Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 16/2021/JP/MCV | |
Relator: | FILOMEENA MATOS | |
Descritores: | USUCAPIÃO – DOAÇÃO | |
Data da sentença: | 05/18/2021 | |
Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº16/2021/JP/MCV Identificação das partes Demandante: AA, viúvo, de nacionalidade espanhola, portador do bilhete de identidade nº X, válido até 16-10-2024, emitido pelo Ministério do Interior de Espanha, com o NIF Y, residente em Miranda do Corvo. Demandado: MF, portador do Cartão de Cidadão nº Z, válido até 16-04-2028, com o NIF W, casado com AF, com o NIF K, no regime da comunhão de adquiridos, residente na em Miranda do Corvo. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa, pedindo que se: a)Declare que o prédio rústico composto de terra de cultura, 5 pequenas oliveiras e pousio com alguns pinheiros em criação, sito em G – Campo, a confrontar, no seu todo, do norte com rio, do sul com caminhos, do nascente com JD e do poente com caminhos, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o artº x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº y tem a área total de 22.720 m2. b) Reconheça que o demandante é dono e legítimo possuidor, com exclusividade de outrem, da parcela designada pela letra A no levantamento topográfico, composta de terreno de cultivo e pasto com a área de 8.352 m2, confrontando do norte com Rio Dueça, do sul com AA, do nascente com MF e do poente com caminhos e da parcela designada pela letra B no levantamento topográfico, composta de eucaliptal, com a área de 1.518 m2, confrontando do norte com MF, do sul com caminhos, do nascente com caminhos e do poente com caminhos, por se terem autonomizado do prédio descrito no artº 1º da petição inicial por via da usucapião, atenta a demarcação de facto e a posse exercida, passando a ser prédios autónomos e distintos do identificado no referido artigo, do qual se destacaram sendo propriedade exclusiva do demandante, cessando a compropriedade que pudesse deter nas partes sobrantes do prédio originário, ordenando-se a atribuição de novos artigos matriciais e o registo desses prédios a seu favor. c) Condene o demandado no reconhecimento e aceitação da constituição e existência das parcelas descritas na alínea anterior deste pedido como prédios autónomos e distintos, assim como o direito de propriedade do demandante sobre as mesmas. Para tanto, sinteticamente alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, referindo ser proprietário de duas parcelas devidamente autonomizadas do prédio supra identificado, invocando o instituto de usucapião, e juntou 12 documentos. O Demandado foi citado e não contestou. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP), fixando-se o valor da causa em € 4.842,76 (cfr. nº 1, do artigo 296º, nº 1 do artigo 302º, e nº 1 e 2 do artigo 306º nº 1 e 2, todos do Código Processo Civil) e Portaria nº 1337/2003 de 5 de Dezembro). Não existem exceções que cumpra conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata se alcança. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- Demandante e demandado são donos e legítimos proprietários, na proporção de 55/72 para o demandante e 17/72 para o demandado, de um prédio rústico composto de terra de cultura, 5 pequenas oliveiras e pousio com alguns pinheiros em criação, sito em G – Campo, com a área de 22,720 m2, a confrontar do norte com rio, do sul com caminhos, do nascente com JD e do poente com caminhos, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o artº x cfr. certidão da AT junta a fls. 6 cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº y, cfr. certidão junta a fls. 7 e 8, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 2- Este prédio veio à posse do demandante, por escritura de compra e venda celebrada em 01-07-2008 no Cartório Notarial sito em Miranda do Corvo, a cargo do Notário RL, a fls. 49 a 50 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº *, cfr doc. junto a fls. 9 a 11, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 3- Por sua vez o demandado recebeu-o por escritura de doação de seus avós, MD e MC, outorgada em 14-12-2004 no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, a fls. 131 a 132 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº *D, junta a fls. 12 a 14, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 4- Recentemente foi efectuado um levantamento topográfico por técnico especializado, e apurou-se que a área total do prédio é de 22.720 m2 e não de 9.600 m2, como constava da matriz e ainda consta da descrição predial, cfr. doc. junto a fls. 15 a 18 e 19 e 7 e 8, respectivamente, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 5-A diferença advém de erro de medição, pois, antigamente as medições dos prédios não eram feitas de forma rigorosa. 6-O prédio no seu todo não sofreu alteração na sua configuração original. 7-O demandante já procedeu à retificação da área do prédio na matriz, cfr. doc. junto a fls. 19 cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 8-A confrontação a nascente do prédio no seu todo sofreu alteração confrontando actualmente com JD. 9- Alteração que também já foi efetuada na matriz predial cfr. doc. junto a fls. 6 e 19. 