Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2022-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | MUTUO |
| Data da sentença: | 06/24/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 55/2022-JPBCR SENTENÇA RELATÓRIO: [PES-1], identificado a fls. 1 , propôs contra [PES-2], melhor identificada, também a fls. 1 , a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 4.310,00 € (Quatro mil trezentos e dez euros), relativa a um empréstimo que lhe fez acrescido de juros de mora e clausula penal estabelecida. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. --- Juntou declaração de dívida assinada pela demandada e por uma testemunha que igualmente se dá por reproduzido. (fls. 4 a 7) A Demandada, declarada ausente, foi citada na pessoa da Ilustre Defensora Oficiosa Dr.ª [PES-3], que não apresentou contestação. ** As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada às obrigações e direitos daí decorrentes. -** Designada a data para realização da audiência de julgamento, por inaplicabilidade da fase de mediação, foi esta aberta e estando todos presentes, foi ouvido o demandante, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) e a testemunha por si apresentada, conforme melhor resulta da ata junta aos presentes autos.** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão de dívida assinada pela Demandada e não impugnada por qualquer forma nos presentes autos, conjugada com as declarações do demandante e da testemunha ouvida, pese embora não se afigurasse muito esclarecedora sobre os contornos do empréstimo e valores em causa. Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. No mês de setembro de 2021, o demandante foi contactado por um amigo de nome [PES-4] que lhe pediu para emprestar 500,00€ a uma sua amiga, ora demandada; 2. Entre setembro e dezembro de 2021, o referido amigo ia pedindo ao demandante para emprestar outras quantias, porquanto a demandada estava a fazer face a despesas judiciais avultadas, e que esta se comprometia a devolver. 3. Entre setembro e dezembro de 2021, o demandante entregou a quantia total de 2300,00€ a [PES-4] para entregar à demandada; 4. Em 9 de fevereiro de 2022, a demandada assinou declaração de dívida e plano de pagamentos da quantia recebida acrescida de 1000,00€ que lhe foram entregues na mesma data. 5. Na referida declaração a demandada assumiu ainda que, na falta de pagamento das prestações acordadas, indemnizaria o demandante na quantia de 1000,00€ para ressarcimento dos danos da mora; 6. A demandada não pagou qualquer das prestações acordadas nos prazos de vencimento, nem posteriormente, até à presente data. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOEntre o Demandante e a Demandada foram celebrados vários contratos de mútuo ainda que por meio de terceiro– vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro, ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”. --- O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, neste caso, a quantia em dinheiro. Os contratos não foram reduzidos a escrito, como prescreve o art. 1143º do Código Civil, sendo certo, no entanto, que a demandada assinou documento intitulado “Declaração de dívida” no qual reconhece que recebeu a quantia de 3300,00€ em dinheiro e na qual se compromete a proceder à sua restituição em prestações mensais, com vencimento devidamente discriminado no referido documento. Tal declaração valida os referidos contratos, porquanto discrimina os termos em que foram celebrados. Nos termos do disposto no art.º 1145.º do Código Civil, as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo, presumindo-se oneroso em caso de dúvida. Neste caso, a Demandada obrigou-se ao pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor, e ao pagamento da quantia de 1000,00€ a título de cláusula penal, caso não cumprisse o acordo que celebrou. A Demandada, reconhecendo todos os elementos dos contratos, na referida declaração e decorridos que são mais de dois anos sobre a data dos empréstimos não só não pagou qualquer quantia, como não se prevê quando o venha a fazer voluntariamente, dada a ausência. Assim, por ser meio idóneo para ver o seu crédito reconhecido, a presente ação haverá de proceder e condenar a demandada no peticionado. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 4.310,00 € (Quatro mil, trezentos e dez euros), relativa à quantia mutuada acrescida indemnização e juros vencidos até 25.3.2022 (data da propositura da ação). Mais e condena a demandada a pagar os juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. Custas: A cargo da Demandada, que se declara parte vencida. Contudo por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilística, e não apenas para o código de processo civil (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz). Registe. Notifique o Ministério Público, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho. Coimbra, 24 de junho de 2024 Cristina Eusébio (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) |