Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 189/2023-JPCBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO INDEMNIZAÇÃO POR ASSÉDIO PARA FORÇAR A SAÍDA DO LOCADO DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS. |
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Data da sentença: | 06/21/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 189/2023-JPCBR SENTENÇA RELATÓRIO: [PES-1] E [PES-2], devidamente identificados a fls. 1 propuseram, a presente ação declarativa de condenação, contra [PES-3], melhor identificada nos autos, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhes o valor de 12.823,32€ relativos ao incumprimento do contrato de arrendamento, indemnização por assédio para forçar a saída do locado, danos patrimoniais e não patrimoniais. Mas requerem a condenação da demandada no pagamento de contraordenações por falta de certificado energético. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 5, que se dá por reproduzido. Juntaram 11 documentos (fls. 5 a 14) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, a demandada apresentou a contestação de fls.22 a 35 alegando, em suma, que o contrato de arrendamento cessou por mútuo acordo das partes sem que tenha causado qualquer prejuízo aos inquilinos. Pugna pela improcedência da ação, negando a factualidade descrita no requerimento inicial. Realizada sessão de Mediação para resolução do litígio, a mesma resultou infrutífera, pelo que foi agendada a audiência de julgamento. Aberta a Audiência, e estando presentes as partes e Ilustre Mandatário da demandada, esta realizou-se com cumprimento das formalidades legais conforme resulta da respetiva ata. Valor da causa: 12.832,23€ (doze mil oitocentos e trinta e dois euros e trinta e dois cêntimos). ** Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve ser condenado nos pedidos formulados pelos Demandantes, por incumprimento do contrato de arrendamento.** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOResultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1 – Em 1 de setembro de 2022, demandantes e demandada celebraram contrato de arrendamento de um quarto no prédio urbano sito na [...], n.º 20 em [...], concelho de Coimbra inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o n.º 2025, de que a demandada é proprietária (cfr. doc. Fls. 5 a 9vs e 36 a 45). 2 – Por força do referido contrato, os demandantes passaram a habitar o referido quarto, pelo prazo de 1 ano, renovando-se automaticamente no seu termo, caso nenhuma das partes se opusesse à renovação ou acordo de resolução (clausula terceira do contrato de arrendamento). 3 – A renda estabelecida foi de 250,00€ mensais acrescida do valor de despesas de água, luz, internet e gás, que coubessem aos demandantes, na divisão do montante total com os restantes inquilinos. (clausula quarta e quinta do referido contrato). 4 – O arrendado foi entregue em bom estado e encontrava-se mobilado e equipado (cfr. fls. 8 e 9). 5 – Em data não concretamente apurada, os demandantes alertaram a demandada para o facto de existirem grandes humidades derivadas de infiltrações na casa. 6 – Na sequência, a demandada mandou técnico para verificar o telhado, tendo este reparado algumas telhas, mas chamou a atenção da demandada que seria melhor substituir todo o telhado, de preferência durante o verão. 7 – No dia 18 de julho de 2023 deram início obras no telhado do prédio para substituição das telhas, sem que os trabalhadores tivessem de entrar nas habitações. 8 – Os trabalhadores cumpriram o horário das 8h30m às 17 horas. 9 – Entre a estrutura do telhado e a habitação do 1º andar existe piso/laje. 10 – Os demandantes deixaram de residir no locado em data não concretamente apurada, tendo retirado todos os seus pertences no final de julho de 2023. 11 – No dia 9 de agosto os demandantes enviaram carta registada à demandada (cujo teor se desconhece) que não foi rececionada por esta. Factos não provados: A – Em 12 de junho de 2023 a demandada denunciou o contrato verbalmente e por mensagem, ordenando que saíssem no mês seguinte. B – A demandada ia à habitação e mandava mensagens exigindo aos demandantes que saíssem do quarto arrendado porque a casa já estaria arrendada a uma família no mês de agosto. C- Ao longo do contrato, a demandada não solucionava os problemas apontados pelos demandantes em relação à casa, como por exemplo vários dias sem água quente no Inverno, humidades, infiltrações e bolor nos quartos. D -A demandada não apresentou certificado energético aos demandantes. E – Que os bens dos demandantes tenham sofrido prejuízo no valor de 300,00€ por causa do bolor do quarto, nomeadamente os trajes