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DTº PNL.- MCH. 6533
Monografia
6533


MACHADO, Pedro Sá
Teoria da Conduta na Realização Jurisdicional do Direito Penal : pressupostos e fundamentos do comportamento ilicíto- típico / Pedro Sá Machado.- 1ª ed.- Coimbra : Almedina, 2023.- 463 p. ; 24 cm. - (Teses)
ISBN 978-989-40-09-44-3 (Broch.) : compra


Ciências Criminológicas, Direito Penal, Conduta Ilícita, Interpretação dos Factos Jurídicos, Política Criminal, Causalidade

INTRODUÇÃO. 1- Enquadramento da “teoria da conduta” no modelo sistemático de análise do crime (como nota introdutória) . 2- Para uma perspectiva da “teoria da conduta” a partir da realização jurisdicional do direito penal (ao encontro do problema-objecto da tese). 3- Delimitação do objecto de investigação e razão de ordem. 4- Esclarecimentos terminológico-conceptuais. PARTE I: PRESSUPOSTOS. Capítulo I - A narrativa processual penal dos factos e dos comportamentos. 1- Pressupostos gerais: a função jurisdicional e o processo penal. 2- A narrativa dos factos em processo penal. 2.1- Referência espácio-temporal 2.2- Referência histórico-social e “referência identificante” do agente. 2.3- Perspectivas da realidade e selecção dos factos. 2.4- Ligação sequencial dos factos. 2.5- A linguagem dos factos. 2.6- Da prova dos factos 3- A prova da realidade dos factos em processo penal. 3.1- A prova da realidade objectiva no caso concreto. 3.1.1- Experiência científica. 3.1.2- Regras da experiência e livre convicção. 3.2- A prova da realidade subjectiva no caso concreto. 3.2.1- Experiência científica. 3.2.2- Regras da experiência e livre convicção. 4- A nomeação de comportamentos na narrativa processual dos factos. 5- Síntese e conclusões do capítulo. Capítulo II - O tipo de conduta previsto ou implícito na norma jurídico-penal. 1- Pressupostos gerais: a incriminação e o legislador. 2- Limites à criminalização de condutas. 2.1- Limites à política criminal portuguesa. 2.1.1- Dualismo entre a ordem jurídico-penal e a ordem jurídico constitucional. 2.1.2- Monismo entre a ordem jurídico-penal e a ordem jurídico constitucional. 2.1.3- Conclusões intermédias. 2.2. Limites à política criminal europeia. 2.2.1- Harmonização europeia das normas jurídico-penais nacionais. 2.2.2- Imposição concreta de limites à política criminal europeia. 3- O tipo de conduta enquanto tipo indeterminado e aberto às possibilidades do caso concreto. 3.1- Relação do tipo de conduta com a técnica legislativa. 3.1.1- Crimes de execução livre enquanto crimes de resultado. 3.1.2- Crimes de execução vinculada enquanto crimes de resultado e crimes de mera actividade. 3.1.3- Crimes próprios de omissão enquanto crimes de mera inactividade e crimes de execução vinculada. 3.1.4- Crimes impróprios de omissão enquanto crimes de resultado e crimes de execução livre. 3.2- Relação do tipo de conduta com elementos objectivos do tipo. 3.3- Relação do tipo de conduta com elementos subjectivos do tipo. 3.4- Relação do tipo de conduta com bens jurídicos protegidos. 3.5- Relação do tipo de conduta com a narrativa processual dos factos. 4- Síntese e conclusões do capítulo. Capítulo III- O processo de determinação do comportamento ilícito-típico na realização jurisdicional do direito penal. 1- Pressupostos gerais: a “matéria prima”. 1.1- O comportamento do agente. 1.2- As normas jurídico-penais. 1.3- Um sistema de orientação valorativa com princípios de justiça. 1.4- A “pré-compreensão” da autoridade judiciária. 1.5- A fundamentação de direito. 1.5.1- Aparência de injúria no decurso de uma reunião.1.5.1- Aparência de injúria no decurso de uma reunião. 1.5.2- Aparência de furto em supermercado. 1.5.3- Aparência de dano na parede de um viaduto público. 1.6- À doutrina. 1.7- O precedente jurisprudencial. 1.8- As decisões do Tribunal Constitucional. 1.9- As decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia. 2- Comportamentos que preenchem o tipo objectivo do ilícito. 2.1- O plano pré-típico dos comportamentos do agente. 2.2- Ausência de comportamento ou ausência de comportamento ilicito-típico?. 2.2.1- Comportamentos de animais? .2.2.2- Comportamentos de pessoas colectivas?. 2.2.3- Força irresistível. 2.2.4- Movimentos reflexos. 2.2.5- Sonambulismo. 2.2.6- Hipnotismo. 2.3- A qualificação jurídico-penal dos comportamentos à luz do tipo objectivo dos crimes de resultado. 2.3.1- Causalidade e imputação. 2.4- A qualificação jurídico-penal dos comportamentos à luz do tipo objectivo dos crimes de omissão. 3- Comportamentos que preenchem o tipo subjectivo do ilícito. 3.1- Dolo. 3.1.1- Elemento intelectual. 3.1.2- Elemento volitivo. 3.1.3- Elemento emocional. 3.2- Negligência. 4- Síntese e conclusões do capítulo. Capítulo IV- Teoria da conduta na doutrina do crime. 1- A influência da doutrina alemã na teoria da conduta. 2- Conceito “casual-naturalístico” de conduta (F.V. Liszt). 3- Conceito “normativista” de conduta (E. Mezger) e realização do tipo (G. Radbruch). 4- Conceito “final” de conduta (H. Welzel). 5- Conceito “social” de conduta (H. H. Jescheck /T. Weigend). 6- Conceito “negativo” de conduta (G. Jakobs). 7- Conceito “pessoal” de conduta (C. Roxin). 8- Conceito “linguístico-significativo” de conduta (U. Kindhâuser/ W. Hassemer). 9- Conceito “internacional penal” de conduta (Kai Ambos). 10- Referências da teoria da conduta na doutrina do crime portuguesa. 11- Síntese e conclusões do capítulo. PARTE II: FUNDAMENTOS. Capítulo I- Matéria de facto. 1- Origem processual-penal do conceito de “conduta”. 2- Plano valorativo a partir da instância processual e critério de selecção dos factos com base nos bens jurídicos protegidos. 3- A separação cartesiana entre corpo e mente. 4- Comentário ao Acórdão do STJ n.º 1/2015 (de fixação de jurisprudência): para uma diferença entre “factos” e “fórmulas” ao nível dos elementos subjectivos do crime. 5- Referência identificante e determinação valorativa da “pessoa”. 6- Síntese para um conceito de “conduta” enformado por conteúdos jurídico-processuais (enquanto “comportamento processualmente definido”). Capítulo II- Matéria de direito. 1- 0 comportamento processualmente definido como objecto de valoração dos pressupostos de direito penal. 2- Delimitações conceptuais para uma “teoria da conduta” na realização jurisdicional do direito penal: o “comportamento processualmente definido”, o "comportamento ilícito-típico”, o “tipo de conduta” e o “tipo de resultado”. 3- Critérios de valoração utilizados para qualificar o comportamento processualmente definido: entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito. 4- O duplo juízo de valoração num sistema de justiça criminal axiologicamente orientado. 5- O comportamento ilícito-típico: primeiro a “ilicitude” e depois a “tipicidade”? CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA CITADA.