Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2020-JPFNC
Relator: DANIELA CERQUEIRA
Descritores: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - CUSTAS JUDICIAIS- NULIDADE CITAÇÃO - COMPETÊNCIA MATERIAL
Data da sentença: 05/07/2021
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º 12/2020 – JP

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente em Rua … Funchal e M, residente em …Funchal.
Demandado: J…, residente em … Porto Santo.

I - PEDIDO
Os Demandantes propuseram contra o Demandado, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de € 9 409,50 (nove mil quatrocentos e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento relativos à sua quota-parte de responsabilidade (50%) pelas custas judiciais que os Demandantes suportaram no Proc.º 312/07.2TCFUN secção Cível J3 da Instância Central do Funchal, da Comarca da Madeira, como melhor descrito no seu R.I., a fls. 1-6 que se dá por integralmente reproduzido.
Juntaram documentos de fls. 7 a 23 e procuração.

Remetida a citação ao Demandado para a morada indicada no R.I. (em Porto Santo), a mesma veio devolvida com a menção “não possui caixa”- fls. 36
Efetuadas as usuais buscas junto das entidades oficiais, confirmou-se ser essa morada, o seu efectivo domicílio fiscal : fls. 46-49
Apurou-se ainda existir outra morada, desta vez, no Funchal, para onde foi remetida a citação, vindo devolvida com a mesma menção “Mudou-se e Caixa Cheia” – fls. 52
Para assegurar todos os direitos, liberdades e garantias ao Demandado, foi solicitada a nomeação de defensor oficioso, que se veio a concretizar a fls. 56 – na pessoa de quem foi cumprida a citação, nos termos e para os efeitos do artº 21º do CPC. – fls. 58 e que – diligentemente apresentou a competente contestação a fls. 59-62, defendendo-se por impugnação e excepção, considerando nada lhe ser devido, por não resultar ser sua a responsabilidade solidária pelo pagamento das referidas custas, mas do Demandante e de uma sociedade comercial.

Notificados da contestação, os Demandantes vieram responder às exceções, conforme consta de fls. 70-73, juntando os documentos de fls. 74-75, mantendo a sua posição, reafirmando que o Demandado e o Demandante foram condenados solidariamente, ao pagamento das custas naquele processo judicial, sendo a responsabilidade da empresa distinta desta, pois distintas são também as custas que lhe foram arbitradas, conforme da sentença aí proferida.

Notificadas as partes da data da audiência aberta em 13.10.2020, verificou-se a ausência do Demandado, embora representado pela Ilustre Defensora Oficiosa que lhe foi nomeada. Suspensa a audiência, foi remarcada nova data para 29.10.2020 pelas 15:30h, nos termos do nº 2 e 4 do artº 58º da LJP, que veio a ser adiada para 11.12.2020, por se considerar pertinente diligenciar junto da PSP de Porto Santo, a efetiva citação do Demandado, de modo a melhor garantir a tramitação e decisão do processo. (fls. 81, 88).
Efetuadas essas diligências, resultou, das informações recolhidas uma 3ª morada (fls.94), para onde foi remetida notificação da data de audiência, acompanhada da cópia da citação, que não veio devolvida.
No dia da audiência de 11.12.2020, verificando-se reiterada a falta do Demandado, mas estando representado pela sua Ilustre Defensora Oficiosa, foi requerido pelo próprio Demandante que se efetuassem diligências junto da AT e ISS,ip no sentido de apurar da identificação da sua entidade patronal e respectiva morada de local de trabalho. Atenta a valorização que esta Jurisdição de proximidade confere à efetiva presença das partes, foi suspensa a audiência para efetuar as diligências requeridas. Apurada a última morada conhecida do seu local de trabalho, foi remetida igual notificação para a morada apurada. Fls. 134-138, 142 e 152, a qual veio devolvida com a menção de “mudou-se”. Por requerimento de fls. 157 a 160, o demandante veio indicar nova morada de local de trabalho do Demandado. Enviada para essa morada nova citação, veio a mesma devolvida com a menção de “recusada”.