10-O prédio no seu todo confronta do norte com rio, do sul com caminhos, do nascente com JD e do poente com caminhos. 11- Em 1986, após o falecimento do avô do demandado ter comprado a sua parte no prédio, este foi dividido em três parcelas distintas. 12- MD, avô do demandado comprou os 55/72 do prédio (que posteriormente lho doou) a JP em 19-09-19-1986, através de escritura de justificação e compra e venda celebrada no extinto Cartório Notarial Público de Miranda do Corvo, cfr. doc. juntos a fls. 20 a 27, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 13- Nessa data os donos e legítimos proprietários da restante parte do prédio (17/72) pertencia a LA e mulher CM, que mais tarde o doaram a AA, que por sua vez o vendeu ao demandante, cfr. doc. junto a fls. 20 a 27. 14- Em 1986 MD e MC, por um lado e LA e mulher CM, por outro, acordaram na divisão do prédio em três parcelas completamente autónomas e distintas, cfr. resulta do levantamento topográfico junto a fls. 28 cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais: -parcela A, com a área de 8.352 m2, que ficou para LA e mulher CM; -Parcela B, com a área de 1.518 m2, que ficou também para LA e mulher CM; e -parcela C, com a área de 12.850 m2, que ficou para MD e mulher MC. 15- As parcelas foram logo delimitadas por um cômoro de terra, um corrimão de vigas e uma fiada de cedros (entre a parcela A e a parcela C) um carreiro e uma fiada de eucaliptos (entre a parcela B e a parcela C) tendo cada um dos titulares, tomado logo conta das respectivas parcelas. 16- Quando demandante e demandado adquiriram o prédio este já estava dividido daquela forma, em três parcelas, ambos sabendo quais as parcelas que cabiam a cada um. 17-A parcela C (outrora pertencente aos avós do demandado, MD e mulher MC) hoje pertence ao demandado, e as parcelas A e B (outrora pertencentes aos referidos LA e mulher CM) que pertencem ao demandante. 18-A parcela C continua delimitada da parcela por uma linha de cedros, (plantados pelo avô do demandado) um cômoro de terra e um corrimão de vigas. 19-A parcela B está delimitada da parcela C, por um carreiro e por uma fiada de eucaliptos. 20- As parcelas têm a seguinte composição e confrontações: -A parcela designada pela letra A, pertencente ao demandante, com a área de 8.352 m2, é composta de terreno de cultivo e pasto e confronta do norte com Rio Dueça, do sul com AA, do nascente com MF e do poente com caminhos, cfr. levantamento topográfico junto a fls. 29, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais; -A parcela designada pela letra B, pertencente ao demandante, com a área de 1.518 m2, é composta de eucaliptal e confronta do norte com MF, do sul com caminhos, do nascente com caminhos e do poente com caminhos, cfr. levantamento topográfico junto a fls. 29, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais; -A parcela designada pela letra C, pertencente ao demandado, com a área de 12.850 m2, é composta de terreno de cultivo e árvores e confronta do norte com Rio Dueça, do sul com AA e caminhos, do nascente com AA e caminhos e do poente com caminhos, levantamento topográfico junto a fls. 30, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. 21- Desde 1986 (de 1986 a 2004, pelos antepossuidores (LA e mulher) e de 1996 a 2008 através de AA, e de 2008 pelo demandante, que as parcelas designadas pelas letras A e B passaram a ser usadas de forma individualizada, autónoma e distinta relativamente ao prédio primitivo de que fazia parte. 22- Desde então o demandante, por si e pelos seus antepossuidores, exerce uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé sobre as referidas parcelas. 23- Possuindo cavalos na parcela A e plantando eucaliptos, limpando-os e cortando-os na parcela B. 24-O demandante por si e antepossuidores, praticou atos normais de defesa e de conservação da propriedade, respeitando rigorosamente as delimitações das parcelas, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer um direito próprio e legítimo, sem oposição do demandado. 25-O que fez à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à mencionada parcela, como seu verdadeiro e exclusivo proprietário e convicto de que, com a sua posse, não lesava direitos de outrem, nomeadamente do demandado. 26- Os factos descritos são do conhecimento do demandado, que nunca ousou, por qualquer forma ou meio, questionar o direito de propriedade exclusiva do demandante sobre aquela parcela, há muitos anos efetivamente dividida. Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa. Fundamentação fáctica: A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida com base na apreciação crítica e conjugada das declarações do demandante, acordo do demandado que não deduziu qualquer oposição e depoimentos das testemunhas inquiridas. Assim, os factos assentes em 5, 6, 8, 10 e 11, 14 a 20 e 26, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº 2 do artigo 574.