 a 23; Fotografias de fls. 35 e 36. Assim: Os factos dados como provados sob os números 1, 2, 3, 14, 15 e 16 foram julgados assentes, atento o disposto no n.º 2 do artigo 574.º do Código de Processo Civil, porque aceite e/ ou não impugnado pela parte contrária àquela que os alegou. Para dar como provados os factos constantes dos números 4 a 16, o Tribunal considerou as declarações do Demandante, proferidas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, bem como a prova testemunhal apresentada pelas partes. Mais concretamente: O Demandante, ouvido termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, manteve a sua versão dos factos vertida no requerimento inicial. O Demandado, por sua vez, ouvido nos mesmos termos, negou a versão trazida aos autos pelo Demandante. O Tribunal considerou, ainda, o depoimento da testemunha do Demandante [PES-4]. A testemunha confirmou que a sobrinha do Demandado o chamou para ir retirar a cadela do Demandado de uma poça. Referiu que não retirou a cadela da poça e que a mesma só foi retirada depois de a [ORG-1] (GNR) chegar. Disse que a cadela do Demandado não estava com sinais de sangue e que a ovelha que estava morta na poça também não tinha sangue. Disse que estavam mais duas ovelhas mortas no barroco. Referiu que não viu mais nenhum cão nas redondezas. Disse que não viu nenhum cão a matar as ovelhas e que só viu a cadela do Demandado na poça. A testemunha confirmou que ajudou a carregar as três ovelhas. O Tribunal considerou, ainda, o depoimento da testemunha do Demandante [PES-3]. A testemunha confirmou que viu uma ovelha na poça e que também lá estava, na poça, uma cadela. Referiu que a cadela tinha sangue na boca (o que, contudo, não foi confirmado por nenhuma das outras testemunhas). A testemunha disse que viu mais dois cães pretos e um cão amarelo a ir por um caminho, perto do local dos factos, mas que só os viu por trás, pelo que não sabe se tinham sangue ou não, nem sabe quem é o dono desses cães. Disse ainda que sabia que o Demandante foi ao veterinário para tentar salvar o borrego que estava com ferimentos, mas que este acabou por morrer. Disse, ainda, que costuma ver o Demandado com quatro cães. O Tribunal considerou, ainda, o depoimento da testemunha do Demandado, [PES-5]. Disse que a cadela do Demandado já está registada, em nome do Demandado, há muitos anos. A testemunha disse que viu a cadela do Demandado dentro da poça e que também lá estava, dentro da poça, uma ovelha. Disse que a cadela não tinha sangue. A testemunha referiu, ainda, que chegou a ver o cão do Demandante a andar a correr atrás das ovelhas deste. O Tribunal considerou, ainda, o depoimento da testemunha do Demandado, [PES-6]. Disse que, na data dos factos, ao ir passear os seus cães, viu uma das ovelhas do Demandante morta no barroco e que viu a cadela do Demandado na poça. Disse que não viu nenhuma ovelha dentro da poça. Esclareceu que a cadela não tinha nada na boca (nomeadamente, sangue) e esclareceu, ainda, que, a seu ver, a cadela do Demandado não tinha agilidade para saltar para dentro da poça, insistindo que a cadela tem pouca agilidade. O Tribunal considerou, ainda, o depoimento da testemunha do Demandado, [PES-7]. Disse que o Demandado tem registado em seu nome dois cães, existindo outros dois cães que o acompanham, mas que estão registados em nome da testemunha. A testemunha disse que, na manhã dos factos, três dos cães que referiu (ou seja, dois dos cães que estão registados em seu nome e um dos cães registados em nome do Demandado) estavam fechados no seu pátio, mas que a cadela não estava lá e que nesse dia (logo pela manhã) foi passear com estes três cães para o monte. Esclareceu que a cadela do Demandado tem pouco agilidade e que nem consegue subir as escadas da sua casa, sendo uma cadela com cerca de 14 ou 15 anos. Disse que viu a cadela do Demandado no próprio dia (depois de ter sido retirada da poça) e que não viu qualquer sinal na cadela, ou seja, nenhum ferimento. Os depoimentos das testemunhas mostraram-se credíveis, incluindo quando conjugados entre si. Os factos constantes dos números 9 e 