Finda a suspensão legal dos prazos e diligências com a publicação da lei 13B/2021 de 05.04, foi reagendada a audiência de Julgamento entretanto suspensa para o dia 20.04.2021 pelas 10h, tendo este Julgado de Paz – jurisdição de pendor declaradamente economicista – enviado a notificação desta sessão, novamente para 4 moradas diferentes, como veio fazendo ao longo de toda a tramitação.
Aberta a audiência no dia e hora agendados, compareceram o Demandante, em causa própria e enquanto mandatário da codemandante, o Demandado e o seu ilustre mandatário, munido de procuração, tendo sido dadas às partes a possibilidade de conciliarem posições, bem como dada a palavra ao Demandado e seu ilustre mandatário para requererem o que tivessem por conveniente, tendo este apenas requerido que fosse excecionalmente admitida a possibilidade de oferecer as suas alegações finais por escrito; faculdade a que o Demandante não se opôs e que este Tribunal anuiu, tendo sido cumpridas todas as formalidades conforme da respectiva acta se infere a fls. 179-180.
Os Demandante juntaram as suas alegações a fls. 177-178; O Demandado juntou as suas alegações a fls. 183-191 que aqui se dão por integral mente reproduzidas.
Nessas suas alegações finais – que só excecionalmente foram admitidas proferir por escrito – veio arguir a nulidade da citação, fundada numa alegada falta de citação, capeada com uma alegada inconstitucionalidade.
Apesar de todas as arguições – com excepção da nulidade – serem intempestivas – a vertente pedagógica, pacificadora e de proximidade com o Cidadão, recomendam-nos que sobre as mesmas nos pronunciemos, ainda que se considerem já precludidas pelo momento, fase e forma sobre a qual o Demandado as suscitou.
Vejamos,
DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO DO DEMANDADO E DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇAO DO ARTº 20º DA CRP.
Assim se passou com CITAÇÃO DO DEMANDADO:
1. Enviada para o seu domicílio fiscal – fls. 28 – devolvida por “não possui caixa” fls. 36
2. Reenviada, para o mesmo domicílio - devolvida a fls. 34 com a mesma indicação
Efetuadas buscas junto as várias entidades públicas,
a) ISS,ip confirmou ser essa a morada correta a fls. 46
b) A AT confirmou ser esse o domicílio fiscal a fls. 48
c) A DRET informou existir morada a fls. 50

3. Remetida nova citação para a morada indicada pela DRET - devolvida por “caixa cheia” – fls. 51-52
Oficiou-se à GNR e PSP de Porto Santo para – no âmbito da colaboração com os Tribunais – averiguar e, se possível , entregar a citação ao Demandado – fls. 86-89
Dessas diligências resultou confirmado ser esse o domicílio e residência habitual do Demandado, mas existir uma 3ª morada – fls. 94

4. Foi remetida 4ª tentativa de citação para a morada sugerida pela PSP – devolvida com “mudou-se – fls. 130
A Fls. 54-56 dada a incerteza da morada do Demandado, foi nomeada Ilustre Defensora Oficiosa, que recebeu a citação do Demandado a fls. 58 e apresentou contestação de fls. 59-62, comparecendo na 1ª sessão de julgamento realizada em 13.10.2020 – fls. 78.
Notificado regularmente das primeira e segunda sessões de julgamento, voltou a faltar, tendo as mesmas sido suspensas para novas diligências para localizar o Demandado, desta vez junto do seu local de trabalho. – fls. 134

5. Expedida 5ª tentativa de citação – fls. 142 e 153 –devolvida por “mudou-se”.
Por novo requerimento do Demandante que indicou novo local de trabalho –fls. 160
6. Expedida 6ª tentativa de citação - fls. 162 – devolvida por “RECUSADO” – Fls 164.
Notificado pessoalmente da continuação da Audiência de Julgamento marcada para 20.04.2021, para as 4 moradas possíveis – fls. 170 – 173 - bem como através da sua Defensora Oficiosa – fls. 174, recebeu regularmente 3 das notificações e compareceu à audiência devidamente assistido por mandatário forense, sem testemunhas, sem qualquer documento e sem apresentar qualquer requerimento.

Tendo em conta todas as diligências efetuadas e a sua intervenção no processo, o Demandado só se pode considerar citado.
Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas no artº 230º nº2 do CPC, bem como asseguradas todas as possibilidades de o Demandado prover pessoalmente pela sua defesa, tendo este Julgado nomeado Defensor Oficioso, para garantir não só a legalidade do processado, como os direitos, liberdades e garantias do Demandado faltoso, atendendo à falta de Ministério Público e de citação edital que caracteriza e limita esta Jurisdição.

