Sentença de Julgado de Paz
Processo: 203/2023–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 06/25/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)
Processo n.º 203/2023 – JP Belmonte
Identificação das partes
Demandante: AZ, Lda., com sede na ----------, 0000-000 (localização), com o N.I.P.C. n.º --------, representada pelo seu sócio gerente AP, ----, portador do Cartão de Cidadão n.º -------, residente na -------------------------------, n.º -, 0000-000 (localização).
Demandada: AC, com o NIF n.º -----------, com paradeiro desconhecido em França, representada pela Ilustre Defensora nomeada Dra. IM, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ------, com escritório na --------------------------------------, 0000-000 (localização).

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento de um contrato de compra e venda de produtos alimentares nas quantidades, qualidades e preços mencionados na fatura n.º 232000, datada de 13/06/22, no montante de €618,74 (seiscentos e dezoito euros e setenta e quatro cêntimos). Em síntese, a Demandante alegou que a Demandada não procedeu ao pagamento do valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) atendendo a dois pagamentos parciais no montante de €118,74 (cento e dezoito euros e setenta e quatro cêntimos) e €50,00 (cinquenta euros) por esta realizados, conforme documentos juntos a fls. 3 e 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora legais, até efetivo e integral pagamento.
Juntou oito (8) documentos a fls. 2 a 5, 63 a 66 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).

Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada em representação da ausente, apresentou Contestação a fls. 45 e segs, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em síntese, invocou a incompetência territorial fundamentada num eventual Pacto de Aforamento, exceção julgada improcedente, conforme da respetiva ata se infere. Impugnou a matéria de facto e documentos juntos com o Requerimento inicial.
Concluiu o articulado de defesa pugnando pela procedência da exceção e caso tal não acontecesse pela improcedência da ação por não provada.
Foi agendada para a Audiência de Julgamento para o dia 21/06/24. Aberta a Audiência encontravam-se presentes o Representante Legal da Demandante e a Ilustre Defensora supra melhor identificada, em substituição. Após prolação de Despacho julgando improcedente a exceção de Incompetência Territorial, atenta a impugnação da matéria de facto realizada pela defesa apresentada na Contestação e revelia inoperante devido à situação de ausência foi requerida pelo Representante Legal da Demandante a junção de quatro documentos a fls. 63 a 66.
Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos.
2- No exercício da sua atividade a Demandante, por solicitação da Demandada, vendeu os produtos nas quantidades, qualidades e preços mencionados na fatura n.º 232000, datada de 13/06/22, no montante de €618,74 (seiscentos e dezoito euros e setenta e quatro cêntimos);
3- Todos os bens foram entregues à Demandada.
4- A Demandada procedeu a dois pagamentos nas quantias de €118,74 (cento e dezoito euros e setenta e quatro cêntimos) e €50,00 (cinquenta euros).
5- A Demandada dedicava-se à exploração de um estabelecimento de bebidas e produtos alimentares, o Snack Bar da, em --------.
6- Em setembro, outubro de 2022 a Demandada deixou de explorar o Snack Bar.

MOTIVAÇÃO
Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos a fls. 2 a 5 e 63 a 66 os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, a testemunha apresentada pela Demandante, MA, que prestou depoimento sério, isento e credível e Informação não Certificada respeitante à Demandante a fls. 9 a 13V junta oficiosamente.
A testemunha é o Responsável pelo Departamento das compras e de cobranças da Demandante asseverou a versão dos factos alegados pela Demandante, nomeadamente a venda e entrega dos bens à Demandada, bem como a situação de incumprimento devido à falta de pagamento parcial da Demandada relativamente à fatura n.º 232000 no valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos, conforme documento junto a fls. 9 a 13V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Por seu turno, a Demandada dedicava-se à exploração de um estabelecimento de bebidas e produtos alimentares em (localização). No âmbito do objeto social da Demandante as partes celebraram um contrato de compra e venda, no qual a Demandante se obrigava a entregar à Demandada vários produtos alimentares. Este tipo de contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Analisemos a prova produzida. A Demandante perante a impugnação da matéria de facto ínsita na Contestação a fls. 45 e segs., dos autos, bem como a impugnação dos documentos juntos, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil, apresentou uma testemunha, o Responsável pelas compras da Sociedade Demandante que prestou depoimento sério, isento e credível, onde relatou a existência de relações comerciais com a Demandada até ao encerramento do estabelecimento desta, bem como o incumprimento contratual da Demandada nos termos alegados. Pese embora, as instâncias pertinentes da Ilustre Defensora no sentido de questionar o direito ao crédito alegado pela Demandante, não permitiram abalar a convicção que se formou da existência dos factos constitutivos alegados pela Demandante no Requerimento Inicial, alicerçada na fatura emitida pela Demandante a fls. 5 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se encontram discriminados os produtos vendidos pela Demandante.
A prova documental conjugada com o depoimento sério, isento e credível da testemunha MA apresentada pela Demandante confirmou o incumprimento contratual parcial da Demandada relativamente à fatura n.º 232000, no valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), atendendo a dois pagamento parciais efetuados nos valores de €118,74 (cento e dezoito euros e setenta e quatro cêntimos) e €50,00 (cinquenta euros), conforme documentos juntos a fls. 3 e 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Face ao supra exposto consideram-se provados os factos alegados pela Demandante, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código. Considerando que a Demandada representada pela sua Ilustre Defensora não logrou provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante, como preceitua o art.º 342º, n.º 2 do Código de Processo Civil, resta condenar a Demandada nos termos do art.º 798º do Código civil no pagamento do valor peticionado de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) à Demandante.
Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros de mora atento o incumprimento contratual provado nos autos mostram-se devidos juros comerciais, nos termos do art.º 798º do Código Civil e artigos 2º e 3º alínea d) do Decreto Lei 62/2013 de 10/05, juros vencidos desde a data de vencimento da fatura n.º 232000 junta aos autos a fls. 5, a saber 13/06/22 sobre o valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), data de vencimento da fatura, atentos os pagamentos parciais realizados pela Demandada por conta desta fatura.
Por último, quanto aos juros vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais, considerando a natureza comercial dos contratos de compra e venda atenta a atividade comercial da Demandada, desde a data da citação do mesmo ocorrida na pessoa do Ilustre Defensora nomeada no dia 18/03/24, até efetivo e integral pagamento, conforme documento junto a fls. 43 dos autos.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
Condeno ainda, a Demandada no pagamento de juros legais vencidos desde 13/06/22, data de vencimento da fatura n.º 232000 e vincendos de acordo com as taxas aplicáveis aos juros comerciais, estes últimos desde a data da citação da Demandada ocorrida na pessoa do seu Ilustre Defensor, no dia 15/03/24, até efetivo e integral pagamento.
Custas:
A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar declarada ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 25 de junho de 2024.
O Juiz de Paz,

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(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.