Biblioteca TRP


DPA.217
Monografia
3025


MACHADO, Pedro Sá
Teoria da conduta na realização jurisdicional do direito penal : pressupostos e fundamentos do comportamento ilícito-típico / Pedro Sá Machado.- 1ª ed.- Coimbra : Almedina, 2023.- 463 p. ; 24 cm. - (Teses)
ISBN 978-989-40-0944-3 (Encad.) : compra


DIREITO PENAL, TEORIA DA CONDUTA, COMPORTAMENTO ILÍCITO-TÍPICO, REALIZAÇÃO JURISDICIONAL DO DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL DA COGNIÇÃO DOS FACTOS

INTRODUÇÃO
1. Enquadramento da “teoria da conduta” no modelo sistemático de análise do crime (como nota introdutória)
2. Para uma perspectiva da “teoria da conduta” a partir da realização jurisdicional do direito penal (ao encontro do problema-objecto da tese)
3. Delimitação do objecto de investigação e razão de ordem
4. Esclarecimentos terminológico-conceptuais
PARTE I – PRESSUPOSTOS
CAPÍTULO I – A NARRATIVA PROCESSUAL PENAL DOS FACTOS E DOS COMPORTAMENTOS
1. Pressupostos gerais: a função jurisdicional e o processo penal
2. A narrativa dos factos em processo penal
2.1. Referência espácio-temporal
2.2. Referência histórico-social e “referência identificante” do agente
2.3. Perspectivas da realidade e selecção dos factos
2.4. Ligação sequencial dos factos
2.5. A linguagem dos factos
2.6. Da prova dos factos
3. A prova da realidade dos factos em processo penal
3.1. A prova da realidade objectiva no caso concreto
3.1.1. Experiência científica
3.1.2. Regras da experiência e livre convicção
3.2. A prova da realidade subjectiva no caso concreto
3.2.1. Experiência científica
3.2.2. Regras da experiência e livre convicção
4. A nomeação de comportamentos na narrativa processual dos factos
5. Síntese e conclusões do capítulo
CAPÍTULO II – O TIPO DE CONDUTA PREVISTO OU IMPLÍCITO NA NORMA JURÍDICO-PENAL
1. Pressupostos gerais: a incriminação e o legislador
2. Limites à criminalização de condutas
2.1. Limites à política criminal portuguesa
2.1.1. Dualismo entre a ordem jurídico-penal e a ordem jurídicoconstitucional
2.1.2. Monismo entre a ordem jurídico-penal e a ordem jurídicoconstitucional
2.1.3. Conclusões intermédias
2.2. Limites à política criminal europeia
2.2.1. Harmonização europeia das normas jurídico-penais nacionais
2.2.2. Imposição concreta de limites à política criminal europeia
3. O tipo de conduta enquanto tipo indeterminado e aberto às possibilidades do caso concreto
3.1. Relação do tipo de conduta com a técnica legislativa
3.1.1. Crimes de execução livre enquanto crimes de resultado
3.1.2. Crimes de execução vinculada enquanto crimes de resultado e crimes de mera actividade
3.1.3. Crimes próprios de omissão enquanto crimes de mera inactividade e crimes de execução vinculada
3.1.4. Crimes impróprios de omissão enquanto crimes de resultado e crimes de execução livre
3.2. Relação do tipo de conduta com elementos objectivos do tipo
3.3. Relação do tipo de conduta com elementos subjectivos do tipo
3.4. Relação do tipo de conduta com os bens jurídicos protegidos
3.5. Relação do tipo de conduta com a narrativa processual dos factos
4. Síntese e conclusões do capítulo
CAPÍTULO III – O PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO COMPORTAMENTO ILÍCITO-TÍPICO NA REALIZAÇÃO JURISDICIONAL DO DIREITO PENAL
1. Pressupostos gerais: a “matéria prima”
1.1. O comportamento do agente
1.2. As normas jurídico-penais
1.3. Um sistema de orientação valorativa com princípios de justiça
1.4. A “pré-compreensão” da autoridade judiciária
1.5. A fundamentação de direito
1.5.1. Aparência de injúria no decurso de uma reunião
1.5.2. Aparência de furto em supermercado
1.5.3. Aparência de dano na parede de um viaduto público
1.6. A doutrina
1.7. O precedente jurisprudencial
1.8. As decisões do Tribunal Constitucional
1.9. As decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia
2. Comportamentos que preenchem o tipo objectivo do ilícito
2.1. O plano pré-típico dos comportamentos do agente
2.2. Ausência de comportamento ou ausência de comportamento ilícito-típico? 2.2.1. Comportamentos de animais? 2.2.2. Comportamentos de pessoas colectivas? 2.2.3. Força irresistível
2.2.4. Movimentos reflexos
2.2.5. Sonambulismo
2.2.6. Hipnotismo
2.3. A qualificação jurídico-penal dos comportamentos à luz do tipo objectivo dos crimes de resultado
2.3.1. Causalidade e imputação
2.4. A qualificação jurídico-penal dos comportamentos à luz do tipo objectivo dos crimes de omissão
3. Comportamentos que preenchem o tipo subjectivo do ilícito
3.1. Dolo
3.1.1. Elemento intelectual
3.1.2. Elemento volitivo
3.1.3. Elemento emocional
3.2. Negligência
4. Síntese e conclusões do capítulo
CAPÍTULO IV – TEORIA DA CONDUTA NA DOUTRINA DO CRIME
1. A influência da doutrina alemã na teoria da conduta
2. Conceito “causal-naturalístico” de conduta (F. V. Liszt)
3. Conceito “normativista” de conduta (E. Mezger) e realização do tipo (G. Radbruch)
4. Conceito “final” de conduta (H. Welzel)
5. Conceito “social” de conduta (H. H. Jescheck /T. Weigend)
6. Conceito “negativo” de conduta (G. Jakobs)
7. Conceito “pessoal” de conduta (C. Roxin)
8. Conceito “linguístico-significativo” de conduta (U. Kindhäuser/ W. Hassemer)
9. Conceito “internacional penal” de conduta (Kai Ambos)
10. Referências da teoria da conduta na doutrina do crime portuguesa
11. Síntese e conclusões do capítulo
PARTE II – FUNDAMENTOS
CAPÍTULO I – MATÉRIA DE FACTO
1. Origem processual-penal do conceito de “conduta”
2. Plano valorativo a partir da instância processual e critério de selecção dos factos com base nos bens jurídicos protegidos
3. A separação cartesiana entre corpo e mente
4. Comentário ao Acórdão do STJ n.º 1/2015 (de fixação de jurisprudência): para uma diferença entre “factos” e “fórmulas” ao nível dos elementos subjectivos do crime
5. Referência identificante e determinação valorativa da “pessoa”
6. Síntese para um conceito de “conduta” enformado por conteúdos jurídicoprocessuais (enquanto “comportamento processualmente definido”)
CAPÍTULO II – MATÉRIA DE DIREITO
1. O comportamento processualmente definido como objecto de valoração dos pressupostos de direito penal
2. Delimitações conceptuais para uma “teoria da conduta” na realização jurisdicional do direito penal: o “comportamento processualmente definido”, o “comportamento ilícito-típico”, o “tipo de conduta” e o “tipo de resultado”
3. Critérios de valoração utilizados para qualificar o comportamento processualmente definido: entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito
4. O duplo juízo de valoração num sistema de justiça criminal axiologicamente orientado
5. O comportamento ilícito-típico: primeiro a “ilicitude” e depois a “tipicidade”? CONCLUSÃO
bibliografia citada