Vem agora, em sede de alegações finais arguir a nulidade da sua citação, por ter sido citado na pessoa do seu defensor oficioso nomeado e não pessoalmente.
Em primeiro lugar, refira-se que a nulidade, deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias e, não o tendo sido feito, considera-se sanada a nulidade.
Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 46.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho (LJP), face ao desconhecimento do paradeiro do demandado e uma vez esgotadas as diligências ao alcance dos julgados de paz, recorreu-se ao disposto no artigo 21.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável analógica e extensivamente, nos termos do disposto no artigo 63.º da LJP. Contudo, dado não haver Ministério Público junto dos julgados de paz, sempre estes tribunais têm considerado ser de observar a posição defendida pelo Juiz Conselheiro Jubilado J. O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pág. 64, devendo designar-se defensor oficioso ao citando, ficando aquele devidamente citado por intermédio deste garantido assim o direito constitucional de defesa.
Porém, impõe-se esclarecer, e fundamentar, um pouco mais, a posição defendida.
Os julgados de paz têm por matriz a promoção da participação cívica dos interessados na justa composição do litígio em tempo útil, ou seja, no mais curto espaço de tempo possível. Daí, os procedimentos destes tribunais serem concebidos e orientados pelos princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (cfr artigo 2º, nº 2, da LJP), só sendo aplicável, subsidiariamente, nos julgados de paz, as disposições do Código de Processo Civil, que não sejam incompatíveis com o disposto na Lei que regula a Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, ou seja, com a referida LJP (cfr. artigo 63º dessa Lei). Os julgados de paz são tribunais e, como tal, não se podem abster de decidir quando não logrem obter a participação cívica dos interessados na justa composição do litígio; ou seja, com a participação das partes, ou sem ela, são obrigados a julgar (cfr. artigo 8º do Código Civil), porque são tribunais. Ainda se dirá, em complemento, que na LJP, o Legislador previu situações em que os processos devem ser remetidos, oficiosamente, para o tribunal judicial, nomeadamente em caso de incompetência (crf. art. 7.º da LJP), sendo que, com as alterações introduzidas, foi revogada a norma que previa a remessa em caso de serem suscitados incidentes (cfr. artigo 41º, na redacção revogada pela LJP); e, apesar de ter previsto, e prescrito, que nos julgados de paz não há lugar a citação edital (cfr. n.º 2 do artigo 46.º da LJP), não prescreveu que quando preenchidos os pressupostos de se proceder à citação edital o processo seja remetido para o tribunal judicial, com esse fim. E, se o Legislador não o fez, sabendo-se que o fez em várias situações que considerou serem de remeter o processo, só podemos concluir que, exprimindo adequadamente o seu pensamento, consagrou esta solução, que considerou mais acertada, quer se concorde, ou não, com ela. Acrescente-se que, da análise da LJP, resulta que o Legislador pretendeu que mesmo nestas situações o processo tramite no julgado de paz, pois regulamentou situações em que, nestes Tribunais, a parte demandada é incerta ou ausente: “Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no Julgado de Paz do domicílio do demandante” (cfr. n.º 2 do artigo 13.º da LJP), ou seja, situações em que, nos termos do Código de Processo Civil, se procede à citação edital, o legislador não afastou a competência do julgado de paz, pelo contrário, previu-a e regulamentou-a. Assim sendo, dúvidas não temos que as disposições do Código de Processo Civil relativas à citação edital, não se aplicam aos processos que correm os seus termos nos julgados de paz, atento o disposto no n.º 2 do artigo 46.º da LJP, por tais disposições serem incompatíveis com o disposto nessa Lei. Acresce que, por virtude da alteração da LJP, operada pela já citada Lei n.º 54/2013, nos termos do n.º 3, do seu artigo 60.º, o legislador veio acrescentar disposição sobre estas situações: “Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente”.
Temos, assim, para nós, que a forma correta de cumprir o dever legal de julgar assegurando o direito constitucional de defesa, é a que foi seguida no caso em apreço, aliás seguida em todos os julgados de paz.
É certo que a lei (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto) não refere expressamente a situação em apreço. Porém, se analisarmos o sistema de acesso ao direito e aos tribunais como corolário do direito constitucional previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a previsão do n.º 2 do artigo 21.º, do Código de Processo Civil, dúvidas não temos que o defensor oficioso, e porque não existe Ministério Público junto dos julgados de paz, será citado em representação do ausente. Acresce que, no âmbito do regime jurídico do apoio judiciário, a nomeação de defensor oficioso não visa apenas o apoio técnico-jurídico. Visa também, e não só, a intervenção de um "órgão independente da justiça", garante da observância da lei e da justiça da decisão. Além de tudo é um sistema com componentes de índole pública, tanto que, os encargos com o mesmo, são suportados pelo Estado.
Ainda se dirá que, este entendimento tem sido acolhimento nos tribunais judiciais, que têm acompanhado esta decisão deste Julgado de Paz quando chamados a pronunciar-se sobre esta matéria. Por todo o exposto, a citação da demandada na pessoa do defensor oficioso é válida, não existindo nulidade de citação, por falta de citação.

