Biblioteca TRP


DMA.302
Monografia
3063


DOMINGUES, Paulo de Tarso
A vinculação societária : a estrutura piramidal da vinculação das sociedades / Paulo de Tarso Domingues.- 1ª ed.- Coimbra : Almedina, 2023.- 154 p. ; 23 cm. - (Monografias)
ISBN 978-989-40-1337-2 (Broch.) : compra


DIREITO COMERCIAL, DIREITO DAS SOCIEDADES, VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE, REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS, CAPACIDADE JURÍDICA, OBJETO SOCIAL, ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES

1- SOCIEDADES COMERCIAIS/PESSOAS COLETIVAS: NECESSIDADE DE ÓRGÃOS QUE FORMEM E EXTERIORIZEM A SUA VONTADE
2- A REPRESENTAÇÃO ORGÂNICA OU INSTITUCIONAL
2.1- A representação orgânica compete (quase) exclusivamente aos gerentes e administradores
2.2- Designação e aceitação dos gerentes e administradores
2.3- A (necessária?) indicação expressa da qualidade de gerente ou administrador em atos escritos
3- A ESTRUTURA PIRAMIDAL DO REGIME LEGAL DA VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA
3.1-Três patamares a considerar
3.2- O purpose? 4- PONTO DE PARTIDA: CASOS HIPOTÉTICOS
5- PRIMEIRO PATAMAR: A CAPACIDADE JURÍDICA
5.1- Os direitos vedados por lei ou inseparáveis da personalidade singular
5.2- Princípio da especialidade do fim
5.3- A expressa ressalva legal relativamente a duas situações específicas
6- SEGUNDO PATAMAR: O OBJETO SOCIAL
6.1- Estipulação de objeto social: (des)necessidade e (des)vantagens
6.2- Modelos possíveis de regime quanto aos chamados atos ultra vires: modelo germânico, anglo-saxónico e europeu
6.3- Delimitação dos atos ultra vires
6.4- O regime europeu e português: o objeto não limita a capacidade societária (artigo 6.º, n.º 4 CSC). O caso particular das SUQ
6.5- A má subjetiva do terceiro como causa de ineficácia do ato (artigos 260.º, n.º 2 e 409.º, n.º 2 CSC)
6.6- Possibilidade de ratificação pelos sócios (artigos 260.º, n.º 2 e 409.º, n.º 2, in fine, CSC). A deliberação tácita de ratificação
6.7- O regime particular da aquisição por uma sociedade de participações em outras sociedades com objeto distinto
7- TERCEIRO PATAMAR: OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
7.1- Summa Divisio: âmbito e modo de exercício dos poderes de representação
7.2- Âmbito dos poderes de representação. Identidade (quase absoluta) dos regimes aplicáveis às SQ e SA (artigos 260.º, n.º 1 e 409.9, n.º 1 CSC)
7.3- Modo de exercício (na administração plural) dos poderes de representação
8- NEGÓCIOS DA SOCIEDADE COM OS SEUS GERENTES/ADMINISTRADORES
9- CONCLUSÃO: NEGÓCIOS CELEBRADOS PELOS GERENTES/ ADMINISTRADORES EM CONLUIO COM TERCEIROS COM O INTUITO DE PREJUDICAR A SOCIEDADE
10- A REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
10.1- Competência para a constituição de procuradores
10.2- Poderes dos procuradores
10.3- A proibição da procuração com poderes plenos ou gerais
10.4- A indicação de um gerente/administrador como procurador
10.5- A representação em processos judiciais
O regime particular das SQ
BIBLIOGRAFIA