º, do C.P.C. Os elencados sob os números, 1 a 4, 7, 9, 12 a 14, 20, (também) resultaram do teor do suporte documental mencionado nos respetivos factos. Para os restantes factos assentes a convicção do tribunal baseou-se, nos depoimentos das testemunhas, ML, FS e RR, de 62, 50 e 69 anos respectivamente, que demonstraram nos seus depoimentos isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados sendo conhecedores dos prédios após a sua autonomização do prédio no seu todo, explicando que os prédios são independentes, bem como, os atos de posse praticados em exclusividade pelo Demandante no seu prédio. Os dois últimos, foram contratados pelos antepossuidores e actuais donos das parcelas, para as lavrarem. O DIREITO Como sabemos, aquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso, a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil. Refere o artigo 1316.º que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então se o Demandante trouxe ao tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, na aquisição dos prédios que em termos matriciais, integram o prédio inscrito na matriz rústica sob o art.ºx da freguesia de Miranda do Corvo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nº y da mesma freguesia, através do instituto de usucapião. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artigos 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss). No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável; e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio - o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Contudo, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (cf. artigo 1406.º, n.º 2 do Código Civil). “Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse: “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares” (cfr. Acórdão do TRC de 28/09/2010, processo nº 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt), foi o que a demandante fez, perante a demandada sem oposição desta. Conforme refere o Acórdão do STJ de 09/10/2008, no processo nº 08B1914, in www.dgsi.pt), “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.” Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que pelos antepossuidores e pelo Demandante, pacífica e publicamente, o faz há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil, porquanto o art. 1256º, do C.C. permite ao demandante aceder na posse dos antepossiudores. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título e registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos antepossuidores e Demandante, de forma pacífica e pública nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil. E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que o possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, porquanto, o Demandante não dispõe de título relativamente aos prédios em apreço. O objeto material da posse sobre o prédio está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil. Por consequência, e em conformidade o Demandante é titular do poder jurídico que nestas circunstâncias, o artigo 1287.º lhe confere com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil. Assim, e em conformidade os pedidos formulados pelo Demandante porque provados, têm de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência: a)Declaro que o prédio rústico, composto de terra de cultura, 5 pequenas oliveiras e pousio com alguns pinheiros em criação, sito em G – Campo, a confrontar, no seu todo, do norte com rio, do sul com caminhos, do nascente com JD e do poente com caminhos, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o artº x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº y tem a área total de 22.720 m2. b) Declaro que a parcela designada pela letra A, com a área de 8.352 m2, é composta de terreno de cultivo e pasto e confronta do norte com Rio Dueça, do sul com AA, do nascente com MF e do poente com caminhos, e a parcela designada pela letra B, com a área de 1.518 m2, é composta de eucaliptal e confronta do norte com MF, do sul com caminhos, do nascente com caminhos e do poente com caminhos, e são propriedade exclusiva do Demandante por se terem autonomizado, pela via de usucapião, passando a ser prédios autónomos e distintos do prédio inscrito na matriz rústico sob o artigo nºx da freguesia de Miranda do Corvo, descrito na CRP sob o nºy, da mesma freguesia, cessando pois, a compropriedade que o demandante detinha no mesmo. c) condeno o demandado no reconhecimento e aceitação da constituição e existência da parcela descrita na alínea anterior deste pedido como prédio autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade do demandante sobre a mesma. Custas: Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelo Demandante (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º-C, do Código Registo Predial os Demandante têm um mês, (sob pena de pagamento de multa de valor igual à prevista a titulo de emolumento - nº 1, do artigo 8º-D), contados do trânsito em julgado desta sentença, para registar o direito de propriedade ora atribuído. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Miranda do Corvo, em 18 de maio de 2021
SENTENÇA Depositada na secretaria em 18/05/2021---------------------------- |