Sobre a inconstitucionalidade:
Todos esses procedimentos vão de encontro ao entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional der que se extrata o seguinte:

Acs. do T. Constitucional - Proc. n.º 675/03 - 10 de fevereiro de 2004
Mais recentemente, aliás, no Acórdão n.º 508/2002, publicado no Diário da República, II série, de 26 de fevereiro de 2003, o Tribunal reafirmou expressamente a necessidade de conciliar lógicas e princípios diversos. Assim, escreveu-se nesse acórdão:
“[...] o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo». Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos. Bem se compreende assim que o legislador tenha, por um lado, procurado garantir de forma rigorosa a citação da parte, a fim de prosseguir aqueles princípios do contraditório e de acesso ao direito, na vertente da proibição da indefesa [...]. Mas, por outro lado, a fim de salvaguardar também esses outros princípios de estabilidade, paz e segurança jurídica, bem como a própria celeridade processual, traçou o legislador um limite às tentativas de citação do demandado, limite esse que se retira ou alcança da formação da convicção do julgador quanto à impossibilidade de localização do citando. Garantido que o julgador usará de todos os meios, e nomeadamente dos melhores meios ou daqueles que se mostrem mais aptos para o efeito de procurar localizar o citando, uma vez essa convicção adquirida, então há que prosseguir com o processo, e não permitir que este se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efetuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça. [...]”
De acordo com esta jurisprudência, é manifesto que, no caso concreto, em que foram efectuadas todas as diligências previstas na lei – nomeadamente a consulta das bases de dados nela citadas –, remetidas cartas não só para a morada correspondente ao local onde alegadamente foram prestados os serviços de construção civil geradores do crédito reclamado, mas também para todas as outras moradas conhecidas e em que se não vislumbra, no processo, qualquer indicação de que a recorrente tenha um qualquer outro domicílio, ponderando os princípios referidos no acórdão transcrito, a solução legislativa em causa, tal como foi interpretada, não ofende desproporcionadamente os direitos de defesa do demandado.
Não se verifica, assim, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
238º, n.º 2, do Código de Processo Civil, (hoje 228º do CPC) na interpretação que lhe foi dada nos autos, pois foi garantido o direito de acesso aos tribunais e não houve violação da proibição da indefesa.”


Acresce a tudo isto que o Demandado, apesar de reconhecer ter tomado conhecimento atempado da marcação da audiência final e de ter tido vários dias para se organizar e preparar, a ela compareceu, sem um único documento para juntar, uma única testemunha para apresentar e sem nenhuma diligência de instrução para requerer, tendo-lhe sido dadas todas as oportunidades de o fazer.

Relativamente à arguição de inconstitucionalidade por ter sido o processo conduzido de forma que viola grosseiramente os direitos de justiça equitativa e o princípio do contraditório, sempre se dirá que : O TC já fez a sua apreciação sobre a Lei dos Julgados de Paz, no Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de Lei 15/XII/2ª(GOV) no sitio da DGSI, Tribunal Constitucional.
No entender do Professor Jorge Miranda, ob. Cit “O regime da fiscalização concreta da constitucionalidade em Portugal: “O art. 204.º da Constituição é, pois, o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade) e significa, antes de mais, que:
a) Todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (art. 209.º), exercem fiscalização – a qual implica «apreciação», e não simplesmente «não aplicação»;
b) A fiscalização dá-se nos «feitos submetidos a julgamento», nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal;
c) Ninguém pode dirigir-se a tribunal a pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, mas é admissível que alguém se lhe dirija propondo uma acção tendente à declaração ou à realização de um seu direito ou interesse, cuja procedência depende de uma decisão positiva de inconstitucionalidade;
d) A questão de inconstitucionalidade só pode e só deve ser conhecida e decidida na medida em que haja um nexo incindível entre ela e a questão principal objeto do processo, entre ela e o feito submetido a julgamento;
e) Trata-se de questão prejudicial imprópria, porque questão que se cumula com a questão objeto do processo e cujo julgamento cabe ao mesmo tribunal, não se devolve para outro processo ou para outro tribunal.
Questão prejudicial própria só se verifica, quando haja recurso para o Tribunal Constitucional;
f) O juiz conhece da questão em qualquer fase do processo e, por conseguinte, a sua decisão pode não ser uma decisão final (pode ser o despacho saneador ou a decisão sobre reclamação);
g) A questão tanto pode ser suscitada na primeira instância como em recurso;”

