DTº CMNT. - CST.6524 Monografia 6524 | |
COSTA, J.M.Nogueira da Regulamentos Bruxelas II ter e Roma III anotados : compilação de jurisprudência europeia / J.M.Nogueira da Costa.- 1ª ed.- Coimbra : Almedina, 2024.- 1652 p. ; 23 cm ISBN 978-989-40-1793-6 (Broch.) : compra Direito Comunitário, Direito Internacional Privado Comunitário, Cooperação Judiciária em matéria Civil e Comercial, Regulamento Bruxelas II-B, Regulamentos Comunitários - Roma III, Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) - Jurisprudência I:DIREITO DAS CRIANÇAS – ART. 24.º DA CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) A- Jurisprudência selecionada e relacionada com o Regulamento Bruxelas II bis e com o Regulamento Roma III. B. Acórdãos que abordaram a matéria do Rapto Parental. C. Jurisprudência selecionada. II: REGULAMENTO (EU) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação). Capítulo I- Âmbito de aplicação e definições. Capítulo II- Competência em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Capítulo III- Rapto internacional de crianças. Capítulo IV- Reconhecimento e execução. Capítulo V- Cooperação em matéria de responsabilidade parental. Capítulo VI- Disposições gerais. Capítulo VII- Atos delegados. Capítulo VIII- Relações com outros atos. Capítulo IX- Disposições finais. III: REGULAMENTO (EU) N.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010. Que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JOUE N.º 343, Série L, 29 de dezembro de 2010). Capítulo I- Âmbito de aplicação, relação com o Regulamento (CE) N.º 2201/2003, definições e aplicação universal. Capítulo II- Regras uniformes sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial. Capítulo III- Outras disposições. Capítulo IV- Disposições finais. A- Anotação ao regulamento (EU) N.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010. IV: PETIÇÕES EM MATÉRIA DE RAPTO PARENTAL. |