académicos que tiveram de ser limpos a seco. F – Que a demandada tenha causado transtornos psicológicos aos demandantes durante a vigência do arrendamento. G- Que a demandada não tenha avisado da realização das obras aos demandantes. H - Por força da remoção do telhado, os demandantes não puderam utilizar o locado; I - Por força da remoção do telhado, a demandante não compareceu a duas avaliações académicas, o que impactou o desempenho académico. J- Os demandantes despenderam várias horas ao longo de vários dias na recolha de documentação e elaboração deste processo. L - Na data da saída do locado, este encontrava-se limpo. M - Os demandantes pagaram a renda do mês de agosto de 2023. MOTIVAÇÃO A matéria dada por provada resulta de acordo entre as partes e da análise dos documentos juntos aos autos (identificados nos itens), conjugados com as declarações das partes (ouvidas nos termos da LJP) e das testemunhas da demandada. Mais foram considerados os documentos não impugnados pelas, nomeadamente o contrato de arrendamento, prova da propriedade do imóvel e certificado energético. A testemunha apresentada pelos demandantes demonstrou não ter qualquer conhecimento direto dos factos, sabendo apenas o que a sua filha lhe foi transmitindo e viu mensagens trocadas no grupo dos inquilinos com a senhoria. Notoriamente, demonstrou comprometimento com a versão trazida aos autos pelos demandantes, pela relação familiar, tendo referido que redigiu o requerimento inicial da presente ação, cfr. consta de fls. 1. No que diz respeito aos danos materiais (roupas ou calçado) e tempo despendido, incómodos ou danos psicológicos os demandantes não fizeram qualquer prova de danos suscetíveis de reparação, nem sequer os concretizaram. Do teor dos depoimentos das testemunhas da demandada, resultaram provados os factos com os n.ºs 5 a 9. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOPreliminarmente havemos de referir que, quando se propõe, em qualquer tribunal uma ação pedindo por justiça para o seu caso concreto, tem de se ter presente a necessidade de bom senso e de prova. Etimologicamente, “prova” advém do latim “probatio” do verbo “probare” , e tem sido definida como aquilo que mostra, confirma ou demonstra a verdade de um facto. A necessidade da prova no processo civil é notória, já que cada uma das partes, para salvaguardar a sua esfera jurídica perante a contraparte, terá que carrear para o processo os elementos de prova que comprovem os factos por si alegados. Nos Julgados de Paz, com grande acuidade, o processo é das partes. São as partes livres de tomar decisões sobre o seu litígio e responsáveis pelo seu percurso. Os demandantes fizeram pedidos indemnizatórios de valor considerável, pedidos de condenação em sanções pecuniárias e até contraordenacionais, indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais sem apresentarem, em tribunal, qualquer concretização ou prova do que alegaram. O que desde logo, leva necessariamente à improcedência dos seguintes pedidos, sem mais considerações: - 300,00€ - bens materiais em roupa e calçado; - 1600,00€ - danos não patrimoniais; - 250,00€ - tempo despendido na preparação e elaboração do processo. Por outro lado, não cabe na matéria deste tribunal (artº 9º LJP) a aplicação de qualquer sanção contraordenacional. No que diz respeito à cessação do contrato de arrendamento, seria necessária a alegação e prova das circunstâncias que conduziram ao terminus do contrato. Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.) e bem assim das restantes despesas que são contratualmente da sua responsabilidade. O contrato rege-se pelas respetivas clausulas e pela legislação aplicável - Regime do Arrendamento Urbano e Código Civil. No que tange à sua cessação, o contrato de arrendamento pode terminar por caducidade, resolução, denuncia ou por mútuo acordo entre as partes. As partes trouxeram aos autos versões contraditórias quanto às circunstâncias que conduziram á saída dos demandantes do local arrendado, sendo certo, mais uma vez que o ónus da prova recaia sobre os demandantes, porquanto a resolução sem pré-aviso legal e o assédio alegados eram constitutivos do direito que se arrogam. Não tendo resultado provados os factos relativos à cessação do contrato, nem quanto ao seu incumprimento pela realização das obras no telhado, os pedidos a este título, igualmente não podem proceder. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se a demandado do pedido. ** Custas : As custas são da responsabilidade dos demandantes que se declaram parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 21 de junho de 2024 A Juíza de Paz _______________ (Cristina Eusébio |