Alega o Demandado, na sua extemporânea alegação, a violação da norma 20º da CRP.
Vejamos.
As características e princípios basilares dos Julgados de Paz – atrever-nos-íamos a dizer - privilegiam mais do que em qualquer outra jurisdição o contraditório, precisamente porque se procura até à exaustão o contacto pessoal com e entre as partes e a sua participação activa e informada no processo que lhes diz diretamente respeito, sendo-lhe aplicável as normas do art.º 3º, n.º 3 e 4 e artº 6º, do Código de Processo Civil (CPC) por força do art.º 63.º, da LJP.
Como não existe audiência prévia, nem fase de saneamento como nos Tribunais Comuns, o Juiz vai acompanhando do processo e expurgando do mesmo as questões que possam dificultar a sua decisão, sendo que – efetivamente - as provas podem ser todas apresentadas até ao início da audiência, se antes não tiverem sido notificadas as partes para as juntar; mas no limite, quer o “prazo de vista” quer o de resposta às exceções são sempre garantidos, em última instância, no início da audiência de julgamento, suspendendo-se ou interrompendo-se a mesma se necessário for. Essa é a prática que a Lei não desmente.
A comprová-lo – também no caso concreto – estão:
a) os meses e número de tentativas de citação;
b) as diligências junto das autoridades policiais para localização do Demandado,
c) as buscas nas entidades públicas sobre moradas, contadores de água, luz e outros meios de localização, enquanto o Demandado tudo devolvia por “não reclamado”, chegando mesmo a recusar a carta que lhe foi enviada.
d) A marcação e realização de 4 sessões de julgamento
e) A nomeação de Defensor Oficioso como garante da legalidade de todo o processado e dos direitos, liberdades e garantias do Demandado faltoso;
f) A sua presença, devidamente acompanhado por ilustre mandatário e o facto de não ter apresentado qualquer pedido, prova, facto, argumento ou requerimento quer no início, quer durante, quer até ao encerramento da discussão.

Assim, não se verificando qualquer nulidade nem violada qualquer norma constitucional, mormente o artº 20 nº 1, 4 e 5 da CRP e havendo parecer recente e não derrogado proferido pelo Tribunal Constitucional sobre a Lei dos Julgados de Paz, que conclui pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade de qualquer outro normativo da referida Lei, resta rejeitar a arguição quer de qualquer nulidade, quer de eventual inconstitucionalidade, por manifestamente infundadas, não provadas e impróprias.

DAS EXCEPÇÕES INVOCADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS
Esclareça-se ainda que toda a defesa tem de ser concentrada na contestação, com vista a garantir o cumprimento do princípio do dispositivo, segundo o qual compete às partes, em exclusivo, definir o objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão, bem como o princípio do contraditório, e não em sede de audiência de julgamento no decorrer das alegações finais. Situação que ocorre mesmo em situações como a em apreço, em que estando a parte demandada representada por defensora oficiosa, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, não existe por parte da defensora oficiosa o ónus de impugnação (cfr. artigos 21.º e 574.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001).
Não obstante e seguindo o mesmo princípio de pacificação social e proximidade com as suas partes, sempre se dirá que:

DA COMPETÊNCIA MATERIAL DESTE JULGADO
A excepção de incompetência material é do conhecimento oficioso e só pode ser arguida na contestação ou oficiosamente conhecida até ao início da audiência final. Ora, ainda que se entenda que o início desta audiência final em concreto (para o Demandado) foi na última sessão, quando este compareceu presencialmente, acompanhado por ilustre mandatário, o facto é que nada arguiu ou requereu, tendo-lhe sido dada a palavra e a oportunidade para requerer o que tivesse por conveniente.

Não obstante e para que dúvidas não restem sobre a certeza com que que o Tribunal vem laborando na tramitação deste processo, sublinhar-se-á não corresponder à verdade que esta acção tivesse de seguir o regime do artº 117º do Código das Custas Processuais como nos sugere o Demandante. Com efeito, tal normativo insere-se no capítulo destinada às “execuções por custas” e a presente situação está longe de poder ser enquadrável nesse âmbito, como o Ilustre mandatário do Demandado bem o poderá esclarecer.
O mesmo se dizendo quanto à alusão feita, ao artº 68º do mesmo Código das Custas, pois como veremos, há mais regime de solidariedade para além daquele que menciona.