10, foram, ainda, dados como provados atendendo à conjugação das declarações do Demandante e do depoimento das testemunhas acima referidas com o teor do Relatório de Serviço da [ORG-1] de fls. 13 a 19 e do Auto de Notícia da [ORG-1] de fls. 20 a 23. Os factos dados como não provados de a) a g), resultaram da falta de prova por quem a ela incumbia, atentas as regras que estabelecem a distribuição do seu ónus, ou de prova em sentido contrário. Com efeito: Não resultou provado como estava vedado o prédio onde o Demandante apascentava o seu rebanho (alíneas a) e b); Não resultou provado que o Demandado se comprometeu a pagar os danos causados, pois do Auto de Notícia resulta a versão dos factos do Demandante (alínea c), nem resultou provado que a situação relatada foi causada pela matilha de cães que está na posse do Demandado (alínea d), nem que o mesmo só tenha registado e fechado os seus animais após a ocorrência descrita ( alíneas e) e f); Não resultaram também provados os factos referidos pelo Demandado na alínea g). * VII – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOCom base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito. Os presentes autos respeitam à responsabilidade civil extracontratual, nos termos da alínea h) do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Nos presentes autos, o Demandante imputa a responsabilidade pela morte do seu rebanho à matilha de cães que o Demandado, alegadamente, tem em sua posse e que, alegadamente, vagueiam pelas ruas da localidade de [...]. A ter-se provado que foi a matilha de cães apontada pelo Demandante que causou os danos alegados nos autos e que esta matilha pertencia ao Demandado, este responderia, independentemente de culpa, pelos prejuízos que o mesmo causasse a terceiros ou à sua propriedade (danos patrimoniais e/ou morais), nos termos do disposto nos artigos 483º, nº 2 e 502º do Código Civil. Trata-se de uma responsabilidade civil extracontratual, objetiva, dependendo apenas que os danos causados pelo animal tenham resultado do perigo especial que envolve a sua utilização. Mas, para o Demandado ser responsabilizado civilmente, haveria ainda que provar, além dos danos, o nexo de causalidade entre a atuação da matilha de cães e os danos, e que essa atuação resultou da sua perigosidade. Com efeito, a não demonstração do nexo causal inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização com base no risco, pois a responsabilidade objetiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade menos os da culpa e da ilicitude do facto. In casu, competia ao Demandante, como lesado, o ónus da prova (cf. artigo 342º, nº 1 do Código Civil). Ora, nos autos, embora tenham ficado provados os danos, não logrou o Demandante provar que foram os cães do Demandado os agentes causadores dos danos, não provando o respetivo nexo de causalidade. E este facto essencial para determinar a respetiva legitimidade substantiva, a sua responsabilidade pelos danos causados pelos animais, sendo que o ónus competia também ao Demandante (bem como dos demais factos constitutivos do seu direito), nos termos do referido artigo 342º, nº 1 do Código Civil. Atento o exposto, não tendo o Demandante logrado provar quais foram os animais (matilha) que lhe causaram os danos, nem que foram os cães do Demandado os causadores dos danos, não se mostra possível condenar o Demandado a pagar-lhe qualquer valor pelos danos alegados, pedidos que terão, sem mais, de improceder. * VIII- DISPOSITIVONos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se o Demandado dos pedidos deduzidos. * IX– RESPONSABILIDADE POR CUSTAS: As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade do Demandante, que declaro parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro. * Adverte-se o Demandante que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).* Registe e notifique.A presente sentença compõe-se de doze páginas, com os respetivos versos em branco, e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária. Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, 6 de junho de 2024 A juíza de paz, (Janete Rodrigues Fernandes) |