DMA.302 Monografia 3063 | |
DOMINGUES, Paulo de Tarso A vinculação societária : a estrutura piramidal da vinculação das sociedades / Paulo de Tarso Domingues.- 1ª ed.- Coimbra : Almedina, 2023.- 154 p. ; 23 cm. - (Monografias) ISBN 978-989-40-1337-2 (Broch.) : compra DIREITO COMERCIAL, DIREITO DAS SOCIEDADES, VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE, REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS, CAPACIDADE JURÍDICA, OBJETO SOCIAL, ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES 1- SOCIEDADES COMERCIAIS/PESSOAS COLETIVAS: NECESSIDADE DE ÓRGÃOS QUE FORMEM E EXTERIORIZEM A SUA VONTADE 2- A REPRESENTAÇÃO ORGÂNICA OU INSTITUCIONAL 2.1- A representação orgânica compete (quase) exclusivamente aos gerentes e administradores 2.2- Designação e aceitação dos gerentes e administradores 2.3- A (necessária?) indicação expressa da qualidade de gerente ou administrador em atos escritos 3- A ESTRUTURA PIRAMIDAL DO REGIME LEGAL DA VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA 3.1-Três patamares a considerar 3.2- O purpose? 4- PONTO DE PARTIDA: CASOS HIPOTÉTICOS 5- PRIMEIRO PATAMAR: A CAPACIDADE JURÍDICA 5.1- Os direitos vedados por lei ou inseparáveis da personalidade singular 5.2- Princípio da especialidade do fim 5.3- A expressa ressalva legal relativamente a duas situações específicas 6- SEGUNDO PATAMAR: O OBJETO SOCIAL 6.1- Estipulação de objeto social: (des)necessidade e (des)vantagens 6.2- Modelos possíveis de regime quanto aos chamados atos ultra vires: modelo germânico, anglo-saxónico e europeu 6.3- Delimitação dos atos ultra vires 6.4- O regime europeu e português: o objeto não limita a capacidade societária (artigo 6.º, n.º 4 CSC). O caso particular das SUQ 6.5- A má subjetiva do terceiro como causa de ineficácia do ato (artigos 260.º, n.º 2 e 409.º, n.º 2 CSC) 6.6- Possibilidade de ratificação pelos sócios (artigos 260.º, n.º 2 e 409.º, n.º 2, in fine, CSC). A deliberação tácita de ratificação 6.7- O regime particular da aquisição por uma sociedade de participações em outras sociedades com objeto distinto 7- TERCEIRO PATAMAR: OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO 7.1- Summa Divisio: âmbito e modo de exercício dos poderes de representação 7.2- Âmbito dos poderes de representação. Identidade (quase absoluta) dos regimes aplicáveis às SQ e SA (artigos 260.º, n.º 1 e 409.9, n.º 1 CSC) 7.3- Modo de exercício (na administração plural) dos poderes de representação 8- NEGÓCIOS DA SOCIEDADE COM OS SEUS GERENTES/ADMINISTRADORES 9- CONCLUSÃO: NEGÓCIOS CELEBRADOS PELOS GERENTES/ ADMINISTRADORES EM CONLUIO COM TERCEIROS COM O INTUITO DE PREJUDICAR A SOCIEDADE 10- A REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA 10.1- Competência para a constituição de procuradores 10.2- Poderes dos procuradores 10.3- A proibição da procuração com poderes plenos ou gerais 10.4- A indicação de um gerente/administrador como procurador 10.5- A representação em processos judiciais O regime particular das SQ BIBLIOGRAFIA |