O Demandante situa a acção na previsão da alínea h) do artº 9º da LJP : “acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual,” cabendo aqui todas as acções que resultem da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico, abrangendo além dos contratos todas as demais fontes de tais vínculos – negócios jurídicos unilaterais e lei, bem como as acções que derivem da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos atos que, embora lícitos, produzem dano a outrem.
Tal como a superior jurisprudência vem considerando:
ACSTJ de 25-06-2009
Responsabilidade civil Responsabilidade contratual Nexo de causalidade Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Quantum indemnizatório Ilações
I – A responsabilidade civil contratual resulta do não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações contratuais, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional. II – Por sua vez, a responsabilidade civil extracontratual assenta na violação de deveres gerais de abstenção, omissão ou não ingerência, correspondentes aos direitos absolutos. III – Em qualquer dos casos, são os mesmos os pressupostos do dever de indemnizar: violação de um direito ou interesse alheio, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

Ora, o Demandante alega que, no âmbito de uma determinada acção comum ordinária em que interveio coligado com o Demandado, foram –ele e o Demandado - condenados ao pagamento solidário de determinado montante de custas. O Demandante demonstra ter pago a totalidade dessas custas, porque não o protegia de uma execução, o pagamento apenas da sua metade, dada a solidariedade da condenação, e pretende reaver do Demandado corresponsável, a respectiva quota parte.
Tal matéria, inserindo-se no âmbito dos tais “deveres relativos próprios das obrigações contratuais, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional”, encontra-se abrangida pela alínea h) do artº 9º da LJP e por essa razão este Julgado considerou-se e confirma-se materialmente competente para a sua apreciação e decisão.

II- VALOR DA AÇÃO
Fixo o valor da acção em € 9 409,50 (nove mil quatrocentos e nove euros e cinquenta cêntimos). (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redacção da Lei 54/2013 de 31 de Julho).
O Julgado de Paz é competente em razão do território, da matéria, do objecto e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
*
III- OBJETO DO LITÍGIO
Direito de regresso dos Demandantes sobre o Demandado, decorrente da alegada responsabilidade solidária destes relativamente às custas fixadas no Procº 312/07.2TCFUN secção Cível J3 da Instância Central do Funchal, da Comarca da Madeira e as consequências daí resultantes.
*


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além da prova documental apresentada pelos Demandantes com o R.I. não foi apresentada por nenhuma das partes qualquer outro elemento nem apresentadas testemunhas. Dando por reproduzidos os documentos juntos, foram considerados como provados os seguintes factos:
1.O Demandante António Freitas e o Demandado foram Réus no Procº 312/07.2TCFUN secção Cível J3 da Instância Central do Funchal, da Comarca da Madeira - fls. 8
2.Na referida acção judicial o Demandante e o Demandante foram condenados solidariamente, ao pagamento das custas processuais do recurso de revista por ambos intentado, no valor de € 18 819,00 – Fls. 8-12
3.No termo do prazo legal de pagamento, o Demandante depositou na conta da Demandante sua mãe o valor das custas e através desta, efetuou o pagamento ao Estado no valor de € 18 819,00, de acordo com as instruções daquele processo.
4.De acordo com a cópia da certidão emitida pelo Tribunal Judicial a fls. 7, as custas foram pagas a 16.10.2019 – sendo solidárias, conforme expresso no acórdão do STJ que determinou que as custas da revista intentada pelos Recorrentes – Demandante e Demandado – ficam a cargo destes – fls. 8.
5.No mesmo processo e quanto aos outros intervenientes Hiss Lda, Serbrava e Nélia Aguiar, foram igualmente fixadas custas a cargos destas, noutro valor, que em nada se confundem com as que se discutem nos autos. – 8-10.
6.Os Demandantes consideram-se contitulares do direito de regresso de 50% do valor efetivamente pago e que corresponde ao valor do pedido.
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Os factos dados como provados em 1 a 8 assim foram considerados atendendo à prova documental junta com o requerimento inicial e resposta dos Demandantes, tendo sido atendida a contestação do Demandado da qual resulta assente que:

7.O Demandado foi, em 30.09.109 efetivamente notificado da conta final, elaborada pelo Tribunal nos termos do artº 30 do RCP e interpelado pelo Demandante e dentro do prazo de pagamento e reclamação, para proceder ao pagamento da metade que lhe cumpria – fls. 15 a 22 – artº 4 da contestação
8.O Demandado, apesar de notificado, não respondeu, nem demonstrou ter efetuado qualquer pagamento, assim se mantendo até à presente data.

Não resultaram provados outros factos com relevo para a causa, por falta de elementos que permitissem sobre os mesmos formar outra convicção, que não negativa.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto o que ao contraditório se refere.
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V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Os Demandantes vêm peticionar a quantia de que se consideram credores, por terem pago na totalidade o montante que lhes foi fixado de custas devidas, a título de condenação solidária com o Demandado, no processo judicial referido supra.
No caso de pluralidade de sujeitos processuais, estes são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça da parte que integram (assim se consignando que cada conjunto composto por mais de um autor ou mais de um réu, constitui uma parte - o que é um corolário do facto de o conceito de “parte” ser distinto do de sujeito processual) cumprindo recorrer à norma do artigo 527º nº 3 do CPC, que prescreve que no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade se estende às custas.
Ora, resulta da certidão judicial junta a fls. 8 que as custas fixadas pelo douto Acórdão do STJ, no recurso de revista intentado pelo Demandante e Demandado, no âmbito do proc.º 312/07.2TCFUN do Tribunal da Comarca das Madeira – Juízo Central Cível do Funchal – J3 e que a julgou improcedente, têm a natureza de obrigação solidária, o que torna tal a questão da responsabilidade solidária judicialmente decretada e assente para os legais efeitos.

A obrigação diz-se solidária quando, havendo mais do que um devedor, cada um deles responde pela totalidade da prestação ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si, a prestação integral – artigo 512.º do Código Civil (CC). Entre os casos de solidariedade resultante da Lei, encontramos a dos responsáveis civis (artigo 497.º do CC), como soe ser o caso. Nas situações de solidariedade dos devedores, aquele que efetuou o pagamento, para além da parte que lhe competia, tem o direito de regresso, isto é, o direito de exigir aos outros codevedores a parte que a estes competia.

Ora, de acordo com a regra geral do artº 516º do CC presume-se que os devedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte outra repartição de responsabilidade, o que se demonstrou ser precisamente o caso, já que o mesmo Acórdão não fixou distinta divisão de responsabilidade senão para as outras custas das outras Demandadas, que em nada se confundem com o que se discute nestes autos.

Perfilhando a linha de raciocínio do :

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa , Proc 818/20008-7 de 20.05.2008

1. É lícito a qualquer devedor solidário, mesmo por mero interesse pessoal, satisfazer a prestação ao credor, pois o interesse aqui relevante é fundamentalmente o interesse do próprio credor.
2. Ao devedor solidário que pague a dívida exequenda assiste-lhe o direito de regresso contra os demais codevedores, nos termos do artigo 524º do Código Civil, sejam quais forem as razões que o levem a realizar esse pagamento voluntário.
3. No domínio das relações internas, a obrigação dos codevedores solidários, em sede de direito de regresso, para com o devedor que tenha satisfeito integralmente a prestação do credor, reveste natureza conjunta.
4.O objecto da prestação de regresso tem de ser concretizado na sequência do pagamento integral efetuado ao credor e em função da proporção das quotas de cada codevedor, pelo que o codevedor obrigado para que possa ficar constituído em mora, nos termos do artigo 805º, nº1 e 2, do Código Civil, tem de ser interpelado para o efeito pelo titular do direito de regresso, a não ser que conheça, desde logo, o conteúdo dessa obrigação de, à luz do princípio da boa fé, se mostrar dispensável tal interpelação.

Nos termos do disposto no art.º 512º do Cód. Civil, “a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera ou quando um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
Ainda na solidariedade entre devedores, nos termos do disposto no art.º 524º do Cód. Civil, “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos codevedores, na parte que a estes compete”.
Tendo os Demandantes logrado demonstrar não só os pressupostos da solidariedade da obrigação, como o facto de ter sido por estes assumida na sua totalidade, o pedido de regresso da quota parte que é devida ao Demandado, na proporção de metade do valor efetivamente suportado, só pode proceder.

DO PEDIDO DE JUROS VENCIDOS DESDE 06.01.2020 E VINCENDOS até integral pagamento:
Para evitar as dificuldades da prova destes factos, (os codevedores) só devem juros a contar da data em que o seu codevedor os avisa do pagamento para que satisfaçam as suas quotas, a não ser que, por impossibilidade ou grande dificuldade ou onerosidade do aviso ou por já terem conhecimento do pagamento, a boa fé o não obrigasse a avisar os outros devedores, para obter direito aos juros, caso em que estes correriam da data do pagamento”.
Na verdade, uma vez que o objecto da prestação de regresso tem de ser concretizado na sequência do pagamento integral efetuado ao credor e em função da proporção das quotas de cada codevedor, não se vê como é que o codevedor obrigado possa ficar constituído em mora, nos termos do artigo 805º, nº 1 e 2, do CC, sem ser interpelado para o efeito pelo titular do direito de regresso, a não ser que conheça, desde logo, o conteúdo dessa obrigação em termos de, à luz do princípio da boa fé, se mostrar dispensável tal interpelação”, como doutrina Vaz Serra in Pluralidade de Devedores ou de Credores, Estudo para a reforma do Código Civil, BMJ nº 69, págs. 37 e segs.
Na situação de solidariedade passiva, como aqui sucede, o titular do direito de regresso é também ele devedor, mas, tendo extinguido pelo cumprimento a obrigação a que também ele estava vinculado, vê surgir na sua titularidade o direito de obter dos outros codevedores a restituição da parte que lhes competia, face ao que resulta das relações internas (artº 524 do Código Civil). Exactamente porque se trata de um direito que só nasce por via do pagamento em excesso e quando ele tem lugar, para que os codevedores possam incorrer em mora face àquele que tendo pago a mais, tem direito à restituição da parte que aos outros competia, torna-se necessário que os mesmos sejam interpelados, judicial ou extrajudicialmente, pelo devedor que pagou para lhe restituírem a parte que lhes competia na obrigação extinta (artigo 805.º do Código Civil).
No caso em apreço, foi dado como assente que essa interpelação foi feita em 3 de Outubro de 2019 através das missivas que o Demandante remeteu para o domicílio do Demandado e para a morada da sua mãe. (fls. 15-22).
Com efeito, a contestação apresentada em seu nome pelo seu Defensor Oficioso – longe de ser uma mera contestação “ex oficio” – declara, porque naturalmente podia declarar, no seu artº 4, aceitar os factos do R.I. que referem essa interpelação, confessando a sua recepção. Nessa data o Demandado tomou conhecimento da conta de custas, da obrigação de a pagar dentro do prazo aí indicado, bem como do quantum que lhe cumpria suportar.
Contudo, só através da citação que se considerou efetuada no dia 09.03.2020 (fls. 90 - 8º dia subsequente à data registada pelos CTT, nos termos do nº 2 do artº 230º do CPC) foi o Demandado citado para pagar o montante em divida, correspondente aos 50% do valor total das custas entretanto adiantadas pelos Demandantes, sendo indiscutível que pelo menos nessa data, ficou ciente, que os Demandantes haviam cumprido a totalidade da obrigação que também o vinculava a si e que pretendiam reaver a parte que lhe competia no pagamento efetuado, pelo que foi interpelado, judicialmente, para cumprir com a restituição que lhe está a ser exigida.
Essa citação teve lugar em 09.03.2020, pelo que os juros de mora sobre a quota parte (de 50%) que lhe compete devolver ao Demandante, deverão ser contados desde essa data à taxa legal para obrigações civis – 4% - até integral e efectivo pagamento.

VI – DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, e em consequência, condeno o Demandado J a pagar aos Demandantes o valor de € 9 409,50 (nove mil quatrocentos e nove euros e cinquenta cêntimos) acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde a data de citação (09.03.2020) até efectivo e integral pagamento.

VII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:
As custas serão integralmente suportadas pelo Demandado, (Artigos 527.º Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redacção da Lei 54/2013 de 31 de julho - e artigo 3.º da Portaria n.º342/2019 de 1 de Outubro),

Emita DUC no valor de € 70,00 (setenta euros) em nome do Demandado e anexe-o à notificação que for remetida desta sentença, com a advertência da obrigação de o liquidar, no prazo de 3 dias úteis, a contar da notificação, sob pena de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Findo o prazo legal de pagamento sem que se mostre efetuado, extraia certidão para execução fiscal pelo Serviço de Finanças competente.
Envie essa notificação para as moradas de fls. 48 e 94, bem como para o seu ilustre mandatário.

Devolva ao Demandante mandatário em causa própria, o valor da taxa de justiça por si adiantada a fls. 27.

Face às restrições de segurança e de prevenção de contágio previstas para os Tribunais e secundando as recomendações do próprio Conselho dos Julgados de Paz, não se procedeu à marcação de audiência para leitura da sentença, optando por remeter a mesma via postal, conforme oportunamente comunicado às partes e seus ilustres mandatários no termo da última audiência de julgamento.

Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.
Julgado de Paz, 07 de maio de 2021

A Juiz de Paz,
(Daniela Cerqueira)